TJSP 16/05/2011 - Pág. 2815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
2815
nos termos do artigo 267, I do CPC. Proceda-se as devidas anotações. Após arquivem-se os autos. PRI. Piracicaba, 09/05/2011.
Aguardando publicação na Rel.- 16/05 - ADV ROBERTA ANDRIETTA PIVA OAB/SP 193642
451.01.2011.008920-0/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO JOCA
ADAMOLI X EDNA ZEFFA MOSSIN - Sentença nº 837/2011 registrada em 12/05/2011 no livro nº 94 às Fls. 236: Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 32/33 e EXTINGO o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Caso não seja cumprido o acordo, a execução será procedida nestes autos. Aguardese cumprimento da avença. Após, comunicado, proceda-se as devidas anotações em relação à extinção do feito. Aguardando
publicação na Rel.- 16/05 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP
39166 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2011.008503-2/000000-000 - nº ordem 784/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL
S/A X CLAUDIA APARECIDA LAZARO - Não obstante a r. decisão de fls. 369, verifico que o feito em razão do qual foram os
autos remetidos a esta vara já foi julgado, conforme fls. 276/280, o que afasta a reunião dos processos, tal como decidido. A
propósito, com os nossos grifos: as ações devem receber julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar.
O termo final para a reunião, portanto, é o momento imediatamente antecedente à prolação da sentença de mérito. Proferida
a sentença, não é mais possível ordenar-se a reunião de ações conexas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
Código de Processo Civil Comentado, 11ª. Ed, p. 378). Neste sentido é a súmula 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ante o exposto, na medida em que incabível a
reunião determinada, remetam-se os autos à 1ª. Vara Cível local, com as nossas homenagens. - ADV MARCELO CORTONA
RANIERI OAB/SP 129679 - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339
451.01.2011.013462-6/000000-000 - nº ordem 814/2011 - Possessórias em geral - MUNICIPIO DE CHARQUEADA X AMAURI
FRANCISCO BORTOLI - Adite-se o autor a inicial para o fim de especificar as áreas esbulhadas e respectivos endereços. - ADV
EMERSON DE HYPOLITO OAB/SP 147410
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COMARCA DE PIRACICABA - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
451.01.2004.015228-2/000000-000 - nº ordem 756/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X DEBORA CASSIA CARNEIRO SANTANA - Vistos. Fls. 192: recolha o exeqüente, nos termos
do comunicado nº 170/2011 - Prov. CSM 1864/2011, o valor de R$ 10,00 (guia FEDTJ - cód. 434-1). Após tornem conclusos para
pesquisa. Int. - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625 - ADV GABRIEL ELIAS FILHO OAB/SP 124928 - ADV
THALES MONTE CARNEIRO OAB/SP 181016
451.01.2004.023622-0/000000-000 - nº ordem 1937/2004 - Declaratória (em geral) - - EPITACIO VIEIRA DA ROCHA X GF
SILVA CONSTRUCAO ME - Manifeste-se o credor, em dez dias, acerca do bloqueio de valores pelo sistema BACEN JUD = R$
2.549,98. - ADV JAYME BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 33305 - ADV CARLOS NAZARENO ANGELELI OAB/SP 122521 - ADV
CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA OAB/SP 185871
451.01.1998.008564-0/000000-000 - nº ordem 2707/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X JUDAS TADEU DA SILVA - Vistos. Fls. 179: Defiro consoante protocolo que segue. Int.
(bloqueio BACEN JUD - negativo) - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2006.019675-0/000001-000 - nº ordem 1006/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Impugnação
ao Cumprimento de Título Judicial - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA X MARIA CRISTINA DERONSI SILVA Telecomunicação de São Paulo S/A ofereceu IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de título judicial em face de Maria Cristina Deronsi
Silva alegando, em síntese, que há excesso de execução. Diz que o valor correto do débito é de R$ 1.434,00. Manifestouse a impugnada sustentando que o valor correto do débito, concernentes aos honorários advocatícios, é de R$ 1.846,41.
Remetidos os autos ao contador judicial, este apresentou memória de cálculo informando que o valor do débito, a época do
depósito efetuado pelo impugnante, era de R$ 4.457,86 (fls. 17/18). É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida.
Conforme se infere de fls. 76 da principal, a sentença condenou a ora impugnante ao pagamento de R$ 2.430,00 a título de
indenização por danos morais, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da causa. Referida sentença foi confirmada pelo v. acórdão de fls. 214/221, que acrescentou apenas a forma de atualização e
aplicação dos juros (fls. 220). Mencionado acórdão transitou em julgado em 27.08.2010 (fls. 223) e em 23.08.2010 a ré já havia
depositado nos autos o valor que acreditava corresponder à condenação (fls. 227). Logo, não há que se falar em ausência de
pagamento espontâneo e tampouco na aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. No que tange ao quantum, observo
que o valor depositado pela impugnante foi suficiente para satisfazer a obrigação, como se depreende da manifestação do
contador judicial (fls. 17/18). Ressalto, apenas, que tanto a impugnante quanto a impugnada, quando da aplicação do percentual
correspondente aos honorários advocatícios, não observaram a emenda da inicial, que reduziu o valor da causa para R$ 81,00
(fls. 35). Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, fixar como valor
correto da execução, à época do depósito de fls. 227, R$ 4.457,86. Por força do princípio da causalidade, arcará a impugnada
com honorários advocatícios que, dada a simplicidade do incidente, fixo em R$ 100,00. Certifique-se na principal. Int. - ADV
GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV
MARCELO GONÇALVES ROSA OAB/SP 171728
451.01.2007.004513-1/000000-000 - nº ordem 217/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATORIA DE DEBITO
CC OBRIGAÇÃO DE FAZER - IVO SOARES FERREIRA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cumpra-se
o v. acórdão. Diga o vencedor em prosseguimento. Int. - ADV MARILDA HELENA DE MELLO SACHS OAB/SP 21595 - ADV
WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º