Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011 - Página 1039

  1. Página inicial  > 
« 1039 »
TJSP 09/05/2011 - Pág. 1039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 948

1039

SILVA DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO C.C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS em face de ROBERTO ARTEMIO CAGINI, também qualificado, alegando, em síntese, que no dia 09 de
janeiro de 2010 adquiriu o veículo descrito na inicial junto ao estacionamento de propriedade do requerido, pelo preço de R$
18.200,00, sendo R$ 6.000,00 financiados e R$ 12.200,00 à vista. Alega que cinco dias após a aquisição, o veículo começou
a apresentar problemas. Diz que nos dias 14/01, 15/04, 28/05, 27/07 e 05/08 de 2010 foram necessários diversos reparos no
veículo, dentre troca de óleo de motor, correia de comando, mangueira de bomba d’água, dentre outros. Alega que procurou o
requerido para custear o conserto, mas ele recusou, sob a alegação que o prazo de garantia havia se expirado. Diz que além
dos prejuízos materiais, sofreu danos morais com a aquisição do veículo, pois no trajeto para a realização de uma prova o
motor fundiu, e por conta disso não fez a prova. Por conta desses fatos, pretende o desfazimento do negócio, devolvendo o
veículo e recuperando a quantia despendida, além do ressarcimento dos prejuízos materiais e indenização por danos morais
no valor de cem salários mínimos. Pugnou pela gratuidade judicial, o que foi deferido, e juntou documentos de fls. 16/60. O
requerido foi citado e apresentou contestação às fls. 70/94. Em preliminar, argüiu ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, porque a relação
jurídica não se submete à legislação consumeirista, já que firmada ente duas pessoas físicas. No mérito, invocou a decadência
do direito ao desfazimento do negócio, pois ultrapassado os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código
Civil. Diz que o autor litiga de má-fé e não comprova os prejuízos, além de ter colocado o veículo em circulação por conta
e risco, não podendo ser responsabilizado pelos danos ocasionados pela perda da prova. Discorreu sobre o vício oculto e
impugnou os danos morais e requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 95/101. Réplica às fls.
104/111. Intimados a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (fls. 114, vº). É o relatório. Fundamento e Decido.
Julgo o feito no estado, pois as partes, intimadas a especificarem provas, quedaram-se inertes, demonstrando que não têm
interesse na dilação probatória. As preliminares serão apreciadas com o mérito, porque se confundem. Por primeiro, não se
aplica, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, porque o requerido, pessoa física, não se enquadra no conceito
de fornecedor, nos termos do artigo 3º deste Código. Nada há nos autos a comprovar que o produto foi adquirido num mercado
de consumo, e que o requerido o comercializava quando da aquisição. E o contrato de fls. 21 foi firmado entre partes, pessoas
físicas, não havendo qualquer indício de prática comercial neste ato. A relação jurídica, portanto, se submete às regras do
Código Civil. No mérito, a ação é improcedente. O autor não decaiu do direito ao desfazimento do negócio. Considerando
suas alegações de sucessivos defeitos, há de se contar a data do último defeito oculto, descrito como ocorrido em 05/08/2010.
Após esta data, o autor ainda teria o prazo de 180 dias para buscar a satisfação do seu direito com base no último defeito, nos
termos do artigo 445, § 1º do Código Civil. E como a ação foi proposta em 20/09/2010, não houve decadência deste direito. Pois
bem. Reclama o autor de sucessivos defeitos no veículo e pretende o desfazimento do negócio, ante os prejuízos sofridos, já
que tornou o produto impróprio ao uso ou diminuiu o valor. Também requereu o ressarcimento dos danos de ordem material e
indenização por danos morais. Pela regra da distribuição do ônus da prova, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo assim, era seu o ônus de comprovar o
defeito no veículo e que este defeito tornou o veículo impróprio ao uso ou lhe diminuiu o valor, nos termos do artigo 441 do
