TJSP 12/05/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 951
2015
X CARMELITA DA SILVA - Fls. 16 - CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista obrigatória ao(à) autor(a), nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, a fim de manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, uma vez que penhora “on line” restou
negativa. - ADV FABIANY DE ANDRADE FERRETI OAB/SP 202817
417.01.2011.000727-5/000000-000 - nº ordem 126/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RODRIGO CAMPANA PEREIRA
X KELLEN VANESSA DE SOUZA - Fls. 15 - CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista obrigatória ao(à)
autor(a), nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, a fim de manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, uma vez que penhora
“on line” restou negativa. - ADV FABIANY DE ANDRADE FERRETI OAB/SP 202817
417.01.2011.000810-7/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Condenação em Dinheiro - MARINALDO RODRIGUES LOUZADA
ME X KATIA CRISTINA OLIVEIRA SOUZA - Fls. 14 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido a fls. 13, (60 dias).
Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP
149662
417.01.2011.000968-1/000000-000 - nº ordem 196/2011 - Condenação em Dinheiro - MARINALDO RODRIGUES LOUZADA
ME X GILBERTO PILAN - Fls. 12 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido a fls. 11, (60 dias). Decorrido o prazo, no
silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2011.001029-4/000000-000 - nº ordem 204/2011 - Condenação em Dinheiro - MARINALDO RODRIGUES LOUZADA
ME X JOSE DAS NEVES DA SILVEIRA NETO - Fls. 09 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido a fls. 09, (60 dias).
Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP
149662
417.01.2011.001110-0/000000-000 - nº ordem 216/2011 - Condenação em Dinheiro - MARISA DOS SANTOS LOUZADA X
ATAIDE DA SILVA E SOUZA - Fls. 08 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido a fls. 07, (60 dias). Decorrido o prazo,
no silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2011.001383-3/000000-000 - nº ordem 262/2011 - Condenação em Dinheiro - ALEXANDRE JOSE LOUZADA ME X
SILVIA APARECIDA FERREIRA DE PAIVA - Fls. 08 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido a fls. 07, (60 dias).
Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP
149662
417.01.2011.001385-9/000000-000 - nº ordem 264/2011 - Condenação em Dinheiro - ALEXANDRE JOSE LOUZADA ME X
WILSON VITOR DA SILVA - Fls. 08 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido a fls. 07, (60 dias). Decorrido o prazo,
no silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2011.001499-8/000000-000 - nº ordem 304/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RICARDO PRADO DE OLIVEIRA
ME X CLAUDIO ALVES DA SILVA - Fls. 12 - V. Tendo em vista a quitação do débito conforme petição a fls. 11, JULGO EXTINTO
o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Defiro o desentranhamento dos títulos juntados a inicial em favor do(a) executado(a).
Defiro desde já a expedição de certidão de objeto e pé em favor do(s) executado(s), para fins de exclusão nos órgãos de
proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o
prazo legal, fica autorizado desde já a incineração do processado conforme as N.S.C.G.J. P.R.I. - ADV FERNANDA PATRICIA
ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519
417.01.2011.001969-0/000000-000 - nº ordem 424/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AMANDA BEZERRA DOS
SANTOS ME X PRISCILA DANIELA DONI SANTOS - Fls. 07 - Vistos. É equivocado pensar que, para deflagrar o procedimento
executivo basta que a parte interessada manifeste a sua pretensão executiva. É necessário, como ocorre em toda e qualquer
demanda, que a parte exeqüente exponha os fatos com base em que formula aquela pretensão. A causa de pedir da demanda
executiva exige a afirmação de dois fatos jurídicos: a) a existência do direito de prestação, certo, líquido e exigível que será
comprovado pelo titulo executivo; b) a existência do inadimplemento. Logo, mostra-se insuficiente lançar na petição apenas
que se trata de “negócios cotidianos”. Assim, EMENDE o exeqüente a petição inicial a fim de indicar os fatos que originaram
a dívida representada pelo título executivo, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. INTIME-SE. - ADV
FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519
417.01.2011.002301-4/000000-000 - nº ordem 452/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AMANDA BEZERRA DOS
SANTOS ME X ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA - Fls. 08 - É equivocado pensar que, para deflagar o procedimento executivo
basta que a parte interessada manifeste a sua pretensão executiva. É necessário, como ocorre em toda e qualquer demanda,
que a parte exeqüente exponha os fatos com base em que formula aquela pretensão. A causa de pedir da demanda executiva
exige a afirmação de dois fatos jurídicos: a) a existência do direito de prestação, certo, liquido e exigível que será comprovado
pelo título executivo; b) a existência do inadimplemento. Logo mostra-se insuficiente lançar na petição apenas que se trata
de “negócios cotidianos”. Assim, EMENDE o exequente a petição inicial a fim de indicar os fatos que originaram a dívida
representada pelo título executivo, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. INTIME-SE. - ADV FERNANDA
PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519
417.01.2011.002306-8/000000-000 - nº ordem 454/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA DA SILVA CRUZ X
VALDENI ESPERIDIAO DA SILVA - Fls. 05 - É equivocado pensar que, para deflagar o procedimento executivo basta que a
parte interessada manifeste a sua pretensão executiva. É necessário, como ocorre em toda e qualquer demanda, que a parte
exeqüente exponha os fatos com base em que formula aquela pretensão. A causa de pedir da demanda executiva exige a
afirmação de dois fatos jurídicos: a) a existência do direito de prestação, certo, líquido e exigível que será comprovado pelo título
executivo; b) a existência do inadimplemento. Logo, mostra-se insuficiente lançar na petição apenas que se trata de “negócios
cotidianos”. Assim, EMENDE o exequente a petição inicial a fim de indicar os fatos que originaram a dívida representada pelo
título executivo, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. INTIME-SE. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES
OAB/SP 149662
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