TJSP 13/05/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
2004
se. Revendo posicionamento anterior, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação
de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo
de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na
modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É certa
a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário,
ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode
sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela
autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados
que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de
cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o
INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito
diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com
valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do
sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento
10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6
UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro
Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da
parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação - interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. A avalanche de ações previdenciárias
ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS.
Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Int. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
438.01.2010.012017-0/000000-000 - nº ordem 1466/2010 - Procedimento Sumário - RENATA LUCIANA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 39. - Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a
formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa,
no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual
na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É
certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário,
ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode
sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela
autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados
que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de
cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o
INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito
diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com
valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do
sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento
10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6
UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro
Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da
parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação - interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. A avalanche de ações previdenciárias
ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS.
Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Int. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
438.01.2010.012021-7/000000-000 - nº ordem 1467/2010 - Procedimento Sumário - DIVINO DOS SANTOS BROCO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 14. - Nº de Ordem: 1467/10. Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta
(60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação
da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a
existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez
cumprida a determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da
presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados,
eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder
Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda
ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados
em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder
Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como
informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos
públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser
revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a
jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª
Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo:
2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p.
726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º