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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011 - Página 1923

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TJSP 16/05/2011 - Pág. 1923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 953

1923

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CREDICITRUS - Fls. 149/153 - VISTOS. JOÃO BOGAZ BERNAL ajuizou ação de
consignação em pagamento contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CREDICITRUS alegando, em síntese, que por
dificuldades circunstanciais não pode pagar nos respectivos vencimentos as 3 (três) últimas parcelas do financiamento tomado
do réu com garantia de alienação fiduciária. Malgrado tenha a autora posteriormente tentado o pagamento, o réu recusou-se a
receber o pagamento, pois estaria com sua conta corrente com saldo negativo. Daí o ajuizamento desta ação para consignação
das parcelas vencidas e vincendas, com pedido de declaração de extinção da obrigação. O réu, em contestação, aduziu que
o autor estava em mora antes do ajuizamento desta ação de consignação, ocorrendo então o vencimento antecipado de toda
a dívida. A recusa foi justa porque o autor queria pagar apenas o principal das parcelas, sem acréscimo do valor principal e
encargos contratuais. Foi deferida a realização dos depósitos em Juízo (fls. 19). Cálculo judicial dos valores devidos (fls. 133).
O autor foi intimado para complementar o valor devido, o que foi feito às fls. 142. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação consignatória se presta à quitação da prestação do devedor, nas hipóteses definidas pelo artigo 335, incisos I, II e
III, do Código Civil, quais sejam: quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar o recebimento do pagamento ou a
quitação; quando o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos e se o credor for incapaz de
receber, desconhecido, ausente ou residente em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. A consignação é modalidade de
pagamento, portanto forma de cumprimento da obrigação, sobre a qual ensina Orlando Gomes: “Pagamento por consignação.
Para que o pagamento se realize, é necessária a cooperação do credor, dentre outras razões, porque somente ele, ou quem o
represente, pode dar ao solvens a quitação. Quando o credor se recusa a receber ou o devedor tem fundada dúvida a respeito
do destinatário do pagamento, ou, ainda, tem dificuldade em encontrar a pessoa a quem deve pagar, a Lei não poderia omitir-se
diante do legítimo interesse de todo devedor em desobrigar-se. Por isso, quando essas circunstâncias se apresentam, oferecelhe um meio técnico de se libertar da obrigação. O pagamento por consignação é esse meio. Ocorre, às vezes, negar-se o credor
sem justo motivo, a receber ou a dar quitação na forma devida, quase sempre por discordar do montante do débito, ou pretender
acessórios duvidosos.” ( in Obrigações, 8ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, p.138/9) No caso dos autos, verifica-se que a requerida
recusou-se a receber o pagamento das parcelas em atraso do financiamento sem justa causa, impedindo o autor de emendar a
mora de prestações que ainda lhe seriam úteis, mormente porque incluídos os encargos cabíveis. Nesse raciocínio, a cláusula
contratual que impõe o vencimento antecipado de todas as parcelas a critério exclusivo da requerida-fornecedora (cláusula 11,
fls. 91/92), mostra-se abusiva (art. 51, IV, CDC), pois não dá ao autor qualquer possibilidade de purgação da mora. Deve-se
sempre assegurar a conservação do contrato, observando-se sua função social, principalmente quando as obrigações entre as
partes não se mostrem iníquas para qualquer delas. No caso, ao autor convém a manutenção do veículo alienado fiduciariamente
e a requerida o recebimento das prestações, principalmente quando acompanhadas dos encargos correspondentes. Ninguém
saiu perdendo ou ganhando. Nesse mesmo sentido, decisão recente da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - RECUSA INJUSTA DO CREDOR AO RECEBIMENTO DA OFERTA
- EXIGÊNCIA INDEVIDA DE TODAS AS PRESTAÇÕES POSSIBILIDADE DE EMENDA DA MORA MEDIANTE O DEPÓSITO
