TJSP 05/05/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
2012
Prossiga-se a execução nos demais atos. - ADV MAURICIO MACHADO RONCONI OAB/SP 128865 - ADV JOSE FRANCISCO
PEREIRA OAB/PR 15728
438.01.1999.000331-6/000000-000 - nº ordem 1318/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - DONIZETE SUBIRES
BERNEGOSSI E OUTROS X ALESSANDRO APARECIDO FRANCISCO E OUTROS - intime-se o exeqüente para retirar o
mandado de levantamento sob nº 82/83 - ADV JOSIAS TADEU CORREA E SILVA OAB/SP 103338 - ADV GILSON DE ALMEIDA
BARBOSA OAB/SP 236515
438.01.1999.000331-6/000000-000 - nº ordem 1318/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - DONIZETE SUBIRES
BERNEGOSSI E OUTROS X ALESSANDRO APARECIDO FRANCISCO E OUTROS - Fls. 393 - Expeça(m)-se mandado(s)
de levantamento em favor do exeqüente das importâncias depositadas às fls. 383 e 387. Após, manifeste-se o exeqüente,
efetivamente, em 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, remetendo-se os autos a Recall. - ADV JOSIAS
TADEU CORREA E SILVA OAB/SP 103338 - ADV GILSON DE ALMEIDA BARBOSA OAB/SP 236515
438.01.2003.009014-6/000000-000 - nº ordem 664/2003 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ADALZIRA MARIA
DE CAMARGO CIOCCHI X PETER VLADIMIR ESPINOZA MONTENEGRO - Intime-se a exequente para retirar o mandado de
levantamento sob nº 51/2011 e 52/2011, em cartório. - ADV ISSAMU IVAMA OAB/SP 44817 - ADV JOSE LUIZ DO VALLE OAB/
SP 67651
438.01.2003.009014-6/000000-000 - nº ordem 664/2003 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ADALZIRA MARIA DE
CAMARGO CIOCCHI X PETER VLADIMIR ESPINOZA MONTENEGRO - Fls. 146 - Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento,
em favor da exeqüente, das quantias depositadas às fls. 119 e 122. Após, apresente a exeqüente o cálculo do débito atualizado,
manifestando-se, efetivamente, em 30 dias. Decorrido o prazo e, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, remetendo-se
os autos a Recall. - ADV ISSAMU IVAMA OAB/SP 44817 - ADV JOSE LUIZ DO VALLE OAB/SP 67651
438.01.2003.009734-5/000000-000 - nº ordem 799/2003 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS ALBERTO CARDOSO
GOMES BENETTI X MARIA APARECIDA COTRIN - Fls. 126 - 1- Comprove a executada, em 10 dias, seu estado de pobreza,
trazendo aos autos a declaração de renda dos últimos 05 (cinco) anos, bem como cópia do comprovante do valor mensal de
seu vencimentos, dos últimos 12 meses e certidão da JUCESP, na intenção de se verificar se o autor possui firma individual
ou é integrante de sociedade. “ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu
entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção
que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal
afirmação possui presunção júris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos
que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados” (AgRg no Resp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008,
e Resp 1.052.158-SP, DJe 27/08/2008. AgRg no Resp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009). 2- Após, cls.
3- Fls. 122: Defiro vista do processo em cartório, podendo retirá-lo com carga rápida. - ADV FUHAD EID FILHO OAB/SP 121169
- ADV MARCO ANTONIO BERNARDES OAB/SP 224992
438.01.2004.004011-9/000000-000 - nº ordem 1538/2004 - Indenização (Ordinária) - SACOTEM EMBALAGENS LTDA X
ENIO ANTONIO VITALLI - Fls. 1011 - 1- Providencie a serventia o cadastro da execução de honorários advocatícios ( fls.
1008). 2-Compartilho do seguinte entendimento: “A execução (ou cumprimento) da sentença é simples ato do processo em
que haja condenação a cumprir prestação de obrigação de fazer, de entrega de coisa, ou de pagamento de quantia certa.
