TJSP 12/05/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 951
2012
artigo 46 do código consumerista. Igualmente, “o ressarcimento de despesa de serviços bancários” mitiga desproporcionalmente
a regra esculpida no artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, suportando o consumidor com os custos da cobrança a
cargo da instituição financeira. Nessa toada, a tarifa de gravame eletrônico e a de avaliação do bem. Logo, mostra-se oportuno
o afastamento das tarifas de cadastro, a de emissão de carnê, a de gravame eletrônico e de avaliação de bens. Considerandose o inadimplemento narrado pelo demandante, é o caso de deferimento da compensação das importâncias pagas a maior,
entretanto, de forma simples, já que não comprovada a cobrança dolosa da instituição financeira. Insta salientar que para
manutenção de posse e exclusão do cadastro do rol de inadimplentes, necessário o adimplemento da obrigação, condicionado
o depósito pelo demandante, de uma só vez, depois de apurado o real saldo devedor, compensando-se os valores das tarifas,
do valor das parcelas vencidas. Convém mencionar que a invalidade parcial das cláusulas contratuais das tarifas não viciou a
íntegra do contrato, conservando-se o ajuste (art. 51, § 2º, do CDC). Por todo o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE para afastar as tarifas de emissão de carnê, de cadastro, de grave eletrônico e de avaliação
de bens, compensando-se no saldo devedor para o adimplemento pelo demandante, nos termos da fundamentação. Por fim,
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV BRUNO
CESAR PEROBELI OAB/SP 289655 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
417.01.2010.004165-0/000000-000 - nº ordem 686/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - JAEL CARNEIRO X GIORGIA ALFREDO LIBANORE ME AROEIRA COMERCIO DE MADEIRAS - Fls. 38 - CERTIFICO
e dou fé, que os autos estão com vista obrigatória ao(a) autor(a), a fim de informar sobre o cumprimento do acordo de fls. 34/35.
- ADV DERVAL RENOFIO OAB/SP 32961 - ADV MARCOS DANIEL BRESSANIM OAB/SP 147426 - ADV KARINA MARIA BACCA
OAB/SP 219849
417.01.2010.003594-1/000000-000 - nº ordem 726/2010 - Condenação em Dinheiro - MARINALDO RODRIGUES LOUZADA
ME X MARLENE DA SILVA - Fls. 21 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido a fls. 20, (60 dias). Decorrido o prazo,
no silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2010.003600-2/000000-000 - nº ordem 732/2010 - Condenação em Dinheiro - MARINALDO RODRIGUES LOUZADA
ME X VALDECI BENTO ALVES - Fls. 24 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido a fls. 23, (60 dias). Decorrido o
prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2010.003620-0/000000-000 - nº ordem 742/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE RICARDO
BOSSONI - ME X JUNIOR RAMOS DE PADUA - Fls. 29 - CERTIFICO e dou fé, que os autos estão com vista obrigatória ao(a)
exeqüente para manifestar-se sobre o prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão do feito. - ADV
LUCAS TRANQUILINO ROMEIRO OAB/SP 287123 - ADV DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA OAB/SP 303946
417.01.2010.004073-4/000000-000 - nº ordem 796/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANDREIA APARECIDA BATISTA
X FABIANA CRISTINA PRECIOSO - Fls. 17 - CERTIFICO e dou fé, haver decorrido o prazo para o requerido efetuar o pagamento
do débito, ou pleitear a substituição de penhora, sem que o mesmo o tivesse efetuado, estando devidamente intimado.
CERTIFICO e dou fé, que os autos estão com vista obrigatória ao(a) autor(a) para manifestar-se sobre o prosseguimento do
feito, com relação a avaliação do bem penhorado.(Uma cicicleta marca Caloi Poti, azul claro, de marcas, em bom estado de
conservação e funcionando, avaliada em R$ 150,00) - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2010.004377-9/000000-000 - nº ordem 842/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - FERNANDO HENRIQUE GARCIA MUSTAFA X BANCO BRADESCO - Fls. 65 - Face o trânsito em julgado da sentença
a fls. 58 conforme certificado a fls. 64v, fica deferido a incineração do feito nos termos das N.S.C.G.J.. - ADV RICARDO ABE
NALOTO OAB/SP 269956 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
417.01.2010.004385-7/000000-000 - nº ordem 844/2010 - Condenação em Dinheiro - PRESENTES INVICTA LTDA ME X
JOSE JULIO TEIXEIRA DE CARVALHO ME - Fls. 09 - Vistos. Presentes Invicta Ltda. Me. ajuizou ação de condenação em
dinheiro em face de José Júlio Teixeira de Carvalho Me., argumentando, em síntese, ser credor do réu da importância de R$
496,00, representada por 01 cheque no valor de R$ 429,00, vencido em 09.10.2009. Todavia, o demandante, na petição inicial,
acompanhada de procuração, não indicou, pormenorizadamente, os fatos constitutivos do alegado direito subjetivo (negócio
jurídico de origem da dívida, forma de pagamento, objeto ou prestação de serviço supostamente realizado, etc.). Ao contrário,
limitou-se a descrição da importância devida representada por “título executivo extrajudicial”, o qual se encontra prescrito para
execução. Intimado para que providenciasse a emenda da inicial conforme determinado no r. despacho de fls. 08v, o autor
permaneceu inerte, deixando de trazer aos autos a prova do fato constitutivo do seu direito, como lhe competia, a teor do que
dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, caracteriza-se a falta de interesse processual e em
conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Defiro o desentranhamento e entrega
ao(à) autor do título que instruiu a inicial, o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta
sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das NSCGJ. Efetuadas as comunicações de praxe, fica deferida a
incineração do processado, conforme previsão legal. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2010.004393-5/000000-000 - nº ordem 852/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NIVALDO JOSE DOS SANTOS
MOVEIS ME X JOSE ROBERTO DOS SANTOS - Fls. 19 - CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista obrigatória
ao(à) autor(a), nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, a fim de manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, uma vez que
penhora “on line” restou negativa. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2010.004434-0/000000-000 - nº ordem 862/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARILURDES FARIA BACCHI
VARRONE ME X FERNANDA SANDRINI NEVES DE SIQUEIRA - Fls. 17 - V. Defiro o pedido a fls. 17, efetuando-se a pesquisa
quanto ao endereço do executado pelo Bacen-Jud. A seguir, manifeste-se o exequente. (já houve resposta da pesquisa) Int. ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2010.004457-6/000000-000 - nº ordem 864/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MAURO MALVINO X WILIAN
ROBERTO DOS SANTOS ALVES - Fls. 18 - V. Defiro o pedido a fls. 17, efetuando-se a pesquisa quanto ao endereço do
executado pelo Bacen-Jud. A seguir, manifeste-se o exequente.(já houve resposta da pesquisa) Int. - ADV RODRIGO SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º