TJSP 12/05/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 951
2007
417.01.2009.003269-2/000000-000 - nº ordem 776/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE ALUGUEIS
- MARIA APARECIDA DA SILVA BUENO X MARIA PASCOAL GOMES E OUTROS - Fls. 06 - Recebo os presentes embargos,
deixando de atribuir efeito suspensivo aos mesmos, visto que o prosseguimento da execução não apresenta de imediato, risco
de grave dano ao executado. Intime-se o exeqüente, ora embargado para manifestação no prazo de 15 dias, tornando a seguir
os autos conclusos. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV MILTON BASSIL DOWER OAB/SP
10134 - ADV ALAN DAVID MUNHOZ OAB/SP 283302
417.01.2009.003656-9/000000-000 - nº ordem 894/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIO PEREIRA X RENATO LUIZ
SALOMAO - Fls. 32 - CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista obrigatória ao(à) autor(a), nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, a fim de manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, uma vez que penhora “on line” restou negativa. ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2009.003659-7/000000-000 - nº ordem 896/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSE ROBERTO VICTOR ME X
VANDELEI NATAL MARCELINO - Fls. 30 - V. Defiro o peticionado a fls. 28, HOMOLOGO a avaliação do bem penhorado nos
autos. Decorrido o prazo legal, e efetuado o cálculo do débito e do bem, lavre-se o auto de adjudicação, e expeça-se o mandado
de entrega. (O auto está lavrado aguardando assinatura do patrono do exeqüente) Int. - ADV MOACIR FIRMINO DE PAIVA
JUNIOR OAB/SP 287190
417.01.2009.003739-4/000000-000 - nº ordem 912/2009 - Condenação em Dinheiro - BENEDITO ISIDORO PEREIRA ME
X ADRIANA AURELIO - Fls. 31 - V. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes nos presentes autos, a fim de
surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se os pagamentos,
cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Decorrido o prazo do acordo, aguarde-se por mais dez dias, e
no silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos para extinção pelo pagamento. Registre-se. - ADV RODRIGO
SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2009.003984-8/000000-000 - nº ordem 986/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DIEINE DIAS ARANTES X
TATIANE CRISTINA CANATO - Fls. 24 - CERTIFICO e dou fé, que estes autos encontram-se com vista obrigatória ao (a)
autor (a), nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., a fim de manifestar-se nos autos em termos de seu prosseguimento, tendo
em vista que o(a) executado(a) mudou-se e não foi encontrado(a) para efetivação da penhora. - ADV FERNANDO MAURO
ARANTES OAB/SP 142565
417.01.2009.004152-0/000000-000 - nº ordem 1006/2009 - Condenação em Dinheiro - IGOR HENRIQUE FAVATO
BREGOLATO & CIA LTDA - ME X FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - Fls. 23 - CERTIFICO e dou fé, haver decorrido
o prazo para o requerido efetuar o pagamento do débito, ou pleitear a substituição de penhora, sem que o mesmo o tivesse
efetuado, estando devidamente intimado. CERTIFICO e dou fé, que os autos estão com vista obrigatória ao(a) autor(a) para
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, com relação a avaliação do bem penhorado. (Um aparelho celular marca
Samsung, com carregador de bateria, cor preto, funcionando e em bom estado de conservação, avaliado em R$ 80,00) - ADV
PETTERSON DA SILVA RUFINO OAB/SP 194436
417.01.2009.004579-5/000000-000 - nº ordem 1136/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NIVALDO JOSE DOS SANTOS
MOVEIS ME X ADRIANA TEOFILO LIMA - Fls. 22 - V. Em face da manifestação do exeqüente e o silêncio do executado (fls. 19),
defiro a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), em favor do credor. Lavre-se o respectivo auto, e após expeça-se o mandado
de entrega do(s) bem(ns) adjudicado(s). (O auto está lavrado aguardando assinatura do patrono do exeqüente) Int. - ADV
ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2009.004656-4/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GENESIO ALVES DOS SANTOS
X IOLANDA IEGER DA SILVA - Fls. 26 - CERTIFICO e dou fé, que os autos estão com vista obrigatória ao(a) exeqüente para
manifestar-se sobre o prosseguimento, tendo em vista a não entrega do(s) bem(ns) adjudicado(s), conforme certidão de fls. 25
do Oficial de justiça. - ADV RICARDO SUZUKI SERRA OAB/SP 212828 - ADV THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA OAB/
SP 256145
417.01.2009.004910-7/000000-000 - nº ordem 1202/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - DANIELLE GALVAO FURIO X JOSE ANTONIO BERNARDINELLI FOTOGRAFIA - ME - Fls. 312/319 AUTORA: DANIELE GALVÃO FURIO RÉU: JOSÉ ANTONIO BERNARDINELLI FOTOGRAFIA ME VISTOS. DANIELE GALVÃO
FURIO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA por danos materiais e morais em face de JOSÉ
ANTONIO BERNARDINELLI FOTOGRAFIA ME, aduzindo, em resumo, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços
para organização da solenidade de colação de grau e baile de formatura aos formandos na Unimar, previstos para os dias 09 e
10.01.2009. Alegou que após a realização da solenidade de colação, no dia seguinte, encontrara os portões fechados e sem
ninguém para obtenção de informações, deixando do promover o jantar e baile de formatura. Narrou que na ocasião, na
companhia de outros formandos, familiares e convidados foram até o distrito policial para lavratura de boletim de ocorrência.
Contou que posteriormente à demandada promovera outro jantar e baile, deixando de comparecer em razão do comportamento
da demandada, bem como, a falta de recursos financeiros para repetição dos gastos efetuados na ocasião do baile não realizado.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.337,64 (um mil, trezentos e trinta e sete reais, sessenta e quatro centavos),
referentes às despesas do contrato, de R$ 878,51 (oitocentos e setenta e oito reais, cinqüenta e um centavos), relacionados aos
danos materiais, e por fim, de R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinqüenta reais) pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 07/38). Designou-se audiência de tentativa de conciliação com a citação (fls.
39), entretanto, não restou frutífera a proposta de acordo (fls. 42). Houve oferta de contestação (fls. 49/58) e na audiência de
instrução, debates e julgamento às partes prestaram declarações e 02 (duas) testemunhas foram inquiridas. Determinou-se a
expedição de cartas precatórias para oitivas de testemunhas da defesa, que retornaram com resultado frutífero, encerrando-se
a fase instrutória. As partes ofertaram alegações finais (fls. 300/303 e 304/310). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é parcialmente procedente. Sabe-se que quem infringe dever jurídico resultando dano a outrem fica obrigado a
indenizar. Na preexistência de vínculo obrigacional, o dever de indenizar é conseqüência do inadimplemento, surgindo à
responsabilidade contratual ou o ilícito relativo. Nesse passo, para a responsabilidade contratual é indispensável à existência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º