TJSP 12/05/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 951
2011
autor (a), nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., a fim de manifestar-se nos autos em termos de seu prosseguimento, tendo
em vista que o(a) executado(a) mudou-se e não foi encontrado(a) para efetivação da penhora. - ADV TARCIO LUIS DE PAULA
DURIGAN OAB/SP 276357
417.01.2010.002348-0/000000-000 - nº ordem 484/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GUSTAVO CATAPAN DOS
SANTOS X ANTONIO MARCOS DE SOUZA - Fls. 31 - Fls. 27- A peticionou requerendo a penhora de imóvel dos fiadores.
Verifica-se que a exeqüente moveu demanda executiva em face da devedora (Marlene) e dos fiados (José de Souza de Maria
Clotilde). No recebimento da petição inicial, designou-se audiência de conciliação, e no cumprimento do mandado o oficial de
justiça citou José e Maria Clotilde, entretando, não logrou êxito em encontrar a executada Marlene (fls. 15). O feito foi suspenso
em razão da possibilidade de acordo entre as partes (fls. 18), deferindo-se, posteriormente, o bloqueio de ativos financeiros
(fls. 20). Nota-se, portanto, que a ausência de citação da locatária impede o prosseguimento da demanda executiva, já que
não houve estabilização do pólo passivo. Nesse caso, DECLARO NULO todos os autos processuais a partir do término da
suspensão do processo. PROVIDENCIE a exeqüente a localização da executada Marlene, indicado o endereço para designação
de audiência de conciliação, em dez dias, sob pena de extinção anômala do processo. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV
RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956
417.01.2010.002856-0/000000-000 - nº ordem 586/2010 - Condenação em Dinheiro - BENEDITO ISIDORO PEREIRA X
PAULO SERGIO PASCOA - Fls. 40 - V. Mantenho a penhora do veiculo nos presentes autos, afastado o alegado pelo executado
quanto á referida constrição, e, tendo em vista que não houve qualquer manifestação das partes quanto à avaliação do veiculo,
homologo o valor apresentado pelo Oficial do feito. Em face da controvérsia quanto ao valor executado, efetue a serventia
o cálculo atualizado do débito, e a seguir, designe-se nova audiência de conciliação entre as partes, com a maior brevidade
possível. Intimem-se (Audiência designada para o dia 02/06/2011 ás 17:00 horas) - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP
149662 - ADV LUCIMARA ROMERO OAB/SP 229826
417.01.2010.003414-8/000000-000 - nº ordem 644/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE CONTRATO DE
LEASING - EDISON FRANCISCO SANTOS X BANCO ITAULEASING SA - Fls. 33/39 - AUTOR: EDISON FRANCISCO SANTOS
RÉU: BANCO ITAULEASING S/A VISTOS. EDISON FRANCISCO SANTOS, pessoa física qualificada nos autos, moveu a
presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING, em face de BANCO ITAULESING S/A, pessoa jurídica anteriormente
qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a ser pago
em sessenta parcelas, visando aquisição do veículo GM Chevrolet Corsa Hatch Wind, ano/modelo 2000. Asseverou acerca da
abusividade de cláusulas contratuais como a utilização da tabela Price para amortização de juros, a tarifa de emissão de carnê,
a tarifa de cadastro, a tarifa de gravame eletrônico e a tarifa de avaliação de bens. Assim, requereu a procedência do pedido
para afastar a utilização da tabela Price substituindo-se pelo sistema de amortização a juros simples e a repetição do indébito
das cobranças indevidas, rogando pela antecipação de tutela. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 24/28). A
inicial foi recebida, concedendo-se a gratuidade judiciária, indeferindo-se a tutela antecipada e determinando-se a citação (fls.
