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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 - Página 2001

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TJSP 06/05/2011 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 947

2001

se o Instituto-réu para contestar a ação em audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 31 de agosto de 2011, às
15:50 horas, atentando-se para o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art.277 do CPC). Observo que, por imperativo
de economia processual, deixo de designar audiência de conciliação e contestação, conforme determinado no art. 277 do CPC,
vez que os procuradores do requerido não tem poderes de conciliação, razão pela qual a audiência é desnecessária, posto que
a contestação pode ser apresentada na audiência de instrução. Intime-se o(a) autor(a) para depoimento pessoal e testemunhas
arroladas. INT. - ADV GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA OAB/SP 260383
438.01.2011.003079-4/000000-000 - nº ordem 354/2011 - Divórcio (ordinário) - S. M. D. N. X D. L. M. N. - Assinar e retirar
termo de guarda - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP
153052
438.01.2011.003075-3/000000-000 - nº ordem 358/2011 - Declaratória (em geral) - ORIDES BAPTISTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 44 - VISTOS, Defiro os benefícios da justiça gratuita apenas para fins de
despesas processuais, não se estendendo com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio OAB/PGE, por falta da
necessária provisão. Cite-se o Instituto-réu para contestar a ação em audiência de instrução e julgamento a ser realizada no
dia 03 de agosto de 2011, às 13:30 horas, atentando-se para o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art.277 do CPC).
Observo que, por imperativo de economia processual, deixo de designar audiência de conciliação e contestação, conforme
determinado no art. 277 do CPC, vez que os procuradores do requerido não tem poderes de conciliação, razão pela qual a
audiência é desnecessária, posto que a contestação pode ser apresentada na audiência de instrução. Intime-se o(a) autor(a)
para depoimento pessoal e testemunhas arroladas. INT. - ADV JOSE ANTONIO GIMENES GARCIA OAB/SP 66046 - ADV FABIO
JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES OAB/SP 263006 - ADV LUCAS MAGALHÃES BRAZ OAB/SP 299666
438.01.2011.003167-0/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J. MAHFUZ LTDA
X MANOEL ANTONIO JARDIM - Fls. 26 - VISTOS, Os documentos trazidos com a inicial comprovam a venda de crédito com
reserva de domínio, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do artigo 1.071 do
Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca e apreensão, avaliação e depósito, que se fará em mãos do requerente,
na pessoa de seu representante legal. Deverá constar no mandado que o Sr. Oficial vistorie a coisa no ato da transferência
do requerido ao requerente, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, bem como arbitre o seu valor. Cite-se o
requerido para contestar, em cinco dias, podendo, nesse prazo, se houver pago mais de 40% do preço, requerer a concessão
de trinta dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em
10% do débito e custas. Consigne-se no mandado as recomendações deste despacho, bem como, que, não contestada a ação
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC.,arts.285 e 319). INT.acompanhar diligência. ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
438.01.2011.003207-2/000000-000 - nº ordem 369/2011 - Consignatória (em geral) - BRUNA CAROLINA NUTTI X ROSIMEIRE
PAULON ALVIM PENÁPOLIS ME - Fls. 13 - VISTOS, Nomeio o Dr. LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB/SP 173.903),
Procurador dativo da requerente, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Presentes os requisitos legais do artigo 273,
§ 7º do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, para sustar os efeitos do protesto do título descrito às fls.07. Cite-se
a(o) requerida(o) para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo
896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação. A alegação de que o depósito não é integral só será admissível
se o réu indicar o montante que entende devido (CPC, art.896, IV). Alegada a insuficiência do depósito e indicado o montante
que se entende devido, ao autor é lícita a complementação no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação (CPC, art.899).
Por outro lado, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do
autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (CPC, art.899, 1º). Na hipótese de prestações periódicas, uma
vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se
forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 05 dias, contados da data do vencimento. O depósito efetuado a
destempo será desconsiderado na sentença final, cabendo ao consignante, na hipótese, promover nova ação consignatória com
relação à prestação causadora da ruptura da cadeia de depósitos regulares, mais aquelas que venham a vencer posteriormente
(RT709/109). Tem-se entendido que: “É insubsistente o depósito de prestação vincenda feito a destempo (RT 546/147), mas tal
fato não acarreta a improcedência da ação de consignação” (RT546/147, 560/142, 563/149, apud Theotônio Negrão, em Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 27ªed.). Cumpra-se. Oportunamente deliberarei sobre a audiência
de conciliação (CPC,art.331). INT. - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/SP 173903
438.01.2011.003269-0/000000-000 - nº ordem 374/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. S. L. X E. R. A.
D. S. - Fls. 29 - VISTOS, Ausentes os requisitos legais do artigo 273 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto
inexistente a prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações contidas na inicial. Defiro a expedição de ofícios
nos termos do item b de fls. 09. Manifeste-se a procuradora da autora, tendo em vista que o número do CPF do requerido
indicado consta como inválido(fls.28). Para realização de audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 30/05/2011, às
15:10 horas. Cite-se e intime-se o Requerido, dos atos e termos da presente ação para, querendo, contestá-la, no prazo de 15
dias, contados a partir da audiência. Intimem-se, ainda, a Autora e sua Procuradora. INT. - ADV ERICA LEITE DE OLIVEIRA
FERNANDES OAB/SP 247654
438.01.2011.003287-1/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELO LOPES DA MOTA - Fls. 24 - VISTOS, Defiro, liminarmente,
a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com os Patronos do Autor ou com quem eles,
na oportunidade, indicarem. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 dias, sem prejuízo da possibilidade de pagar a
integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será
devolvido livre do ônus (art.56 da Lei nº10.931/04 que modificou o art.3º, § 1º do Decreto-Lei nº911/69), requerer a purgação
da mora, possibilidade essa, não excluída pela Lei Nova, vide(2º Tacivil - 8ª Câm., AI nº869850-0/3-Carapicuíba-SP, Rel.Juiz
Antonio Carlos Villen;j.18/11/2004;v.u.;(AI nº861579-0/8, 6ªCâm., Rel. Juiz Lino Machado), podendo oferecer resposta no prazo
de quinze (15) dias da execução da liminar. Cientifiquem-se avalistas. Expeça-se o competente mandado, fornecendo o autor
os meios necessários para remoção do bem. Autorizo diligências na forma prevista no artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código
de Processo Civil. Oficie-se à Ciretran para bloqueio de eventual transferência. INT.Manifeste-se o autor ante a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 28verso: Deixou de proceder a apreensão da moto, uma vez que foi informado pelo executado que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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