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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011 - Página 1525

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TJSP 16/05/2011 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 953

1525

DORACIO MENDES OAB/SP 133066
341.01.2010.000520-4/000000-000 - nº ordem 229/2010 - Medida Cautelar (em geral) - GEORG ADOLF JAEGER X BANCO
DO BRASIL S.A. - Fls. 17/18 - Sentença nº 50/2011 registrada em 31/01/2011 no livro nº 139 às Fls. 105/107: A hipótese é de
indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 257 do Código de Processo
Civil. Com efeito, em vez de cumprir o credor o comando judicial de fl. 12, que ordenava o recolhimento da taxa judiciária e de
mandado no prazo de 10 dias, promoveu a juntada de novo documento para embasar seu pedido. Assim, por insuficiência de
preparo, impõe-se a extinção do feito. Em face do exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 295, VI, do CPC. Cancelese a distribuição. Custas e despesas a cargo do credor. Incabíveis honorários sucumbenciais. P.R.I. Maracaí, 28 de dezembro
de 2010. THIAGO BALDANI GOMES DE FILIPPO Juiz de Direito - ADV MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO OAB/SP 96057 - ADV
MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA OAB/SP 120748
341.01.2010.000591-2/000000-000 - nº ordem 269/2010 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO
X LUIZA ADMINISTRADORA LTDA - Fls. 80 - Sentença nº 113/2011 registrada em 31/01/2011 no livro nº 140 às Fls. 3: Autos
nº 269/2010-591-2 Vistos. FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO ingressou com Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas
Contratuais cc. Negatória de Débito e Pedido de Tutela Antecipada contra LUIZA ADMINISTRADORA LTDA, aduzindo para tanto
os fatos e fundamentos de fls. 01 a 15. Com a citação do requerido (fl 66.) e estando o feito em regular andamento, através da
petição de fls. 71/72, as partes noticiam a realização de acordo e requerem a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. O acordo
de vontade entabulado entre as partes deve ser homologado com a conseqüente extinção do feito. Posto isso, HOMOLOGO o
acordo manifestado pelas partes, para surtam seus jurídicos e legais efeitos. Conseqüentemente, JULGO EXTINTO o presente
processo, com fundamento no art. 269, inciso III, e para fins do art. 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Oficiese ao SERASA para cancelamento definitivo da restrição referente ao objeto do presente feito. Homologo a desistência do prazo
recursal requerido pelas partes. Certifique-se. Indefiro neste momento a isenção em relação a eventuais custas processuais
requeridas no item “5” de fl. 72, haj vista a falta de amparo legal. Pagas eventuais custas pelo requerente, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Maracaí, THIAGO BALDANI GOMES DE FILIPPO Juiz de Direito - ADV ALCIR
BARBOSA GARCIA OAB/SP 296587
341.01.2010.000684-1/000000-000 - nº ordem 329/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. D. S. X C. M. M. Fls. 29/31 - Sentença nº 501/2011 registrada em 10/05/2011 no livro nº 142 às Fls. 106/107: III. Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio das partes. Expeça-se mandado de averbação. Arcará a requerida com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários à razão de R$ 500,00, observado, todavia, o disposto no art. 12 da
Lei n. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Expeçam-se certidões aos patronos das partes,
no patamar máximo da tabela OAB/DPE. P.R.I.C. - ADV JULIO CESAR LOUREIRO OAB/SP 129890 - ADV LIGIA FERNANDA
SERRA OAB/SP 289817
341.01.2010.000700-6/000000-000 - nº ordem 339/2010 - Execução de Alimentos - R. A. R. J. X R. A. R. - Fls. 29 - Sentença
nº 302/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 141 às Fls. 53: Pelo exposto, homologo a desistência e em conseqüência
julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado,
expeçam-se as certidões de honorários aos patronos das partes, que fixo no patamar máximo da tabela do convênio DPE/OABSP, e a seguir, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV LUCIANO SOARES BERGONSO OAB/SP 228687 - ADV MARCELO JOSE
CRUZ OAB/SP 82727
341.01.2010.000779-6/000000-000 - nº ordem 349/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIUSEPPE GIACINTO DE
ANGELIS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 337/341 - Sentença nº 280/2011 registrada em 24/03/2011 no livro nº
141 às Fls. 14/18: Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, tratandose de questões exclusivamente de direito. Trata-se de ação visando à declaração de nulidade de débito reconhecido em auto de
infração de imposição de multa, por suposta inobservância ao disposto no 140, inciso II, do RICMS. A ação procede. Com efeito,
não há que se prosperar a cobrança da quantia pretendida pela requerida, inexistindo responsabilidade tributária por parte do
autor. Isto porque, conforme se observa a fls. 35/39, as “nota fiscais de produtor” foram emitidas em 06.04.2005 e 05.05.2005,
saindo na mesma data a mercadoria com destino à empresa “Grãos do Cerrado Comércio de Cereais Ltda.”, empresa foi
declarada inidônea aos 17.06.2008 (fl. 54). Ora, o fato gerador do ICMS ocorreu quando mencionada empresa destinatária
ainda não havia sido declarada inidônea. Se ainda não havia ato formal dessa declaração, para todos os efeitos, havia uma
presunção “juris tantum” de idoneidade, mormente por se tratar de empresa regularmente inscrita no órgão competente e
portadora de CNPJ (fl. 52). Assim, muito embora o reconhecimento da inidoneidade seja ato meramente declaratório de situação
já existente, em razão do princípio da segurança jurídica, ele deve operar efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, ressalvada
a possibilidade de discussão de situações pretéritas, nas quais se demonstre, de forma inequívoca, a má-fé ou conluio de
pessoas que contratem com mencionadas empresas, o que, in casu, inexiste, máxime por se tratar de empresa supostamente
situada no Município de Mirassol, localidade distante do Município do requerente. Deste modo, ao contrário do que uma leitura
apressada do artigo 31 do RICMS/2000 possa sugerir, não é crível se exigir que o contribuinte se muna de todo o aparato de
fiscalização próprio do fisco em relação à empresa com que contrata, sob pena de aniquilamento de sua atividade econômica.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DE GADO. FALTA DE RECOLHIMENTO PELO COMPRADOR. EXIGÊNCIA FISCAL
INDEVIDAMENTE DIRIGIDA AO VENDEDOR. Ultrapassada a fase da venda e compra, consumado o fato gerador, até então
não exigível o imposto devido diretamente do vendedor, estabelecida legalmente a obrigação do comprador fazer o recolhimento
substituto tributário, não pode a fiscalização impor àquele o dever de recolher o tributo. O vendedor não tem a obrigação legal
de fiscalizar os atos e comportamento do comprador, a quem a lei deferiu a responsabilidade tributária. Ao Estado incumbe
fiscalizar, sendo inaceitável a pretensão de perpetuar obrigação sem causa ao vendedor contribuinte substituto (REsp. 183.644/
SP. Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11.03.02)”. Neste diapasão, somente se poderia cogitar de responsabilidade objetiva
do requerente, nos moldes do artigo 136, do Código Tributário Nacional, se a venda de mercadoria tivesse ocorrido após a
declaração de inidoneidade da empresa. Antes disto, ele somente se responsabilizaria se evidenciada a sua má-fé ou conluio,
o que não ocorreu no caso em apreço. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do débito
lançado. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à razão de R$
1.500,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maracaí, 16 de março de 2011. THIAGO
BALDANI GOMES DE FILIPPO Juiz de Direito - ADV MARCELO JOSE CRUZ OAB/SP 82727 - ADV RENATO FRANZOSO DE
SOUZA OAB/SP 209978 - ADV RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO OAB/SP 199094
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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