TJSP 23/05/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 958
2023
à fl. 153, informando a necessidade de certificação do memorial descritivo no INCRA, por se tratar de imóvel rural. Acresceu
que a metragem do imóvel objeto de retificação deve constar no mandado de retificação, em caso de deferimento do pedido.
A exigência sobredita foi devidamente cumprida pelo autor. Após, o engenheiro responsável ratificou em Juízo o memorial
descritivo e o levantamento planialtimétrico. É o relatório. DECIDO. Postula o autor a retificação do registro do imóvel para ficar
constando suas atuais divisas, metragens, áreas e confrontações na transcrição referida na inicial e aditamento, como consta
na planta e memorial descritivo, apresentados por profissional gabaritado (fls. 172/189). Os confrontantes não impugnaram o
pedido, não havendo discordância de qualquer interessado quanto ao domínio ou às divisas do imóvel. A retificação é necessária
para que seja consignado no assento do imóvel suas descrições corretas quanto às divisas, metragens, áreas e confrontações
atuais, encontrando o pedido de retificação apoio no artigo 213 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido de RETIFICAÇÃO DE ÁREA, para determinar que sejam feitas as retificações no registro
sob o nº 11.910, junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi Mirim, consoante os dados constantes no memorial
descritivo e planta de fls. 179/182, com fundamento nos artigos 212 e 213 e seus parágrafos da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro
de 1973 (Leis dos Registros Públicos). Transitada esta sentença em julgado, expeça o competente mandado de averbação,
devendo constar, expressamente, o quanto exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis às fls. 153, item 01. Após, arquivem-se
os autos. P.R.I. Mogi Mirim, 18 de abril de 20011. CARLOS EDUARDO MENDES JUIZ SUBSTITUTO - ADV CASSIO MURILO
BAPTISTELLA OAB/SP 153081
363.01.2002.010330-7/000000-000 - nº ordem 1547/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENICIO APARECIDO
MULLER X EDER CARLOS DOS ANJOS - Fls. 138 - Ante o desinteresse do credor em dar andamento ao feito, remetamse estes autos ao arquivo, fazendo-se às devidas anotações. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV JOSE FRANCISCO
CARVALHO BATISTON OAB/SP 83918 - ADV MILTON PATHEIS DOS SANTOS OAB/SP 146901 - ADV FELICIA ALEXANDRA
SOARES OAB/SP 253625
363.01.2003.010720-0/000000-000 - nº ordem 947/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A
X FAJFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS - Fls. 636/640 - VISTOS. Trata-se de Ação de
Cobrança que BANCO DO BRASIL S/A propôs contra FAJFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME, ANTONIO
BUSCARIOLI e IDALINA BRIGIDA BONATTI BUSCARIOLI alegando, em síntese, ser credor dos réus em razão da concessão
de limite de desconto rotativo de títulos, que gerou o débito indicado na inicial. Diante da inadimplência sobre esse valor houve
a incidência de encargos contratados, perfazendo o débito no valor de R$ 41.937,25, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Requereu a procedência do pedido. Juntou os documentos. Os requeridos, citados pessoalmente, apresentaram contestação,
aduzindo a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ilegalidade dos juros remuneratórios acima do percentual
permitido na Lei da Usura (12% ao ano), da capitalização de juros, da comissão de permanência à taxa máxima do mercado.
Em razão de tais fatos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requereu a improcedência dos pedidos com a
declaração de nulidades das cláusulas abusivas. Réplica às fls. 469/479. Saneado o feito às fls. 483 e verso, com designação
de perícia contábil. Indeferida a gratuidade da justiça aos autores, houve o depósito prévio dos honorários periciais às fls. 503.
Laudo pericial juntado às fls. 512/519, acompanhado dos cálculos de fls. 521/611. Intimadas, as partes deixaram de ofertar
manifestação dobre o laudo. Encerrada a instrução processual, apenas o autor apresentou alegações finais. É o relatório.
Decido. A pretensão ajuizada pelo autor teve como suporte um contrato de abertura de limite de desconto rotativo de títulos,
firmado em 15.05.2001. A utilização do “cheque especial” era utilizado mediante Contrato de Abertura de Limite de Desconto
Rotativo de Títulos, acostado à inicial. O contrato sub examine prevê expressamente,, no caso de impontualidade, a incidência
de comissão de permanência, juros moratórios à taxa de 12% ao ano e multa de 2% do valor do débito apurado. Ademais, quanto
aos juros, vale ressaltar que, com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro
Nacional e suas instituições, ficou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros (12%), delegando
ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. Portanto, as limitações impostas pelo
Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios
jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regra de mercado. E deve ser lembrado que a Emenda Constitucional nº 40,
datada de 23/05/2003, revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava em 12% a taxa de juros anuais vigentes
no mercado, e cuja regulamentação, para que fosse dotada de eficácia plena, dependia da edição de Lei Complementar. De
arremate, é possível sim a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da
primitiva publicação do art. 5º da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, como é o
caso dos autos. Portanto, não há qualquer ilegalidade na aplicação de juros sobre juros, eis que se trata de prática legal. E os
elementos constantes dos autos demonstram que não houve qualquer irregularidade a ser sanada praticada pelo banco-autor.
Também não se ignora que a cobrança de comissão de permanência é cabível desde que contratada, calculada pela média
praticada pelo mercado, respeitado o limite de juros pactuado e não cumulada com a correção monetária. O que é vedado, na
realidade, é a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Finalmente, há a possibilidade da cobrança
da multa moratória, desde que expressamente contratada, sendo ela admitida pela lei e, prevista no Código de Defesa do
Consumidor. No caso em tela, a multa contratual por representar ressarcimento pelo atraso no cumprimento de obrigação, foi
limitada no patamar máximo de 2% sobre o valor devido, o que está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (§1º, art.
52). Destarte, ausentes quaisquer razões justificadoras da desconstituição do negócio jurídico, devendo por isso ser acolhido
o pedido inaugural. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Cobrança, condenando-se os requeridos a pagar para
o banco autor a importância de R$ 41.937,25 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos),
atualizada a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Por força do princípio da
sucumbência, CONDENO os réus no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem
como em honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Pelo mesmo motivo,
determino aos réus o pagamento dos honorários complementares do perito, arbitrados em R$ 2.500,00, às fls. 620. P.R.I.
Mogi Mirim, 19 de abril de 2011. CARLOS EDUARDO MENDES Juiz Substituto Custas de preparo de apelação no valor de R$
1259,35 mais porte remessa/retorno p/ volume no valor de R$ 25,00. - ADV ANTONIO HEIFFIG JUNIOR OAB/SP 66203 - ADV
ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 50286 - ADV HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR OAB/SP 149019 - ADV RENATO
GOMES MARQUES OAB/SP 142834 - ADV CRISHMA ANALIA L.MARQUES OAB/MG 87650
363.01.2003.001218-4/000000-000 - nº ordem 1616/2003 - Pedido de Falência - KLABIN KIMBERLY S/A X DESPEL
COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - Fls. 170 - C O N C L U S Ã O Aos 24 de março de 2011, faço estes autos conclusos ao
Excelentíssimo Senhor EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º