TJSP 16/05/2011 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
1026
juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo a partir desta data. Em conseqüência, deverão as partes requeridas arcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno as partes requeridas a
pagar honorários advocatícios, que arbitro eqüitativamente em R$10.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo
Civil. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a parte autora. P.R.I.C. Com
o trânsito em julgado, deverá a parte autora da ação, no prazo de 30 dias, apresentar planilha com cálculo nos termos desta
decisão, com o valor exato da dívida, para prosseguimento nos moldes dos artigos 475-B e 475-J, ambos do Código de Processo
Civil, e em seguida serem observadas as seguintes determinações: I - Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para
promover o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida
quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art.
475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. II - Efetuado o pagamento
total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for
o caso. III - Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor
do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. IV - Caso transcorra
o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento
do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar
bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens
quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de
Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se
opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV
- intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior
a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. V - Não sendo requerida a execução, no
prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. VI - Realizada a penhora, intime-se o devedor
para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado farse-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art. 475 -J, § 1º, do CPC). - ADV
THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO OAB/SP 181234 - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155 - ADV ORLANDO
ALVES DE MATOS OAB/SP 231661
306.01.2002.000907-1/000000-000 - nº ordem 421/2002 - Outros Feitos Não Especificados - AC REPARATORIA DANOS
P/ACIDENTE VEICULOS - NELSON ANDRE PEDRO DA SILVA X JALOTO TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS - Fls.
323/341 - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) condenar as partes requeridas no pagamento de R$100.000,00 à
parte requerente, a título de danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data; e (b) e o faço para condenar
as partes requeridas no pagamento de pensão mensal, inclusive 13º salário, no valor de meio salário mínimo à parte autora,
pelo prazo de 40 anos, contado da data do acidente, podendo o pagamento ser feito em uma prestação única de R$130.800,00,
com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data. Em conseqüência, deverão as partes requeridas arcar com a taxa
judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com
a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno as
partes requeridas a pagar honorários advocatícios, que arbitro eqüitativamente em R$10.000,00, nos termos do artigo 20, §4º
do Código de Processo Civil. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a
parte autora. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora da ação, no prazo de 30 dias, apresentar planilha com
cálculo nos termos desta decisão, com o valor exato da dívida, para prosseguimento nos moldes dos artigos 475-B e 475-J,
ambos do Código de Processo Civil, e em seguida serem observadas as seguintes determinações: I - Intime-se o devedor, na
pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não
efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de
10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente.
II - Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando
o RG, CPF e OAB, se for o caso. III - Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará,
que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a
penhora. IV - Caso transcorra o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para
requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de
10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação
de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições
do Código de Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a
execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às
ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. V - Não sendo
requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados, nos termos do § 5º do art. 475-J. VI - Realizada a
penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A
intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não o tendo, será ele intimado pessoalmente (art.
475 -J, § 1º, do CPC). - ADV RITA DE CASSIA MARINI OAB/SP 89754 - ADV LUCIA APARECIDA TORIELLO OAB/SP 134783
- ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199 - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV EUGENIO
SOBRADIEL FERREIRA OAB/PR 19016 - ADV WAGNER PETER KRAINER JOSE OAB/PR 19060 - ADV JOSÉ ROBERTO
GAZOLA OAB/PR 24827
306.01.2002.000907-1/000000-000 - nº ordem 421/2002 - Outros Feitos Não Especificados - AC REPARATORIA DANOS
P/ACIDENTE VEICULOS - NELSON ANDRE PEDRO DA SILVA X JALOTO TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS - Certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º