19). Designou-se audiência de conciliação (fls. 29). O réu, validamente citado (fls. 31), deixou de comparecer no ato designado
(fls. 32). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que a revelia, no sistema processual comum, é o fenômeno
da ausência de contestação. Já nos juizados especiais cíveis ela ocorre não só pela ausência de contestação, mas também
pela ausência do demandado a qualquer das audiências. A revelia gera três efeitos: a) presunção relativa de veracidade das
alegações feitas pelo demandante a respeitos dos fatos da causa; b) possibilidade de julgamento imediato do mérito; c) decurso
dos prazos para o revel independentemente de intimação. O efeito material, ou seja, presunção relativa de veracidade das
alegações feitas pelo demandante a respeitos dos fatos da causa não é automático, pois o juiz verificando a não ocorrência
mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir (art. 324 do CPC). A previsão das hipóteses de ineficácia
material da revelia (art. 320 do CPC), ainda que não apuradas no caso concreto, desautoriza, automaticamente, a conclusão
de veracidade das alegações do demandante, pois cabe ao magistrado ponderá-las com as normas jurídicas em vigor para o
julgamento da demanda. Assim, diante da ausência do réu torna-se necessário o DECRETO de sua revelia para que produza
os seus normais efeitos material e processual (art. 320 do CPC), com as ponderações acima indicadas. No caso, a demanda
comporta julgamento imediato, pois substancioso e suficiente o quadro probatório, nos termos do artigo 330, II, do Código de
Processo Civil. O pedido procede em parte. O leasing é o contrato pelo qual uma pessoa natural ou jurídica, desejando utilizar
determinado equipamento ou certo imóvel, procede para que uma instituição financeira adquira o referido bem e alugue-o por
prazo certo, estabelecendo que, finda a locação haverá a tríplice opção de devolução do bem, renovação da locação por valor
inferior ao primeiro período ou aquisição por preço residual fixado no contrato. Em epítome, trata-se de locação de coisas
atrelada a um financiamento e qualificada pela eventualidade de uma compra e venda ao final do contrato. No arrendamento
mercantil não se cogita de propriedade resolúvel, pois as prestações sucessivas pagas pelo arrendatário possuem título de
locação. Em razão do desvirtuamento do mencionado contrato, o consumidor adquire a posse do bem, mas o fornecedor não
ressalva para si a posse indireta, por não mais se tratar de uma locação, já que houve a tradição da propriedade do bem ao
adquirente. Com a eventual inadimplência do comprador, restaria ao credor apenas a pretensão de promover a cobrança da
dívida ou a resolução do negócio jurídico, sendo carecedor de ação reintegratória, por impossibilidade jurídica do pedido.
Entretanto, com a revogação da súmula n° 263 e aprovação da de n° 293 pelo E. Superior Tribunal de Justiça permitiu-se que as
instituições financeiras ajuizassem ação de reintegração de posse. Quanto à alegação de abusividade de juros, o demandante
não comprovou a utilização da Tabela Price na amortização dos juros, sendo certo que aceitou a parcela mensal no valor de
256, 66 (duzentos e cinquenta e seis reais, sessenta e seis centavos), bem como a contraprestação no valor de 198,02 (cento
e noventa e oito reais, e dois centavos), totalizando o “custo efetivo total” de 2,10% ao mês e 28,70% ao ano, cláusula 3.24
(fls. 27). A jurisprudência é pacífica no tocante a possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que expressamente
pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.2000), reeditada sob
nº 2.170-36. Nota-se que o contrato foi firmado em 02.06.2008. De fato, cobrados juros capitalizados - os valores relacionados
a título de juros anuais (28,70%) mostram-se superiores à multiplicação do índice mensal (2,10%) pelos doze meses do ano,
cláusula 3.24. Decorre daí a conclusão lógica da capitalização, a qual se aderiu sem impugnação. Logo, nesse contexto, inviável
o afastamento da capitalização. Por outro lado as tarifas cobradas pela instituição financeira e indicadas na petição inicial
enquadram-se como abusivas pelo enriquecimento sem causa. Isso porque, a despeito de previstas contratualmente, contrariam
dispositivos do Código do Consumidor, aplicável a hipótese por força da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. A
jurisprudência tem entendido que as tarifas de abertura de crédito, no caso identificado como “tarifa de cadastro”, e de emissão
de boleto são abusivas na medida em que transferem mascaradamente, o custo administrativo da operação financeira a parte
hipossuficiente. No tocante a tarifa de cadastro o contrato não indica a sua finalidade e alcance, ferindo, assim, a parte final do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º