TJSP 06/05/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 947
2015
novembro de 2010. - ADV MICHELLE MARIANA GERMANI OAB/SP 258804
438.01.2010.005225-7/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Procedimento Sumário - MARILENE APARECIDA SEABRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27 - Sentença nº 1377/2010 registrada em 09/11/2010 no
livro nº 63 às Fls. 109/110: MARILENE APARECIDA SEABRA DA SILVA propôs a presente ação sumária de salário maternidade
de trabalhadora rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a qual foi distribuída sob nº. de ordem
628/10. A petição inicial não está em termos. Não foi atendido o determinado no despacho de fls. 21/23. A autora foi intimada
para regularizá-la no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial (confira-se a publicação de fls. 24). Nada fez.
Assim, acabou incidindo na norma do art. 295, inc. VI, do mesmo Código acima citado. Aqui não há necessidade da intimação
pessoal de que trata o art. 267, inc. III, § 1º. Trata-se de sanção direta, vinculada ao Juízo de admissibilidade da petição inicial.
Posto isto, JULGO EXTINTA a ação com base no art. 267, inc. I, do Cód. Proc. Civil. Custas e despesas pela autora. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruiu a inicial, devendo os mesmos serem substituídos por cópias xerográficas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV CLEBER COSTA ZONZINI OAB/SP 241597 - ADV IGOR LINS
DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2010.005231-0/000000-000 - nº ordem 629/2010 - Procedimento Sumário - LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS
FIGUEIREDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 35 - Sentença nº 1374/2010 registrada em
09/11/2010 no livro nº 63 às Fls. 106: LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS FIGUEREIDO propôs a presente ação Sumária de
salário maternidade de trabalhadora rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a qual foi distribuída
sob nº. de ordem 629/10. A petição inicial não está em termos. Não foi atendido o determinado no despacho de fls. 29/31. A
autora foi intimada para regularizá-la no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial (confira-se a publicação de fls.
32). Nada fez. Assim, acabou incidindo na norma do art. 295, inc. VI, do mesmo Código acima citado. Aqui não há necessidade
da intimação pessoal de que trata o art. 267, inc. III, § 1º. Trata-se de sanção direta, vinculada ao Juízo de admissibilidade da
petição inicial. Posto isto, JULGO EXTINTA a ação com base no art. 267, inc. I, do Cód. Proc. Civil. Custas e despesas pela
autora. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruiu a inicial, devendo os mesmos serem substituídos por cópias
xerográficas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV CLEBER COSTA ZONZINI OAB/SP 241597 - ADV
IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2010.005280-5/000000-000 - nº ordem 636/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ARALAR COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X EDUARDO STEIN PAULO MARQUES GOMES - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE
SOBRE A PESQUISA DE FLS.30. - ADV LUIZ FERNANDO DE SOUZA RAMOS OAB/SP 189296
438.01.2010.005280-5/000000-000 - nº ordem 636/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ARALAR COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X EDUARDO STEIN PAULO MARQUES GOMES - Fls. 29 - Proc.nº. 438.01.2010.0052805/0. Nº de Ordem: 636/10. Vistos, Fls. 27: Defiro. Junte-se a pesquisa a seguir. Int. - ADV LUIZ FERNANDO DE SOUZA RAMOS
OAB/SP 189296
438.01.2010.005452-9/000000">438.01.2010.005452-9/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃOL DE
GUARDA DOS MENORES - FORMOSINA ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 39 - Proc.nº. 438.01.2010.005452-9/0. Nº de Ordem:
655/10. Vistos, Arquivem-se os autos. Int. - ADV PATRICIA AUGUSTA OLIVEIRA ALVES OAB/SP 178642
438.01.2010.005463-5/000000-000 - nº ordem 659/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X LUZINETE LAURENTINO MARTINS - Fls. 36/40 - Sentença nº 1480/2010 registrada em
23/11/2010 no livro nº 63 às Fls. 281/285: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração, tornando definitiva
a liminar concedida, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do autor e declarando rescindido o
contrato entre as partes. Condeno o réu no pagamento das prestações devidas e não pagas a título de aluguel até a retomada
do bem em 24.05.2010, bem como os encargos contratuais a serem apurados em liquidação de sentença, devendo, ainda, haver
compensação em favor do requerido das parcelas por ele pagas a título de VRG antecipado e diluído nas prestações (R$285,42
mensais, fls 11), nos termos da fundamentação supra, pondo fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I
do CPC. Condeno o réu no pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma
do § 4º, do art 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$500,00 (quinhentos reais). As verbas da condenação serão corrigidas
monetariamente desde cada vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. P.R.I. Penápolis, 22
de novembro de 2010. JOSÉ ANTONIO BERNARDO Juiz de Direito VALOR DO PREPARO É 2% DO VALOR DA CAUSA. SE
O VALOR DO PREPARO FOR INFERIOR A 5 UFESP DEVERÁ SER RECOLHIDO 5 UFESP E O O PORTE DE REMESSA E
RETORNO TEM VALOR ESTIMADO DE R$20,96 POR VOLUME. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES
COSTA OAB/SP 225061
438.01.2010.005510-3/000000-000 - nº ordem 664/2010 - Procedimento Sumário - CÉLIO ALVES MOREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 21 - Sentença nº 1390/2010 registrada em 09/11/2010 no livro nº 63 às Fls.
123: CÉLIO ALVES MOREIRA propôs a presente ação de aposentadoria rural por idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, a qual foi distribuída sob nº. de ordem 664/10. A petição inicial não está em termos. Não foi atendido o
determinado no despacho de fls. 15/17. A autora foi intimada para regularizá-la no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento
da inicial (confira-se a publicação de fls. 18). Nada fez. Assim, acabou incidindo na norma do art. 295, inc. VI, do mesmo Código
acima citado. Aqui não há necessidade da intimação pessoal de que trata o art. 267, inc. III, § 1º. Trata-se de sanção direta,
vinculada ao Juízo de admissibilidade da petição inicial. Posto isto, JULGO EXTINTA a ação com base no art. 267, inc. I, do
Cód. Proc. Civil. Custas e despesas pela autora. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruiu a inicial, devendo os
mesmos serem substituídos por cópias xerográficas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV ZACARIAS
ALVES COSTA OAB/SP 103489 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2010.005529-1/000000">438.01.2010.005529-1/000000-000 - nº ordem 668/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA MARIA TEIXEIRA
PEREIRA E OUTROS X DIVINO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 53. - Sentença nº 1512/2010 registrada em 26/11/2010 no livro
nº 64 às Fls. 48: Proc.nº. 438.01.2010.005529-1/0. Nº de Ordem: 668/10. Vistos, Homologo o acordo de fls. 49/51, nos autos
da Ação de Rescisão de Contrato c.c. Reintegração de Posse requerida por NEUSA MARIA TEIXEIRA PEREIRA, MARINEIDE
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