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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011 - Página 2025

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TJSP 11/05/2011 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 950

2025

deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo
o necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. - ADV LICELE CORREA DA
SILVA OAB/SP 129377
444.01.2010.002817-1/000000-000 - nº ordem 1133/2010 - Divórcio (ordinário) - E. R. X R. D. O. R. - Fls. 22 - Sentença nº
324/2011 registrada em 02/05/2011 no livro nº 108 às Fls. 280: Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada às fls. 20 e, em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL
e JULGO EXTINTO a presente Ação de Divórcio nº 1133/10 que ERIVALDO RUIZ promove contra ROSEMEIRE DE OLIVEIRA
RUIZ, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. O nome da mulher volta a ser o de solteira, ou seja,
ROSEMEIRE DE OLIVEIRA. Arbitro os honorários advocatícios da patrona do requerente em R$ 588,98 (quinhentos e oitenta
e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB.
Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários e arquivem-se os autos observadas
as N.S.C.G.J. - ADV NANCI DE OLIVEIRA FRANCA OAB/SP 149325
444.01.2010.002847-2/000000-000 - nº ordem 1156/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
IDADE - ONDINA JORGE APOLINARIO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador.
Controvertem acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus
sucumbenciais e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da
ação; não há outra questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas;
exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 27 de julho de 2011, às 16:30 horas. Nos termos do
art. 130 do CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do
art. 343, § 1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador,
traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do
CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial,
deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo o
necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. - ADV LICELE CORREA DA
SILVA OAB/SP 129377 - ADV ELIANE LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP 129199 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
444.01.2010.002853-5/000000-000 - nº ordem 1157/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Investigação
de Paternidade Post Mortem - ABRAÃO GUSTAVO DA TRINDADE E OUTROS X LUANA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS Manifestem-se os autores. Int. - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA OAB/SP 222171
444.01.2010.002848-5/000000-000 - nº ordem 1158/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
IDADE - GENNY VIEIRA DOS SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador.
Controvertem acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus
sucumbenciais e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da
ação; não há outra questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas;
exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 29 de junho de 2011, às 16:30 horas. Nos termos do
art. 130 do CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do
art. 343, § 1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador,
traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do
CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam independentemente de intimação judicial,
deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Expeça a serventia todo o
necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato ora designado. Int. - ADV LICELE CORREA DA
SILVA OAB/SP 129377 - ADV ELIANE LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP 129199 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
444.01.2010.002863-9/000000-000 - nº ordem 1161/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Especial Civel Previdenc.
de Aposentadoria por Idade - PEDRO IZAIAS NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 83 - Vistos
em saneador. Controvertem acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu
valor e dos ônus sucumbenciais e da data inicial de eventual benefício a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais
e condições da ação; não há outras questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legítimas e encontram-se bem
representadas; exsurge o interesse processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e
testemunhal postulada, designando audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 20 de julho de 2011, às 17:00
horas. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, determino seja a autora intimada a prestar depoimento pessoal em
audiência com as advertências do art. 343, § 1º, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência
Social com registro do empregador, traga tal documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes.
Testemunhas na forma do art. 407 do CPC; rol e necessário à intimação, se o caso, a ser informado, caso não compareçam
independentemente de intimação judicial, deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da presente decisão, sob
pena de preclusão. Expeça a serventia todo o necessário a que os autos estejam em termos à realização com sucesso do ato
ora designado. - ADV MARCIA VIRGINIA PEDROSO DE OLIVEIRA OAB/SP 151984 - ADV ELISLAINE ALBERTINI DE SOUZA
OAB/SP 244131
444.01.2010.003100-2/000000-000 - nº ordem 1170/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE
- NAIR GOMES DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. Controvertem
acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade, de seu valor e dos ônus sucumbenciais
e da data inicial de eventual beneficio a ser concedido. Concorrem pressupostos processuais e condições da ação; não há outra
questões preliminares a serem enfrentadas; as partes são legitimas e encontram-se bem representadas; exsurge o interesse
processual; possível o pedido; dou o feito por SANEADO. Defiro a prova documental e testemunhal postulada, designando
audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 20 de julho de 2011, às 14:30 horas. Nos termos do art. 130 do
CPC, determino seja o(a) autor(a) intimado(a) a prestar depoimento pessoal em audiência com as advertências do art. 343, §
1°, do CPC, bem como para que, em tendo Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro do empregador, traga tal
documento em audiência à conferência pelo juízo das anotações nela constantes. Testemunhas na forma do art. 407 do CPC;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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