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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011 - Página 2008

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TJSP 16/05/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 953

2008

alternativo formulado na inicial, afastado o pedido principal, de modo a condenar a ré a devolução dos valores pagos pela autora
a título de adimplemento dos contratos de compromisso de compra e venda celebrados em 08.01.2005 e 23.12.2004 entre as
partes (f. 16/30, 31/33, 37/51, 52/54), atualizados monetariamente desde os pagamentos, e com juros legais de mora de 1%
ao mês a partir da citação, apurável em liquidação de sentença consoante todos os boletos de pagamento apresentados pela
autora a f. 58/103, excluindo-se os valores pagos a título de comissão de corretagem (R$1.410,00, f. 14/15 e R$1.590,00, f.
35/36), excluindo-se també a dívida dos imóveis quanto à IPTU (R$725,41, f. 140 e R$721,17, f. 145). Os demais termos da
sentença permanecem inalterados. P.R.I. De Suzano para Brás Cubas, 27 de abril de 2011. Liliana Regina de Araújo Heidorn
Abdala Juíza Substituta - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722 - ADV ROBERTO LEAL DIOGO OAB/SP 90848 - ADV
ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO OAB/SP 177951
361.02.2009.001794-6/000000-000 - nº ordem 606/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BANCO ITAUCARD S/A X GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - CONCLUSÃO Em 25 de janeiro de 2011, faço
estes autos conclusos ao Dr. Sandro Rafael Barbosa Pacheco, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa
Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 26.287-3/09,digo 1794-6/2009 Fls. 33/36: trata-se de
embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 30 é contraditória, pois homologou a sentença e extinguiu o feito
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Recebo os embargos eis que tempestivos. Contudo, os
embargos devem ser rejeitados. A rigor, o feito já havia sido extinto pela desistência da ação (fls. 21 e 22). O acordo (fls. 28/29)
somente foi homologado para fins de surtir efeitos legais, em observância ao princípio da economia processual, para que se
evitasse a propositura de outra ação, somente para se homologar o acordo entre as partes. Assim, a sentença de fls. 30 não
contém contradição, pois não se poderia suspender um processo que já estava extinto, friso, em razão de desistência do autor.
Processo n. 1794-6/09 - reintegração de posse de veículo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a
sentença de fls. 30 tal como foi mantida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brás Cubas, 25 de março de 2011. SANDRO
RAFAEL BARBOSA PACHECO Juiz de Direito - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
361.02.2009.001876-9/000000-000 - nº ordem 640/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MIZUTAVEL PICK-UPS E
AUTOMOVEIS LTDA X JOSE ROBERTO DE MOURA - Fls. 36 - Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio on-line
negativo. O valor penhorado foi ínfimo (R$ 5,03) se comparado ao valor da execução (R$ 1.723,89 - fls. 31), motivo pelo qual
determino o desbloqueio da conta. Manifeste-se o exequente a respeito, requerendo especificamente o quê de direito, em cinco
dias, em termos de prosseguimento. Silente, intime-se, pessoalmente, a promover regular andamento ao feito, em 48 horas, sob
pena de arquivamento. Int.. - ADV MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO OAB/SP 236423
361.02.2009.004931-1/000000-000 - nº ordem 1465/2009 - Interdição - MERCEDES ELEUTERIA MAGALHAES X JOANA
ELEUTERIA CAMILO - Fls. 33/34 - CONCLUSÃO Em 25 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Sandro Rafael
Barbosa Pacheco, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr.
807.727-F-0 Processo nº 4931-1/09 I - Relatório. Trata-se de ação de Interdição proposta por MERCEDES ELEUTERIA
MAGALHÃES em face de JOANA ELEUTERIA CAMILO. Às fls. 31 foi noticiado o falecimento da interditanda (fls. 32). II Fundamentação. A ré faleceu conforme comprova a certidão de óbito de fls. 32. A ação de interdição tem natureza personalíssima,
não admitindo a sucessão processual da parte que pereceu, devendo o feito ser extinto por falta de interesse de agir, em razão
da perda superveniente do objeto. III - Decisão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Processo n. 4931-1/09 - interdição. Ante a atuação parcial,
arbitro honorários ao advogado dativo do autor em 70% da tabela vigente. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Brás Cubas, 24 de março de 2011. SANDRO RAFAEL BARBOSA
PACHECO Juiz de Direito - ADV FABRIZIO FREITAS CALIXTO OAB/SP 203784
361.02.2009.004934-0/000000-000 - nº ordem 1466/2009 - Interdição - ANNA BATISTA DE JESUS X LUISA BAPTISTA - Fls.
53 - Processo n. 4934-0/2009 I - Relatório. Trata-se de ação de Interdição proposta por ANNA BATISTA DE JESUS em face de
LUISA BAPTISTA. Às fls. 50 foi noticiado o falecimento da interditanda (fls. 51). II - Fundamentação. A Ré faleceu conforme
comprova a certidão de óbito de fls. 51. A ação de interdição tem natureza personalíssima, não admitindo a sucessão processual
da parte que pereceu, devendo o feito ser extinto por falta de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto.
III - Decisão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil. Arbitro honorários a advogada dativa da autora em 70% da tabela vigente. Transitada em julgado,
expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brás Cubas, 05 de maio de
2011. Sandro Rafael Barbosa Pacheco Juiz de Direito - ADV ROSANA MARTINS COSTA OAB/SP 149913
361.02.2009.006112-1/000000-000 - nº ordem 1858/2009 - Procedimento Sumário - LUZINETE DE SOUZA SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 64 - Ante a consulta retro, reconsidero o despacho de fls. 62,
com relação à citação. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de agosto de 2011, às 15:40 horas (pauta do juízo),
nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil. A autora será intimada por seu advogado, através da imprensa oficial,
pois está devidamente representado nos autos. Cite(m)-se o(a) Réu(ré/s) para comparecimento em audiência, oportunidade
em que poderá(ão) apresentar resposta (artigo 278 do Código de Processo Civil), advertindo-se que na hipótese de ausência
injustificada do(a/s) réu(ré/s) à audiência, serão reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 277, § 2º, do
Código de Processo Civil). Int.. - ADV REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA OAB/SP 179845
361.02.2009.006705-3/000000-000 - nº ordem 2038/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARLI ROSSI DA CRUZ - Fls. 30/31 - CONCLUSÃO Em
15 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Sandro Rafael Barbosa Pacheco, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital
de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Supervisora de Serviço Matr. 807.727-F-0 Processo nº 6705-3/09 I - Relatório. Trata-se de
ação de reintegração de posse formulada por BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MARLI ROSSI
DA CRUZ. Às fls. 29, o autor requereu a desistência da ação. O réu não foi citado. II - Fundamentação. A desistência da ação
implica na extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu
não foi citado, é desnecessária sua intimação para manifestação. III - Decisão. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência
da ação formulado às fls. 29, tendo em vista que o requerido não foi citado, e JULGO EXTINTO o processo, Processo
n. 6705-3/09 - reint. Posse de veículo. sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. Brás Cubas, 03 de maio de 2011. SANDRO RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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