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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011 - Página 24

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TJSP 19/05/2011 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 956

24

provido.”(AI n° 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - j. em 22.04.2010) Assim, emende, o autor,
a inicial para que comprove a mora, consoante os ditames da lei, sob pena de indeferimento liminar da inicial. 2) Após, tornem
os autos conclusos para nova deliberação, oportunidade em que será analisado também o pedido de liminar. Int. Ib. 09/05/2011.
- ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
236.01.2011.002285-1/000000-000 - nº ordem 580/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X TEXTIL IACANGA LTDA ME - Fls. 01022011000580000000 - Vistos. 1) Em que
pese carta de notificação ter sido remetida no endereço do devedor, foi enviada por cartório de circunscrição diversa daquele
endereço, ou seja, o de Brasília-DF, dificultando a sua defesa, sendo, ademais, imprestável para comprovar a mora, pois o ato
do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Ademais, não há
comprovação de seu recebimento pelo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA
CASA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO
CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO.
ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA
CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO
DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA
DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA
A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO, OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO
ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. Embora a legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de
registro de títulos e documentos, em comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição
ao registrador do endereço da pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC),
o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou,
com esteio no art. 130 da LRP e no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e
documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de
outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi
destinada para comarca diversa da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio,
inválido se mostra o ato extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE
NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO
PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL.
“[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é
providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se
a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de
Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o
momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/GO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO. Ainda nesse sentido, a Egrégia Corregedoria Geral
de Justiça, do E. TJSP, editou o seguinte comunicado de n° 847/2010: “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, a todos
os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, que de acordo com o entendimento do E. Conselho
Nacional de Justiça no Pedido de Providencias n° 0001261- 78.2010.2.00.0000, os agentes delegados dos serviços de registro
de títulos e documentos somente devem realizar notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições, ou
seja, deve ser observado o princípio da territorialidade.” E, mais. No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça: “Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Cartório distinto da comarca
do devedor. Notificação inválida. Ausência de pressuposto processual. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
do STJ. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Agravo não
provido.”(AI n° 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - j. em 22.04.2010) Assim, emende, o autor,
a inicial para que comprove a mora, consoante os ditames da lei, sob pena de indeferimento liminar da inicial. 2) Após, tornem
os autos conclusos para nova deliberação, oportunidade em que será analisado também o pedido de liminar. Int. Ib. 09/05/2011.
- ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
236.01.2011.002301-6/000000-000 - nº ordem 582/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAÚ
SERVE LTDA X LEILA DE TRAQUE - VISTOS Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06,
cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já,
arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral
pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do
Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que
não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias contados da juntada do mandado, quais e onde
se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no art
600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que
dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento
de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso,
deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total
da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até
seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de
que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá
multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Complemente, o autor, as diligências do senhor oficial de justiça.
Após, cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. Ib.10/05/2011. - ADV DANIELLY VIEIRA
DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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