TJSP 16/05/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
2005
do débito no prazo supra, por força do artigo 652-A, parágrafo único,do Código de processo Civil, ou opor embargos, em 15
dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de embargos meramente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC. Art. 740, § único). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (CPC. Art. 745-A). Tudo nos termos do
artigo 652, do Código de Processo Civil - com as alterações introduzidas pela Lei 11.382/06. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s)
executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se
constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). O (a) executado (a) poderá, no prazo de dez dias após a intimação da penhora,
requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao
exequente e será menos onerosa para ele (a) devedor (a) (art.668 do CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC. Art. 738). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, instruída com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no
Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Concedida a autorização a que alude o artigo
172, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR OAB/SP 265153
361.02.2011.000861-2/000000-000 - nº ordem 398/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA LUIZA DO AMARAL
RIBEIRO ME X ANDERSON GONÇALVES DUARTE - Fls. 15 - Vistos. Cite(m)-se o réu, cientificando-se eventuais sublocatários
do imóvel ou mesmo os ocupantes. Poderá(ão) o(s) ré(u)(s)e/ou fiador(a)(es) proceder a purgação da mora, desde que não
utilizado esse recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a propositura da presente ação (§ único
do art. 62 da Lei 8245/91, com a redação dada pela Lei 12112/09). A faculdade da purgação deverá ocorrer no prazo de quinze
(15) dias, contado da juntada do mandado aos autos,e deverá abranger o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II e V, da Lei 8245/91, com a alteração dada pela Lei 12112/09), incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locados, fixados em dez por cento sobre o montante
devido, se do contrato não constar disposição diversa. Na eventualidade de ser purgada a mora, expeça-se de imediato
guia de levantamento ao requerente, que deverá retirá-la no prazo de dez dias de sua expedição e, em igual prazo, indicar,
justificadamente, eventual diferença a ser complementada pelo(a)(s) locatário(a)(s) e/ou fiador(a)(es) no prazo de dez dias, nos
termos dos incisos III e IV, ambos do art. 62 da Lei 8245/91, com a redação dada pela Lei 12112/09. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedida a autorização a que alude o artigo 172,
§ 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV AGENOR CESARIO DE LIMA OAB/SP 112217
361.02.2011.000895-4/000000-000 - nº ordem 407/2011 - Usucapião - HILAURIANO BISPO DOS SANTOS E OUTROS Fls. 16/17 - Vistos. Juntem os autores, para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, comprovantes de seus
rendimentos (atual), cópia da CTPS e da última declaração do imposto de renda. Prazo: 10 dias, sob pena de se presumir a
capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo cancelamento da distribuição por falta de recolhimento da taxa
judiciária. Deverão os autores, ainda, emendar a inicial no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, para: 1. fazer constar
do pólo passivo da demanda o proprietário tabular (fls. 11-matrícula 47.923), trazendo aos autos seu endereço para citação
pessoal, requisito essencial da petição inicial consoante o artigo 282, II, do Código de Processo Civil, já ressaltando que este
Juízo tem o entendimento que a expedição de ofícios pelo Juízo só é devida após a comprovação, pelo autor, do esgotamento
de todas as vias à sua disposição para localização do requerido; 2. indicar todos os confrontantes, trazendo aos autos os
respectivos endereços para citação pessoal. 3. atribuir corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal
do imóvel usucapiendo (RJTJESP 114/363), comprovado através da juntada do carnê do IPTU. 4. juntar certidão de objeto
e pé das ações indicadas a fls. 12/14, processos: 361.02.1999.004025-5 - 361.02.2003.000535-3 - 361.02.2010.005275-9.
8. providenciem cópias da inicial, planta, memorial descritivo e petição de emenda, suficientes para instruir os mandados de
citação. Int. - ADV LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO OAB/SP 248206
361.02.2011.001544-5/000000-000 - nº ordem 616/2011 - Execução de Alimentos - V. G. A. X S. B. - Fls. 13 - Em razão
do disposto nos artigos 100, II e 575, II do CPC, redistribuam-se os autos à 2ª Vara deste Foro Distrital, que tem competência
para executar os alimentos fixados no Processo nº 4740-3/09, que tramitou perante àquele Juízo. Procedam-se às anotações e
comunicações de praxe. Após, ao distribuidor para redistribuição. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV RAFAEL TORO DOS
SANTOS OAB/SP 277329
361.02.2011.001588-0/000000-000 - nº ordem 630/2011 - Execução de Alimentos - K. S. P. X V. E. P. - Fls. 13 - Em razão
do disposto nos artigos 100, II e 575, II do CPC, redistribuam-se os autos à 2ª Vara deste Foro Distrital, que tem competência
para executar os alimentos fixados no Processo nº 2362-7/09, que tramitou perante àquele Juízo. Procedam-se às anotações e
comunicações de praxe. Após, ao distribuidor para redistribuição. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV DOURIVAL ANDRADE
RODRIGUES OAB/SP 165556
361.02.2011.001796-8/000000-000 - nº ordem 695/2011 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
X Moyses de Souza Lima E OUTROS - Fls. 05: PUBL. EX-OFF: Intime-se o autor a providenciar GRD para citação/intimação
do(a)(s) requerido(a)(s), nos termos do art. 4º do Provimento CSM 833/06,bem como a taxa relativa à distribuição da deprecata
(GARE cód. 233-I), no prazo de cinco dias. - ADV DANIEL MICHELAN MEDEIROS OAB/SP 172328
Centimetragem justiça
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º