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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011 - Página 2022

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TJSP 23/05/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 958

2022

O Z JUNIOR CONFECCAO - Fls 325: defiro a carga dos autos ao síndico pelo prazo requerido de 15 dias para a elaboração de
relatório. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV RUY RIBEIRO OAB/SP 96632 - ADV LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI OAB/
SP 120372 - ADV JUAREZ SANFELICE DIAS OAB/SP 137196 - ADV ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 84542 - ADV
LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI OAB/SP 120372
363.01.2000.008750-3/000000-000 - nº ordem 89/2000 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
THOMPSON CORPORATION DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO AVICOLA LTDA E OUTROS - VISTOS: THOMPSON
CORPORAION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO AVÍCOLA LTDA, CESAR ROBERTO BARRICHELLO e MARTHA CALIL
BARRICHELLO, já qualificados na ação em epígrafe, impugnaram a execução que lhe movem BANCO DO BRASIL S/A, também
qualificada, pois a memória do cálculo por ela apresentada contém juros e correção monetária em patamares superiores àquele
autorizado pela r. sentença proferida nos embargos. Daí o excesso de execução (fls. 263/267). Regularmente intimada, a
impugnada susteve a correção e acerto do cálculo outrora apresentado (fls. 271/277). Determinada a remessa dos autos à
contadoria do Juízo, veio aos o cálculo respectivo, seguindo-se manifestação das partes (fls. 278, 279, 280/281 e 285). Relatados,
D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo pelo este é o momento azado à decisão.
Insurge-se a impugnante contra o percentual dos juros e correção monetária que a impugnada fez incidir sobre o débito, porque
excessivos e superiores ao limite estabelecido nos embargos. Por partes, pois. A r. sentença proferida nos autos dos embargos
à execução definiu com clareza solar a forma como se faria a apuração do quantum debeatur, ao determinar novo cálculo do
débito a partir do vencimento do título de R$ 30.000,00, a ser acrescido somente de correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de 1% ao mês a partir do vencimento, excluindo-se todos os demais encargos
previstos entre as partes (sic). Com estrita observância de tais diretrizes, a contadoria do Juízo apurou o valor de R$ 167.538,55
para 09/02/2011, aos quais hão de se acrescer os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Ressuma daí a existência
de excesso na memória de cálculo antes apresentada pela impugnada e, por isso mesmo, a necessidade de se aparar a aresta.
Não se vai além disso, contudo, pois que a pretensão deduzida pelos impugnantes a fls. 280/281, sobre desbordar dos limites
da impugnação inicialmente oferecida, não procede. É que antes da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios deveriam
mesmo ser de 0.5% (meio por cento) ao mês, em atenção ao preceito contido no artigo 1.062, c.c. artigo 1o da Lei nº 4.414/64.
A partir de 11 de janeiro de 2.003, os juros legais hão de ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
artigos 406 do novo Código Civil e 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. A idéia ora esposada, longe de ser inédita,
já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, alguns deles aplicáveis ao caso mutatis mutandis: JUROS DE MORA - Execução por título judicial - Embargos à
execução da sentença - Incidência em razão de condenação judicial - Constituição de mora sob a vigência do Código Civil/16
-Pendência de pagamento em razão de recursos - Fixação do percentual (0,5%), que decorre do artigo 1062 do Código Civil Cálculo efetuado com índice de 1% (um por cento) - Excesso configurado - Alteração dos juros fixada pelo Código Civil vigente
- Incidência do novo percentual a partir de sua entrada em vigor - Direito intertemporal - Recurso parcialmente provido, com
observação (Apelação nº 1.120.292-7 - São Paulo - 16ª Câmara de Direito Privado - 03.07.07 - Rel. Desembargador Newton
Neves - V.U.). Destaquei. JUROS - Execução por título judicial - Indenização civil - Aplicação do percentual de doze por cento
