TJSP 13/05/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
2010
438.01.2011.004080-9/000000">438.01.2011.004080-9/000000-000 - nº ordem 420/2011 - Ação Popular - VALDIRENE TEREZINHA DANELUZO MIRON X
PREFEITO MUNICIPAL DE BRAÚNA E OUTROS - Fls. 85. - Proc.nº. 438.01.2011.004080-9/0. Nº de Ordem: 420/11. Vistos,
Fls 54/84: em face dos esclarecimentos e novos documentos juntados, é possível divisar que a presente ação, embora similar,
está fundada em fato diverso daquela ação mencionada pelo MP em sua cota de fls 48/51 em trâmite na 2ª Vara local. Assim,
realmente, parece não ser caso de conexão. Dessa forma, retifico o despacho de fls 52 para manter os autos nesta Vara. Noutra
parte, com razão o MP ao sugerir a emenda da inicial para nela figurar como ré a candidata aprovada em primeiro lugar, vez
que beneficiária do ato impugnado. De fato, em caso de procedência dos pedidos, os efeitos serão a ela estendidos e firmando
nessa pessoa a condição de beneficiária do ato combatido e, como tal, deve figurar no pólo passivo (art. 6º, caput, da Lei
4.717/65). Assim, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a autora a inicial para incluir no pólo passivo a
candidata aprovada em primeiro lugar no certame, vez que havia apenas uma vaga em disputa no cargo de psicólogo. Sem
prejuízo, dado o perigo da demora, analiso, com condição resolutiva, o pedido liminar. Em que pesem as ponderações do douto
Representante do Parquet, a liminar deve ser deferida. Com efeito, duas são as razões e fundamentos da insurgência contra
o ato administrativo: inidoneidade da empresa contratada para realização do concurso e retenção indevida do caderno de
questões da prova. Embora a empresa CEMAT não tenha, ainda, contra si um decreto de inidoneidade conhecido, consta que
responde a duas ações civis públicas em outras comarcas por atos ímprobos. Sua inidoneidade pode restar comprovada ao
final dessas ações. E isso pode ser conhecido ao longo deste feito. Ocorre que, se se esperar o deslinde da questão, pode ser
tarde demais em razão da sedimentação de uma situação que, na origem, era espúria. Por isso a liminar deve ser já concedida,
para suspender o concurso na fase em que se encontra, eis que presente o espectro do bom direito. Sobre o tema, na linha do
quanto já decidi ao julgar o mandado de segurança nº 438.01.2010.004809-2, desta 4ª Vara, tal qual à inocência presuntiva, que
no caso dos autos é apenas para fins patrimoniais, por extensão, pode alcançar também as pessoas jurídicas, a moralidade,
boa-fé, transparência, publicidade, isonomia e impessoalidade são princípios fundamentais da Carta Magna previstos implícita e
explicitamente em seu texto, mormente nos seus art. 5º e 37. E no embate entre estes e o primeiro, devem ser homenageados
aqueles, vez que protegem a pessoa humana na relação de confiança e outorga de poder aos gestores da coisa pública e um
maior número de beneficiados, em detrimento da relação direito patrimonial da pessoa jurídica que se pretende proteger com a
presunção de inocência. E no que tange à retenção do caderno de questões, de igual forma, vislumbro ofensa grave ao Princípio
da Publicidade e transparência dos atos administrativos pelas razões alinhavadas na mesma decisão da ação sobredita, cujo
excerto o patrono da autora transcreveu às fls 55/56, o que reitero, por ser de minha lavra. Pelo exposto, defiro a liminar para
determinar a suspensão do concurso referente ao Edital 01/2011 do Município de Braúna/SP, na fase em que se encontra,
preservados, por ora, os atos até então praticados, exceto homologação, se houver. Oficie-se comunicando. No mais, aguardo
a emenda da inicial no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da exordial e conseqüente revogação da liminar. Int. - ADV
GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA OAB/SP 290102 Rel.31/11-Urg.Célia.
Centimetragem justiça
Criminal
2ª Vara
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
Processo nº 507/2008 (438.01.2008.012635-2/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
UBIRAJARA RODRIGUES. Despacho de fl. Os autos encontram-se com vista para apresentação de alegações finais, isso no
prazo legal. Int. ADV. LIRNEY SILVEIRA (OAB/SP 93.641) e ELCIO PADOVEZ (OAB/SP 74.542)
Processo nº 438.01.2009.005023-4/000000-000 - Controle nº 203/2009 -Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move
contra EDILSON PAULO IGNÁCIO. Despacho de fls. 144: Tendo em vista a prisão do réu a fl. 142vº, designo o dia 20 de
JUNHO de 2011, às 14:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas da acusação, o réu e
seu Defensor dativo. Requisitem-se os Investigadores de Polícia e o réu. Ciência ao MP. - ADV. ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB/
SP 230.995)
Processo nº 299/2008 (438.01.2008.007740-8/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra ERNANI
RODRIGUES CIONI. Despacho de fl. 165. “Os autos encontram-se com vista para manifestação na fase do artigo 403, §
3º, do CPP, consignando-se o prazo de 5 dias para a apresentação dos memoriais escritos. Int. ADV. GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB/SP 257.654)
Processo nº 44/09 (438.01.2009.001232-2/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOSE
GERALDO NUNES FRANÇA FEITOSA e outro. Intimação dos defensores para comparecerem em cartório, no prazo de 5
(cinco) dias, a fim de tomarem ciência do v. acórdão. - ADV. ISSAMU IVAMA (OAB/SP 44.817) - ADV. INGRID BERNARDES
CALDEREIRO (OAB/SP 256.112)
Processo nº 546/2010 (438.01.2010.011013-3/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra VALDIR
DOS SANTOS. Despacho de fl. “Os autos encontram-se com vista para apresentação de alegações preliminares nos termos do
artigo 396-A, “caput”, do CPP, de conformidade com a Lei 11719/08, isso no prazo legal. Int. ADV. ANDRÉ BAZAN TARABINI
(OAB/SP 193.639)
Processo nº 438.01.2010.012068-0/000000-000 (controle 597/10)- Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
OSMIR DE SOUZA. despacho de fl. “Manifeste-se a Defesa sobre a não localização das testemunhas Paulo Sales Moraes
e Alvino Antonio Pinheiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, isso no prazo de 5 dias. “ADVs. CARLOS EDUARDO
SALEM (OAB/SP 133.913) e ADILSON DE BRITO (OAB/SP 285.999)
Processo nº 177/2011 (438.01.2011.003448-9/000000-000)-Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra CARLOS
HENRIQUE FOGAÇA DA SILVA. Despacho de fl. Os autos encontram-se com vista para apresentação de alegações preliminares,
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