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, CONFORME JÁ DEFINIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ - AÇÃO CONSIGNATÓRIA ACOLHIDA, REJEITADA A BUSCA E
APREENSÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Apelação desprovida. 9237351-89.2008.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Edgard
Rosa, Comarca: Mirassol, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/04/2011, Data de registro:
03/05/2011, Outros números: 992080627950, Preenchendo o autor os requisitos legais para a consignação do pagamento,
principalmente porque depositou o valor das parcelas em mora e, ainda, as que se venceram no curso do processo, incidindo
os encargos cabíveis, e não logrando êxito o credor em demonstrar a recusa legítima, a procedência da ação é medida que se
impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 269, I, CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando quitadas
as parcelas referentes aos depósitos realizados, devendo, oportunamente, ser expedido mandado de levantamento em favor da
requerida. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido no pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, que arbitro, em 10% sobre o valor atualizado dos
depósitos efetuados nos autos. Transitada esta em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor do requerido. P.R.I.
Neves Paulista, 06 de maio de 2011 CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZÉBIO Juíza Substituta Caso haja recurso - VALOR
DO PREPARO: R$- 87,25 - GARE CÓDIGO 230-6.- VALOR DE TAXA DE PORTE E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL = R$25,00 por volume (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4). - ADV MARCIO GOULART
DA SILVA OAB/SP 34786 - ADV GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA OAB/SP 227310 - ADV IVAN MARTINS MEDEIROS OAB/SP
268261 - ADV REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR OAB/SP 115693 - ADV REGINALDO MARTINS DE ASSIS OAB/SP
34709
382.01.2010.000914-7/000001-000 - nº ordem 410/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Título Judicial
- ELIZABETH POMPEIA DOS SANTOS X JOSE EDUARDO PIEROBON - “ Aguardando a exequente Elizabeth Pompéia dos
Santos, no prazo de 05 dias, apresentar o endereço completo do executado José Eduardo Pierobon, para prosseguimento do
feito, tendo em vista que na petição de fls. 100 não consta o número da casa do executado” - ADV JOSE GABRIEL SILVA OAB/
SP 91499 - ADV JOSE ROBERTO MANSANO OAB/SP 45600 - ADV ADRIANO ROBERTO COSTA OAB/SP 233286
382.01.2010.000915-8/000000-000 - nº ordem 417/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS X JOÃO BOGAZ BERNAL E OUTROS - Fls. 119 - r. despacho de fls. 119 : “ 1.
Expeça-se mandado de penhora dos veículos bloqueados às fls. 102. 2. Regularizada a penhora, proceda-se ao registro
no sistema Renajud. Int. N.Paulista, 28 de abril de 2011. Sandro Nogueira de Barros Leite - Juiz de Direito - - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARCIO GOULART DA SILVA OAB/SP 34786 - ADV GUSTAVO
BAPTISTA SIQUEIRA OAB/SP 227310
382.01.2010.000948-7/000000-000 - nº ordem 438/2010 - Execução de Alimentos - L. O. P. D. P. E OUTROS X R. P. D.
P. - Fls. 44 - r. despacho de fls. 44 : “ 1. Providencie o procurador do exequente, a juntada a estes autos de petição assinada
pela representante legal, concordando com o requerimento de fls. 38 e 43 (Convênio PGE/OAB-SP, Parte I, item “03”), no prazo
de 05 dias. Int. N.Paulista, 04 de maio de 2011. Cecília Nair Siqueira Prado Euzébio - Juíza de Direito - - ADV SAULO DE
CARVALHO OAB/SP 77558
382.01.2010.000956-5/000000-000 - nº ordem 442/2010 - Execução de Alimentos - L. H. M. D. M. E OUTROS X L. P. D.
M. - Fls. 74 - r. despacho de fls. 74 : “ 1. Intime-se o executado, nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil, para
efetuar o pagamento do débito parcial vencido (R$ 711,50) devidamente atualizado com juros e correção monetária ou justificar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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