ao ano, aos valores que passaram a ser devidos após o advento do Código Civil de 2002 e de seis por cento àqueles devidos
antes - Necessidade - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível nº 7.042.219-6 - Praia Grande - 17ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Edson Teodoro de Oliveira - 6.05.09 - V.U.). Destaquei. JUROS MORATÓRIOS - Responsabilidade civil - Ação
de indenização - Critérios de Cálculo - Fixação “ex officio” - Cabimento - Termo inicial a contar da citação, à razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, nos termos do artigo 1062 do anterior Código Civil e artigo 398 do atual - Incidência do referido percentual
até a entrada em vigor do atual diploma civil substantivo (12.01.03), e, a partir de então, estes passam ao importe de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do atual Codex (Apelação Cível sem Revisão nº 983.536-0/4 - São João da Boa
Vista - 31ª Câmara de Direito Privado - Relator: Adilson de Araújo - 18.03.08 - V.U.). Destaquei. JUROS MORATÓRIOS - Fixação
- Incidência de 1% ao mês - Cabimento - Termo inicial - A partir da vigência do novo Código Civil - Princípio do “tempus regit
actum” - Hipótese em que o percentual de 0.5% é aplicável às prestações vencidas antes da entrada em vigência do novo
“Codex” - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 1.177.568-0/7 - Jundiaí - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Andreatta Rizzo - 28.07.08 - V.U.). Destaquei. Aqui, contudo, a r. sentença proferida nos embargos (fls. 105/109 não se limitou
ao emprego da expressão “juros legais”; ao revés, dispôs expressamente que os juros corresponderão a 1% (um por cento) ao
mês e terão como termo inicial a data do vencimento. E à vista do trânsito em julgado, não há como aplicar índice diverso sem
malferir a autoridade da coisa julgada e, por isso mesmo, a segurança jurídica (artigos 467, 468 e 472 do CPC e 5º, XXXVI, da
CF/88). Memento: conquanto possível, os impugnantes não opuseram embargos de declaração, nem interpuseram apelação
capaz de alterar o julgado e, com isso, modificar o percentual de juros fixados em primeiro grau... E se assim não o fizeram,
não podem se queixar agora dos azedumes de sua própria inércia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido posto na impugnação ofertada por THOMPSON CORPORAION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO AVÍCOLA LTDA,
CESAR ROBERTO BARRICHELLO e MARTHA CALIL BARRICHELLO contra BANCO DO BRASIL S/A e determino prossiga a
execução pelo valor apontado pela contadoria do Juízo a fls. 279, atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Mogi
Mirim, 26 de abril de 2011. - ADV WILSON FERNANDES MENDES OAB/SP 124143 - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE
BARBOSA OAB/SP 94916
363.01.2000.010565-4/000000-000 - nº ordem 139/2000 - Indenização (Ordinária) - NELSON BRAMBILA JUNIOR X
TRANSPORTADORA PAULISPELL DE AGUAI LTDA E OUTROS - Fls. 357 - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença,
manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias requerendo o que de direito.
No silêncio e, decorrido o lapso acima, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV ANTONIO
AUGUSTO CHAGAS OAB/SP 23048 - ADV THIAGO MULLER CHAGAS OAB/SP 177888 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA
JUNIOR OAB/SP 124022 - ADV IVAN CELSO VALLIM FREITAS OAB/SP 46404 - ADV IVANA CRISTINA MARTUCCI FREITAS
OAB/SP 157087
363.01.2000.007304-2/000000-000 - nº ordem 867/2000 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - ALEIXO FAVERO - Fls.
183/185 - 1ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim Processo nº 867/00 Vistos. ALEIXO FAVERO e APARECIDA FORNER
FÁVERO, qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE ÁREA em registro imobiliário, em face
de Município de Mogi Mirim e outros, aduzindo, em síntese, que é proprietário do imóvel objeto da matrícula n. 11.910, do
CRI desta comarca, o qual constatou mediante levantamento planialtimétrico as divisas, medidas e confrontações descritas
na petição inicial e aditamento, de modo a pugnar pela procedência do pedido. Citado, o município de Mogi Mirim não se
opôs ao pedido. Do mesmo modo procederam os demais réus. Remetidos os autos ao CRI local, o Sr Oficial manifestou-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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