Código Civil, além dos prejuízos sofridos, já que pugna pelo ressarcimento dos danos. Só que disso o autor não se desincumbiu.
Em fase de especificação de provas, quedou-se inerte, demonstrando que não pretendida produzir outras provas que não as
já colacionadas aos autos. Mas os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes ao acolhimento do pedido.
Primeiro que o autor juntou apenas orçamentos dos supostos serviços que alega ter sido realizado e pago, com exceção da
requisição de fls. 26, no valor de R$ 10,00, e o documento de fls. 30, onde consta o pagamento de R$ 50,00, num total de R$
350,00. Os restantes dos documentos juntados são meros orçamentos, que não comprovam a realização dos reparos no veículo,
muito menos que o autor despendeu dos valores. Por outro lado, considerando apenas os reparos firmados no documento de fls.
26 (que aparentemente refere-se a troca de óleo) e o de fls. 30, não há suficiência probatória a afirmar que tais defeitos tornam
o veículo impróprio para o uso ou mesmo diminua seu valor. E somente o defeito que traz estas conseqüências se considera
vício redibitório, autorizando o desfazimento do negócio, nos termos do artigo 441 do Código Civil. A pretensão de indenização
por danos morais também é improcedente. Não há qualquer prova nos autos demonstrando que o motor do veículo “fundiu”,
nem mesmo quais as circunstâncias e conseqüências deste suposto fato. E a manutenção corriqueira num veículo, por si só,
não é passível de causar constrangimentos de ordem moral, quanto mais neste caso em que se trata de veículo antigo, sendo
este fato totalmente previsível ao novo adquirente. Desta forma, não comprovando o autor os fatos descritos na inicial, e este
era seu ônus, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor dado à causa, dispensado, por ora, do pagamento, ante a gratuidade judicial conferida. P.R.I. Leme, 18
de abril de 2011. CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO JUÍZA DE DIREITO (Int das partes que as custas de preparo são
de R$ 500,42 e as custas de porte e remessa é de R$ 25,00 por volume (sendo que os autos possuem somente 01 volume),
devendo ambos serem recolhidas em guias próprias) - ADV IVANILDO APARECIDO M SIQUEIRA OAB/SP 92354 - ADV LUCAS
GUILHERME GOTZE OAB/SP 302724 - ADV MARCIA TERCIOTTI SAMPAIO OAB/SP 286244
318.01.2010.007972-7/000000-000 - nº ordem 1130/2010 - Embargos à Execução - IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE LEME X IMAGEM PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA - Fls. 100 - Vistos. Primeiramente, regularize o
embargado sua representação processual (taxa de C.P.A.), assinalando o prazo de dez dias para a providência. Regularizado,
manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, se possuem interesse na realização de tentativa de conciliação
nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, salientando-se que o silêncio implicará na presunção de desinteresse.
No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de entender que
desistiram daquelas pelas quais protestaram, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado da lide. Int. - ADV MAICEL
ANESIO TITTO OAB/SP 89798 - ADV MARCO AURELIO DE BARROS MONTENEGRO OAB/SP 45666 - ADV MARCO AURELIO
DE MORI OAB/SP 28270 - ADV MARCO AURELIO DE MORI JUNIOR OAB/SP 112174
318.01.2010.008539-9/000000-000 - nº ordem 1196/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ALESSANDRA ALVES PEREIRA - Vistos, etc., Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE requerida
por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ALESSANDRA ALVES PEREIRA, ambos qualificado nos
autos, argumentando os fatos elencados na inicial. À causa atribuiu o valor de R$ 3.054,29. Antes de ser promovida à citação
do requerido, às fls. 35 dos autos, sobreveio petição do autor, requerendo a desistência da ação e conseqüente arquivamento
do feito. Relatei. DECIDO. 1- Homologo a desistência da ação, e extingo o processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil 2- Oficie-se ao SERASA comunicando da extinção dos presentes autos. Custas “ex lege”. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo