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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 - Página 2008

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TJSP 12/05/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 951

2008

um contrato válido entre devedor e credor. É a norma convencional que define o comportamento a que os contraentes estão
adstritos e impõe-lhes a observância de deveres específicos. Em razão do princípio da obrigatoriedade, uma vez celebrado o
contrato, as partes estão vinculadas ao seu contexto. Por outro lado, o Código do Consumidor superou a clássica distinção entre
responsabilidade contratual e extracontratual no tocante a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Ao equiparar
o consumidor todas as vítimas do acidente de consumo (art. 17, do CDC), a responsabilidade do fornecedor foi submetida a um
tratamento unitário, fundamentado na violação do dever de segurança - o defeito do produto do serviço lançado no mercado e
que, numa relação de consumo, contratual ou não, acarreta acidente de consumo. No caso, a demandante aderiu a contratação
de prestação de serviços da demandada para organização da solenidade de colação de grau e baile de formatura aos formandos
do curso de enfermagem, previstos para os dias 09 e 10.01.2009 (fls. 11/15), para tanto desembolsando a quantia de R$
1.010,00 (um mil e dez reais). A colação de grau ocorreu normalmente no “castelo de cristal”, sendo certo que a demandada
prestou os serviços contratados. Entretanto, no dia da realização do jantar e baile de formatura, a autora e seus convidados
“encontraram o local fechado e sem ninguém da empresa ré. Ou seja, a empresa ré simplesmente ‘deu um balão’ na autora e
nos demais formandos, e deixou de promover o jantar e baile de formatura” (fls. 03). A demandada, por sua vez, confirmou o
cancelamento do evento, “por fatos alheios a vontade da empresa ré, no dia do evento baile/jantar, entre 19h00m e 20h00m, a
estrutura armada para abrigar os formandos, parentes e convidados, estrutura esta escolhida pela própria comissão de
formatura, veio a sofrer sérios danos estruturais devido a um forte temporal ocorrido na cidade de Marília, o que impossibilitou a
realização do evento, já que a segurança das pessoas estava ameaça” (fls. 51). A demandada demonstrou por meio de
documento emitido pelo Instituto de Pesquisas Meteorológicas da Universidade Paulista (fls. 68/69) que no dia 10.01.2009
houve chuvas em vários municípios do Estado, inclusive sobre Marília-SP, sendo certo que as de maiores intensidades ocorreram
entre as 15h às 22h. Convém observar que neste intervalo os níveis de intensidade variaram de 40.0dBZ a 54dBZ, sendo certo
que de acordo com os critérios internacionais utilizados em meteorologia as de 40.0dBZ são classificadas como de intensidade
moderada forte e as de 50dBZ muito forte. A relação de consumo é evidente para o caso sub judice. Insta mencionar que mesmo
na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal, sendo certo que as regras dos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, do
Código do Consumidor, apontam hipóteses de exclusão de responsabilidade cujo fundamento é a inexistência do nexo causal.
O caso fortuito e a força maior, por certo, não se encontram inseridas nas regras mencionadas. No sistema consumerista, falase em fortuito externo quando o fato provocador de lesão não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor,
absolutamente estranho ao produto ou serviço. É o que ocorreu nos autos. Nesse passo, as fortes chuvas impediram os
preparativos e a consumação dos serviços contratados, ocasionando o cancelamento da festa, admitindo-se, portanto, como
excludente de responsabilidade da demandada, sob pena de lhe impor responsabilidade objetiva fundada no risco integral, da
qual a legislação codificada consumerista não cogitou. Todavia, ainda que o cancelamento da festa não possa ser atribuído à
demandada, não houve comunicação/informação devida sobre o ocorrido. Nessa toada, cumpre distinguir os denominados
danos circa rem e extra rem. Dano circa rem é aquele inerente ao vício do produto ou do serviço, pois diretamente ligado a ele,
impossibilitando sua análise desgarrada. Já o dano extra rem é o relacionado indiretamente ao vício do produto ou do serviço,
porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. Portanto,
não é o vício do produto que provoca o mencionado dano (material ou moral), mas a conduta do fornecedor, comerciante ou
prestador de serviço, posterior a imperfeição, por não atenderem o caso com atenção e solução devidas. A demandada não
comprovou que após as chuvas e a decisão sobre o cancelamento da festa houve comunicação aos formandos que contrataram
os serviços, ou ao menos sinalizando, ou ainda mantendo funcionário no local a fim de prestar informações adequadas a todos
os participantes do evento. Assim, restou caracterizado, somente, o dano moral, já que a demandada realizou outro evento,
inviabilizando a devolução da quantia desembolsada com o contrato, e os gastos com os preparativos da festa (aluguel de
roupa, sapatos, salão de beleza, hospedagem), pois, a demandante e os convidados já se encontravam na cidade e a chuva
ocorreu em horário próximo ao evento. Como é sabido o dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade.
Após a Constituição de 1988 a noção de dano extrapatrimonial não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza, como se
depreende do seu artigo 5º, X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou
jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade. No caso dos autos, não há que se falar em regularidade
da conduta da ré, observando-se o contrato e a necessidade de informação adequada sobre o cancelamento do evento. Em
verdade, se diga que quando um consumidor se dispõe a adquirir ou utilizar os produtos ou serviços que lhe são oferecidos no
mercado acredita na qualificação e preparo dos profissionais que exercem a atividade, e, no caso, após a decisão, a demandada
deixou de prestar informações sobre os motivos de cancelamento da festa, provocando aborrecimento anormal a demandante e
profunda indignação com o tratamento dispensado pela pessoa jurídica contratada. É certo que a ré não observou o dever de
cuidado em relatar na ocasião e diante de grande número de pessoas as informações sobre o cancelamento da festa, fato que
conturbou o ambiente, provocando o desespero de algumas pessoas. Comprovada a responsabilidade e o prejuízo in re ipsa,
resta quantificar o valor da compensação, considerando-se o grau de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma. Ademais, o
valor arbitrado deve ser capaz de reparar o dano sofrido pela autora, levando-se em consideração suas condições pessoais,
sem caracterizar um enriquecimento ilícito, e ao mesmo tempo significar uma sanção ao réu, responsável por impedi-lo de
novas práticas abusivas. Por tal linha de raciocínio, entendo que a indenização moral deve ser quantificada no valor
correspondente à R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ou seja, importância próxima àquela contratada entre as partes. Por
todo o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido pleiteado na presente AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONDENANDO A RÉ a pagar à autora a quantia de R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais), a título de dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e acrescidos o
juros legais desde a citação. Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze dias após o trânsito em
julgado, sob pena de incorrer em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil. Sem custas e condenação de sucumbência, nos termos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, efetuem-se as
devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV PAULO CESAR TAKEMURA OAB/SP
151141 - ADV PAULO ROBERTO MICALI OAB/SP 164257
417.01.2009.005003-6/000000-000 - nº ordem 1206/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CASA DE
CARNES PAULISTA DE PARAGUACU PAULISTA LTDA - ME X NEIDE ERREIRO - Fls. 33 - CERTIFICO e dou fé, que os autos
encontram-se com vista obrigatória ao(à) autor(a), nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, tendo em vista que a penhora em bens
do(a) executado(a) restou negativa, tendo o(a) executado(as) impedido o acesso do oficial alegando que irá efetuar acordo com
o exequente. - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956
417.01.2009.005026-1/000000-000 - nº ordem 1214/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO
COMPRECENTER LTDA ME X NEILDE SOUZA DIAS - Fls. 39 - HOMOLOGO a avaliação do bem penhorado (fls. 36). Em face
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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