TJSP 11/05/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 950
2024
autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. - ADV NELVIS TENORIO DE ASSIS RIBEIRO
OAB/SP 270418
444.01.2010.002565-0/000000-000 - nº ordem 993/2010 - Modificação de Guarda - A. R. R. X C. A. D. M. - Manifeste-se o
autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA OAB/SP 163692
444.01.2010.002567-6/000000-000 - nº ordem 995/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SANTINA CUSTODIO X
CLAUDIO BUENO - Regularizado o documento de fls. 39/40 (falta assinatura), voltem-me. Int. - ADV ROGÉRIO MACIEL OAB/
SP 201530
444.01.2010.002602-5/000000-000 - nº ordem 1013/2010 - Revisional de Alimentos - M. S. V. D. S. X M. P. V. D. S. Manifeste-se o autor. Int. - ADV DENISE LACERDA ALMEIDA PROENÇA OAB/SP 238025
444.01.2010.002604-0/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Interdição - VANIA DE PAULA PEREIRA X JOÃO BATISTA DE
PAULA - Manifestar-se a autora referente ao teor da contestação apresentada - ADV NELVIS TENORIO DE ASSIS RIBEIRO
OAB/SP 270418 - ADV JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES OAB/SP 197773
444.01.2010.002613-1/000000-000 - nº ordem 1023/2010 - (apensado ao processo 444.01.2010.002100-7/000000-000 - nº
ordem 794/2010) - Outros Feitos Não Especificados - Ação Declarat.de Inexistência Débito c/c Ind.Danos Mater.M - DULCE
PEREIRA BENEDITO X BANCO ITAUCARD S/A E OUTROS - Fls. 119/130: Manifeste-se a autora. Int. - ADV DENISE LACERDA
ALMEIDA PROENÇA OAB/SP 238025 - ADV CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JÚNIOR OAB/SP 192402 - ADV KAREN
AMANN OAB/SP 140975 - ADV RENATA OLIVEIRA DE MENEZES OAB/SP 250589
444.01.2010.002616-0/000000-000 - nº ordem 1026/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - VALTER
EVANGELISTA ROMÃO X APARECIDA DE CARVALHO GOMES - Designo audiência a ser realizada pelo setor de conciliação
para próximo dia 01 de julho de 2011, às 14:20 horas. Intimem-se as partes para comparecimento. Int. (Manifestar-se o autor
referente ao teor da certidão do oficial de justiça de fls. 50vº) - ADV CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA OAB/SP 101127 - ADV
ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2010.002658-0/000000-000 - nº ordem 1047/2010 - Revisional de Alimentos - E. V. G. R. X E. A. D. S. F. - Cumprase o despacho de fls. 12 ficando designada a audiência para o dia 29 de julho de 2011, às 14:40 horas. - ADV SUELI CUGLER
OAB/SP 118343
444.01.2010.002735-9/000000-000 - nº ordem 1093/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria
por Idade - JOSEFA DOS SANTOS PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador.
Controvertem acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus
sucumbenciais e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da
ação; não há outra questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas;
exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal
postulada, designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 27 de julho de 2011, às 15:00 horas.
Nos termos do art. 130 do CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as
advertências do art. 343, § 1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do
empregador, traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma
do art. 407 do CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de
intimação judicial, deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça
a serventia todo o necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. - ADV
LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377
444.01.2010.002766-2/000000-000 - nº ordem 1113/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Idade
- MARIA DE LOURDES COSTA SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador.
Controvertem acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus
sucumbenciais e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da
ação; não há outra questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas;
exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal
postulada, designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 27 de julho de 2011, às 16:00 horas.
Nos termos do art. 130 do CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as
advertências do art. 343, § 1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do
empregador, traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma
do art. 407 do CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de
intimação judicial, deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça
a serventia todo o necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. - ADV
LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377
444.01.2010.002767-5/000000-000 - nº ordem 1114/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria por
Idade - ALVICO SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 33 - Vistos em saneador. Controvertem
acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus sucumbenciais
e da data inicial de eventual benefício a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da ação; não há outras
questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legítimas e encontram-se bem representadas; exsurge o interesse
processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada, designando
audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 06 de julho de 2011, às 17:00 horas. Nos termos do art. 130 do
Código de Processo Civil, determino seja a autora intimada a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do
art. 343, § 1º, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador,
traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do
CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º