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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011 - Página 2005

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TJSP 13/05/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 952

2005

mínimo, haja resistência da parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das
condições da ação - interesse de agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da
via administrativa” como óbice ao acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. A
avalanche de ações previdenciárias ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do
Ofício Judicial em balcão do INSS. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
438.01.2010.012065-2/000000-000 - nº ordem 1471/2010 - Procedimento Sumário - KELLY CRISTINA RODRIGUES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 16. - Vistos, Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a
formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa,
no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual
na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É
certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário,
ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode
sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela
autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados
que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de
cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o
INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito
diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com
valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do
sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento
10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6
UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro
Brandani. NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da
parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação - interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. A avalanche de ações previdenciárias
ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS.
Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Int. - ADV JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES OAB/SP 245840
438.01.2010.012129-3/000000-000 - nº ordem 1478/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANSELMO E ATAIDE COMERCIO
DE CALÇADOS LTDA X MARIA SOLANGE DE JESUS SILVA MARÇOLA - Fls. 25. - Vistos, Depositadas as diligências do Oficial
de Justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida em três (3) dias, ficando estipulada a verba
honorária em 10% do débito atualizado, bem como de que terá o prazo de quinze (15) dias para opor embargos contados da
juntada do mandado de citação aos autos. Conste do mandado a observação de que, no caso de pagamento no prazo de três (3)
dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Na hipótese de não pagamento deverá
o Sr.Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bem(ns) do(s) executado(s) que satisfaça(m) o valor da
dívida. Int. - ADV DAIANY JUSTI DE CARVALHO OAB/SP 289684
438.01.2010.012164-4/000000-000 - nº ordem 1481/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUZI KUBOTA FILIPPIM
BETIO - ME X MARLENE APARECIDA DOS SANTOS - Fls. 15. - Vistos, No prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
providencie a credora o recolhimento das custas processuais e diligências do Oficial de Justiça. No mesmo prazo, sob pena de
indeferimento, emende a inicial adequando a execução nos termos da nova lei. Int. - ADV CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS
OAB/SP 194179 Rel.30/11-Telma.
Centimetragem justiça
4º OFÍCIO JUDICIAL E ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: JOSÉ ANTONIO BERNARDO
438.01.2007.010014-6/000000-000 - nº ordem 1146/2007 - Procedimento Sumário - FILOMENA RIBEIRO SOARES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS.99. - ADV
JOSE ANTONIO GIMENES GARCIA OAB/SP 66046 - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV IGOR LINS DA
ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050 Rel.31/11-Urg.Célia.
438.01.2007.011244-1/000000-000 - nº ordem 1291/2007 - Usucapião - DANIEL DA SILVA ROCHA - MANIFESTE-SE O
AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.70 VERSO: DEIXEI DE INTIMAR A REQUERIDA ILUMINATA
ANTONIA DA FRANÇA OLIVEIRA POR NÃO MLOCALIZÁ-LA NO REFERIDO ENDEREÇO E A TESTEMUNHA ALVARO
FACHINI, POIS FUI INFORMADO POR SUA ESPOSA QUE O MESMO FALECEU EM 01/01/2009. - ADV RODRIGO APPARÍCIO
MEDEIROS OAB/SP 191055 - ADV JOCILEINE DE ALMEIDA OAB/SP 145695
438.01.2007.011830-4/000000">438.01.2007.011830-4/000000-000 - nº ordem 1370/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
EDNA MARIA SILVEIRA BELINELLI - Fls. 108. - Proc.nº. 438.01.2007.011830-4/0. Nº de Ordem: 1370/07. Vistos, Fls. 107:
Defiro. Retire do átrio do Fórum o edital de praça. Aguarde-se por 30 dias a juntada aos autos da petição de acordo. Int. - ADV
JOAO ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114
438.01.2008.000148-4/000000-000 - nº ordem 16/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA PAULISTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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