TJSP 06/05/2011 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
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fora debitado, devidamente corrigidos, não ocorrendo a hipótese de devolução em dobro, pois não é referente a uma cobrança
judicial, mas extrajudicial, e, ainda, pela declarada inexistência de relação jurídica entre as partes, por incompatibilidade, não se
aplica as disposições descritas no CDC. Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, com relação AO BANCO BMG, o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 269,
I do CPC, fazendo-o para declarar inexistentes os débitos descritos na petição inicial, tornando definitiva a decisão liminar de
fls. 37, condenando referido Banco-réu a restituir ao autor, a título de recomposição material, os valores descontados
indevidamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria, tudo acrescido de juros de mora legais, contados da data da
realização desses descontos, respectivamente, seguindo-se aplicação de correção monetária, segundo os índices da Tabela
Prática publicada pelo E. TJSP, a contar da data da publicação da sentença. Quanto ao dano moral, condeno o Banco réu a
indenizá-lo, no valor que arbitro em 15 salários mínimos, tudo devidamente corrigido, a partir da publicação da sentença, pelos
índices publicados segundo a Tabela Prática do TJSP, e a juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do ilícito civil,
ou seja, do desconto indevido da primeira parcela, acompanhando o seguinte entendimento, por sua precisão: *Dano moral Negligência do Banco por não ter tido o cuidado de conferir os documentos apresentados, eis que foi por sua culpa que terceiras
pessoas tiveram acesso a contratação de um empréstimo - Fato de terceiro que não afasta a responsabilidade do causador
direto do dano - Utilização indevida dos documentos pessoais do autor - Dever de indenizar presente - Indenização reduzida
para a quantia equivalente a 15(quinze) salários mínimos, a título de indenização por dano moral, corrigidos da publicação da
sentença, fluindo juros de mora a partir da data que foi descontada a Ia parcela do empréstimo em questão - Recurso provido
em parte. *(Apelação nº994092990862, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Beretta da
Silva, Julgado em 23/02/2010). III DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Como o processo foi extinto, sem resolução de mérito,
com relação ao INSS e o autor é seu segurado, isento-o do pagamento de custas e honorários. Com relação ao Banco BMG,
deve pagar custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono do autor, que ora fixo em 15% sobre o valor da
condenação, na forma do aru 20, § 3º, do CPC. P.R.I. IBITINGA, 12 de abril de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES
PINTO RAFUL KANAWATY JUÍZA DE DIREITO - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV CLEUZA ANNA
COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731 - ADV VITO MAUTONE OAB/SP 42205 - ADV VITOR HUGO
MAUTONE OAB/SP 174067 - ADV DARCI NADAL JUNIOR OAB/SP 166513 - ADV RICARDO BALBINO DE SOUZA OAB/SP
229677
236.01.2009.000559-8/000000-000 - nº ordem 1116/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLÍNICA SGARBI DE
MEDICINA E CIRURGIA S/S LTDA X ELAINE CRISTINA ALVES - VISTOS. Fl 63/64: Oficie-se à CIRETRAN local para que
informe, documentalmente, a cadeia dominial do veículo descrito a fl. 64, retroativamente à data da propositura da ação e até o
presente, na medida em que o documento de fl. 64 não conta com a devida atualização. Prazo de resposta do ofício: 15 dias. No
mais, verifique a Serventia quanto ao cumprimento do determinado no item 02,de fl 65, no prazo estabelecido. Com a resposta
aos itens anteriores será sopesado o requerimento formulado a fl. 77 dos autos. Ibitinga, 17 de abril de 2011 - ADV SERGIO
JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2009.007486-4/000000-000 - nº ordem 1630/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALVARA SGARBI X LEONICE
RÔVERE DE ABREU - Vistos. Apensem-se ao presente os autos de embargos à penhora, que, por definição são de natureza
diversa dos embargos à execução, notando-se o requerimento de distribuição de dependência. Com a regularização, diga o
embargante executado sobre o teor de fls. 151/161 dos autos da ação principal. Com a resposta, tornem conclusos. Ibitinga,
02.05.11 - ADV DÁRCIO MARCELINO FILHO OAB/SP 209151 - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2009.007537-3/000000-000 - nº ordem 1642/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. C. S. X R. Z. F.
- Vistos. Anote-se a exclusão do Ministério Público, em razão dos motivos apresentados; Sobre os documentos colacionados
pela autor, diga o requerido, em 5 dias. Após, tornem conclusos. Ibitinga, 06.04.11 - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA
CAMARGO OAB/SP 212887 - ADV RAFAEL VALENTIM GENTIL FILHO OAB/SP 144935 - ADV AGNALDO MÁRIO GALLO OAB/
SP 238905
236.01.2009.012170-0/000000-000 - nº ordem 1690/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JENY CUSTÓDIO X
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos. Fls. 96: Diante da informação de fls. 96, que o CRC
envie cópia da certidão de óbito aos autos, notando-se a informação sobre eventuais sucessores. Oficie-se: prazo de resposta,
15 dias. Após, tornem conclusos. Ibitinga, 01.04.11 - ADV ADRIANO TADEU BENACCI OAB/SP 293762 - ADV JOSE AUGUSTO
PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 87325 - ADV CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR OAB/SP 183817
236.01.2009.010969-6/000000-000 - nº ordem 2134/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - I. P. X I. S. V. V. P. - Vistos.
1) Fls. 49/51 e 55/56: comprovem, as partes, documentalmente, a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2) Venha aos autos, em 10 dias, a taxa de juntada de procuração, considerando-se que integra a eficácia da representação
processual. 3) Prossiga-se. Int. Ib. 04/04/2011. - ADV VILMAR DONISETE CALCA OAB/SP 114768 - ADV LAURITA ROMERO
ALVES OAB/SP 203274 - ADV VILMAR DONISETE CALCA OAB/SP 114768
236.01.2009.011762-3/000000-000 - nº ordem 2206/2009 - (apensado ao processo 236.01.2009.009752-7/000000-000 - nº
ordem 2002/2009) - Reconhecimento e dissolução de União Estável - SHEILA FREIMAN DE JESUS X SEBASTIÃO RODRIGUES
DA CONCEIÇÃO - Vistos, Fls. 61: reitere-se, solicitando-se urgência no cumprimento. Prazo para resposta: 15 dias, sob as
penas da lei. Int. Ib., 11/04/2011. - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV CARLOS JOSE DIAS OAB/SP 92748
236.01.2009.011751-7/000000-000 - nº ordem 2208/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X LEANDRO DA SILVA - Vistos. Diante da não citação do requerido, HOMOLOGO a desistência
da ação e a JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Condeno
o autor no pagamento das custas despendidas e remanescentes. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2009.011746-7/000000-000 - nº ordem 2210/2009 - Execução de Alimentos - A. C. D. S. E OUTROS X E. A. D. S.
- Fls. 61 - Vistos. Fls. 53/60: Providencie-se o necessário à realização da citação do executado no endereço indicado a fl. 59,
identificando-se no cumprimento, expressamente, o rito impresso à ação. Assim, expeça-se Carta Precatória. Ibitinga, 20 de
abril de 2011. - ADV EDISON SUPINO OAB/SP 72669
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º