Como a sentença não mais encerra o processo, o prazo legal (tempus indicati) previsto para cumpri-la (art. 475-J) decorre
da intimação do próprio julgado. A sentença, em matéria de intimação, não se submete a regime especial, de sorte que é ao
advogado que o julgado é intimado, e não à parte. Onde circula Diário Oficial, é por publicação nele que os decisórios são
intimados aos advogados, refletindo seus efeitos, de imediato, sobre as partes (art. 236). Nas demais comarcas, onde não
haja órgão de publicação dos atos oficiais, a intimação “de todos os atos do processo” (inclusive, pois, a sentença) será feita,
ainda aos advogados das partes, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recepção (art. 237). Havia necessidade,
antigamente, de citação e intimação da penhora ao executado, (e não ao seu advogado) porque a execução da sentença
cumpria-se por meio de novo processo, cujos atos iniciais teriam, por isso mesmo, de realizar-se na pessoa do demandado,
ainda não integrado à nova relação processual. Agora que o cumprimento da sentença é simples ato do processo já em curso,
e que o prazo para sua prática decorre de pura previsão legal, é óbvio que não há lugar para exigir-se outro ato intimatório
após a cientificação da sentença ao advogado do devedor. Aliás, a própria sentença nunca teve de ser intimada à parte. É que,
consoante a regra geral do art. 237 do CPC, é o advogado, e não à parte, que todos os atos da rotina processual são intimados.
Totalmente contrária à sistemática do novo modelo de cumprimento da sentença a orientação de alguns processualistas que
reclamam nova intimação do devedor para fazer fluir o’ tempus iudicati’, a cujo termo incidirá, ‘ipsu iuri’, a multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC. Por outro lado, a existência (ou possibilidade) de recurso contra a sentença, impedirá a fluência
imediata do prazo de seu cumprimento, de maneira que, de fato, o ‘tempus iudicati’ deverá correr após o trânsito em julgado
da condenação. Intimado o devedor (na pessoa de seu advogado) ficará dito prazo suspenso no aguardo da exaustão das vias
recursais. E, uma vez tal ocorrido, imediatamente serão contados os quinze dias do art. 475-J, sem necessidade de qualquer
nova intimação. Esse, sem dúvida, é o espírito da nova via processual para executarem-se os títulos judiciais implantada pela
Lei nº 11.232., de 22/12/2005. Há uma corrente exegética que preconiza a imediata fluência do prazo do art. 475-J, cabendo ao
recurso do devedor o efeito de sustá-la, até o respectivo trânsito em julgado. Há, na prática, uma quase completa equivalência
à solução que acima propusemos, visto que, em qualquer das hipóteses a multa só se torna exigível após o trânsito em julgado
da condenação. Entendemos, porém, que a simples previsão legal do cabimento de recurso contra a sentença exeqüenda já
funciona como um impedimento á sua definitiva exeqüibilidade. Por isso, é mais razoável que o prazo do art. 475-J do CPC
seja contado, por inteiro, a partir do trânsito em julgado. Não se há, outrossim, de considerar como difícil para o devedor
controlar o exato momento do trânsito em julgado, para ter como iniciado o ‘tempus iudicati’. Trata-se de um ônus da parte, e
ao seu advogado compete justamente estar atento à marcha do processo para instruir o cliente sobre os ônus e obrigações
dele decorrentes. Aliás, não é a primeira vez que a lei manda contar prazo a partir da data posterior ao ato intimatório. Basta
lembrar da citação por mandado em que o prazo legal para produzir a contestação, sob pena de revelia, flui, não do ato de
comunicação processual praticado pelo oficial de justiça, mas do ato do escrivão que mais tarde procede à juntada aos autos do
comprovante da citação (CPC, art. 241, II). A mesma regra aplica-se às citações e intimações pelo correio e por carta precatória
(art. 241, I e IV). Em nenhum desses atos intimatórios há nova intimação após a diligência que abre a contagem do prazo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º