TJSP 06/05/2011 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 947
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às fls. 18/20, ocorrendo, a seguir, a renúncia dos procuradores dos embargantes, com notificação dos mesmos e intimação
para que constituíssem novo procurador, o que se deu às fls. 34/37. Cabe ressaltar-se que não houve o deferimento do efeito
suspensivo, estando a execução suspensa por hora em razão dos embargos de terceiro já julgados e em fase de recebimento
do recurso de apelo que aguarda o recolhimentos das taxas devidas (fls. 128 dos autos 133/2010). Digam as partes que provas
pretendem produzir, justificando adequadamente sua pretensão,com a advertência de que serão indeferidos os requerimentos
genéricos. Int. - ADV MARCELO PEREIRA BUENO OAB/SP 113234 - ADV ROGERIO MENDES DE QUEIROZ OAB/SP 260251
123.01.2009.008907-1/000000-000 - nº ordem 1220/2009 - Ação Monitória - EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA X SASAKI COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA ME - VISTOS, Ciência às partes do trânsito em julgado da
sentença de conhecimento. Se não apresentados cálculos de liquidação em dez dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV BEATRIZ
HELENA DOS SANTOS OAB/SP 87192
123.01.2010.000435-9/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Embargos de Terceiro - MARIA EUGENIA FUJIE KAZAWA E
OUTROS X ELI BATISTA DA SILVEIRA - VISTOS, Fls. 126: defiro de forma improrrogável, devendo a serventia certificar o
decurso se in albis o prazo solicitado, tornando-me cls. os autos. Int. - ADV MARCELO PEREIRA BUENO OAB/SP 113234
123.01.2010.001300-5/000000-000 - nº ordem 383/2010 - Interdição - MARIA APARECIDA GALVÃO DE SOUZA X MINERVINA
GOMES GALVÃO - Fls. 01022010000383000000 - Fls. 29: defiro, expedindo-se. Fls. 30/32: digam sobre o laudo. Após cls. Int.
- ADV SUELEN MARESSA TEIXEIRA NUNES OAB/SP 265727
123.01.2010.003654-9/000000-000 - nº ordem 1135/2010 - Divórcio Consensual - S. A. X C. R. A. D. S. - Vistos. Arquivemse os autos, observadas as cautelas legais. Int. - ADV ARISTIDES CANDIDO DE PROENCA OAB/SP 82622 - ADV RODRIGO
VIEIRA DE AQUINO OAB/SP 275786
123.01.2010.003967-4/000000-000 - nº ordem 1225/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANETE LOPES DE LIMA
X RICARDO APARECIDO GUIMARÃES - Sentença nº 532/2011 registrada em 04/05/2011 no livro nº 37 às Fls. 297: Vistos.
Homologo a desistência da ação, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito na presente data, com supedâneo no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários em 70% do valor máximo da tabela em vigor, expedindo-se certidão
oportunamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MIRIAM KAORI HORIGOME GARCIA OAB/
SP 258806
123.01.2010.004023-3/000000-000 - nº ordem 1245/2010 - Usucapião - JUTHS ROBINSON BRABO CARIDÁ E OUTROS VISTOS, Fls. 107: providencie a serventia o necessário à conclusão do ciclo citatório, citando-se os lindeiros faltantes (fls. 05).
Com relação às diligências (recolhidas às fls. 76), as mesmas, salvo melhor juízo, já foram consumidas, no cumprimento do
mandado encartado às fls. 99/101, ficando o aditamento ao mandado pendente desta providência. Com relação à notificação da
fazenda, tendo em vista o lapso temporal decorrido, reitere-se fls. 93. Oportunamente será designada audiência para o produção
de prova oral. Int. - ADV CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI OAB/SP 92224 - ADV JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA OAB/SP
219358 - ADV GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO OAB/SP 260829
123.01.2010.005705-9/000000-000 - nº ordem 1691/2010 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
- SANDREIA DAS GRAÇAS FREITAS X JUSSARA EDNA CAMARGO - DIGAM SOBRE O ESTUDO SOCIAL - ADV ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ OAB/SP 260251
123.01.2010.006283-5/000000-000 - nº ordem 1850/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA ROSA DO NASCIMENTO X
ESPÓLIO DE NELSON FERNANDES DE PAULA - Acolho como legítima a alegada miserabilidade jurídica pela declaração de
fls. 24, pelo que defiro a gratuidade, devendo anotar e observar a serventia. Cite-se o requerido, nos termos da inicial, com
as advertências dos artigos 319 e 285 do CPC, expressamente consignando o prazo de quinze dias para contestar. Int. - ADV
MARCELO PEREIRA BUENO OAB/SP 113234
123.01.2011.000503-5/000000-000 - nº ordem 146/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - R. P. D. A. X R. B. D.
S. - DIGA O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO - ADV DERLANDY PINHEIRO SILVA OAB/SP 289695 - ADV JOSE AUGUSTO
PEREIRA PASTORELLI OAB/SP 263066
123.01.2011.000500-7/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Ação Civil Pública - MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO X JOSÉ
CARLOS TALLARICO JUNIOR - Vistos, Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO contra
JOSÉ CARLOS TALLARICO JUNIOR, sustentando, em síntese, que o réu, no exercício do mandato eletivo do Prefeito Municipal
de Capão Bonito eleito para o quadriênio de 01.01.2005 a 31.12.2008, no uso de suas prerrogativas constitucionais de ordenador
de despesas, efetuou o pagamento de R$21.980,00 à empresa WISIOSHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., estabelecida no
Município de Santana de Parnaíba/SP, referente a prestação de serviços de natureza artística concernente a aquisição da grade
de eventos denominada de SHOWS DA CARVANA DA ALEGRIA, tudo isso sem observar o devido processo de licitação pública
exigida nos termos da Lei nº 8.666/93. As contas referentes ao Exercício de 2005 do Poder Executivo Municipal chefiado pelo réu
foram auditadas e fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual instaurou o processo TC.800168/270/05,
o qual concluiu pela caracterização da irregularidade. Requer a Municipalidade a concessão de liminar para indisponibilidade
dos bens dos requeridos no limite do prejuízo causado ao erário. Sustenta que a realização de despesas sem que haja o devido
processo de licitação pública ou nas situações específicas delineadas nos termos dos incisos previstos nos artigos 24 e 25 da Lei
nº 8.666/93, sem que haja, nestes casos, a formalização do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, caracteriza-se
como ato de improbidade administrativa, definido nos termos da Lei nº 8.429/92. Toda a questão a respeito da responsabilidade
ou não dos requeridos por eventuais prejuízos causados ao erário é fato a ser apurado na instrução. Todavia, a indisponibilidade
de bens é garantia do ressarcimento do Erário em caso de procedência da ação. Ressalte-se que os valores cujo bloqueio se
requer não são exorbitantes e certamente não afetará a sobrevivência e as atividades do envolvido. É fato que o requerido José
Carlos Tallarico Junior é réu em diversas execuções e ações civis públicas, conforme documentos ora juntados, a demonstrar
que o indeferimento da indisponibilidade de bens poderá se traduzir em completa ineficácia de eventual decreto condenatório.
Isto posto, CONCEDO a liminar para determinar a indisponibilidade de bens do requerido JOSÉ CARLOS TALLARICO JUNIOR,
na quantia de R$21.980,00. Para tanto, expeça-se ofício como requerido às fls. 6, item “A”, observando-se o sigilo com relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º