TJSP 24/05/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 959
1570
se o procurador da autora e, na seqüência, o Ministério Público. - ADV SERGIO DORIVAL GALLANO OAB/SP 156486 - ADV
MIRIAM PAVANI OAB/SP 234042 - ADV SERGIO DORIVAL GALLANO OAB/SP 156486
362.01.2009.003339-2/000000-000 - nº ordem 459/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. I. N. M. X L. G.
S. - Fls. 129 - Fls 128: defiro. Expeça-se carta de sentença, independentemente do recolhimento das taxas, em virtude da
gratuidade processual concedida, a qual deverá ser retirada em cinco (5) dias. Após, cumpra-se integralmente o despacho de
fls 124. - ADV AIRTON PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 - ADV ELIANA SILVERIO LEANDRO OAB/SP 278071 - ADV
BABYTHON EDUARDO ALVES OAB/SP 197611
362.01.2009.004213-0/000000-000 - nº ordem 590/2009 - Declaratória (em geral) - SUPERMERCADO PONTO NOVO
GUAÇU LTDA X LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - Fls. 132 - Em cinco (5) dias, promova o autor o recolhimento
da taxa de procuração, SOB PENA DE COMUNICAÇÃO À O.A.B. LOCAL. No prazo suplementar de cinco (5) dias, cumpra o
autor o item “II” do despacho de fls 124. Na inércia, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Findo o trintídio e persistindo a
inércia, intime(m)-se o(a)(s) autor para que promova(m) o regular andamento do feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena
de extinção, sem apreciação do mérito. - ADV CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI OAB/SP 128041 - ADV RENATO LAINER
SCHWARTZ OAB/SP 100000
362.01.2009.005079-4/000000-000 - nº ordem 742/2009 - Indenização (Ordinária) - ESPÓLIO DE PAULO LUIZ CAVAZIN X
EVANDRO AVILA - Fls. 176 - Em cinco (5) dias, manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que entender de seu direito. No
silêncio, arquivem-se os autos. - ADV MÁRCIO APARECIDO VICENTE OAB/SP 170520
362.01.2009.005923-0/000000-000 - nº ordem 853/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BENEDITO SALVADOR DE
CARVALHO X HSBC SEGUROS BRASIL S/A - Aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo, intime(m)se o(a)(s) exeqüente(s) para que promova(m) o regular andamento do processo em quarenta e oito (48) horas, sob pena de
extinção (C.P.C., art. 267, inciso II). - ADV JOSE ROMILDO ALEIXO OAB/SP 99131 - ADV ANA ESTELA CALÓ MORAIS OAB/
SP 177643
362.01.2009.006181-6/000000-000 - nº ordem 893/2009 - Ação Monitória - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. X
COMERCIAL CEREALISTA SOUZA DIAS LTDA - Fls. 102 - Fls 101: defiro. Oficie-se nos termos solicitados, cujas informações
deverão ser prestadas as expensas do(a)(s) exequente, com prazo de quinze (15) dias para atendimento,o qual deverá ser
retirado no prazo de cinco (5) dias, e comprovado o seu protocolo no qüinqüídio subsequente. Comprovado o protocolo, aguardese a(s) sua(s) resposta(s) pelo prazo nele(s) consignado(s). Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal.
Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para que promova(m) o regular andamento do processo em quarenta e oito
(48) horas, sob pena de extinção (C.P.C., art. 267, inciso II). - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322
362.01.2009.006379-3/000000-000 - nº ordem 928/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
MARIO ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fls. 112 - Ante a certidão acima, em cinco (5) dias,
manifeste(m)-se o(a)(s) exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação das partes pelo prazo
legal. Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para que promova(m) o regular andamento do processo em quarenta
e oito (48) horas, sob pena de extinção (C.P.C., art. 267, inciso II). - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV
NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE
LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153 - ADV LUCIANA
MONEZZI LIMA OAB/SP 255779 - ADV OSIEL PEREIRA MACHADO OAB/SP 294822 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2009.006472-9/000000-000 - nº ordem 937/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIELE CRISTINA FREIRE
X SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - Fls. 108 - Fls 107: defiro. Expeça-se mandado de citação, nos
termos do artigo 730 do C.P.C.. Para tanto, em cinco (5) dias apresente o(a) exequente o demonstrativo de débito atualizado, em
duas vias. - ADV LEANDRO ROGÉRIO FERREIRA OAB/SP 260398 - ADV SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP 95861
362.01.2009.006790-4/000000-000 - nº ordem 975/2009 - Indenização (Ordinária) - TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 104/105 - CONCLUSÃO Em 24 de março de 2011, faço estes autos
CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Dr. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO, MM. Juiz Titular da 2ª Vara desta Comarca. Eu, (Rafael
S. de Freitas), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Processos nº: 975/2009 Vistos. 01. Trata-se de processo em fase de
cumprimento da sentença de fls. 48/49, transitada em julgado (fls. 51), iniciado pelo exequente (fls. 53/54 e 56/57), ante a
ausência de cumprimento espontâneo do executado, oportunidade em que se logrou bloquear o valor integral do crédito apurado
pelo exequente (fls.66/67). Por sua vez, o executado compareceu aos autos informando a efetivação de pagamento e requereu
a extinção da demanda, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC (fls. 82/85 e 86/89). Inobstante o requerimento de extinção
da execução por pagamento, o executado apresentou impugnação (fls. 92/97), argumentando a ocorrência de excesso de
execução, posto que a ordem de bloqueio se deu após seu depósito judicial, que o valor da condenação a título de multa é
indevido, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, nulidade da execução e levantamento do valor bloqueado. Recebida
a impugnação e concedido efeito suspensivo (fls. 98), o impugnado manifestou-se a fls. 101/103, alegando a inexistência de
declaração do valor que entende devido pelo impugnante, pugnando pela rejeição do incidente. É o breve relatório. Fundamento
e decido. A impugnação improcede. Primeiramente cabe destacar que o trânsito em julgado da sentença condenatória de fls.
48/49, se deu em 06.10.2009, iniciando-se nessa data o prazo para cumprimento espontâneo, nos termos do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. Contudo, o executado/impugnante realizou o pagamento do débito somente em 15.10.2010, um ano
após o início da contagem do referido prazo, razão pela qual é inequívoco o cabimento da multa prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a ausência de cumprimento espontâneo no prazo legal conferiu ao exequente/
impugnado a legitimidade e interesse para requerer a implementação de procedimentos executivos, como a penhora on line
realizada a fls. 66/67. Cabe destacar que muito embora o depósito judicial (fls. 84 - 15.10.2010), tenha sido feito anteriormente
à constrição (fls. 66/67 - 28.10.2010), sua notícia somente se deu após o bloqueio (fls. 82), por meio de protocolo integrado, ou
seja, o impugnante deu causa ao excesso de penhora que imputa ao impugnado. Assim, legítimos o procedimento executivo e
a penhora realizada. Ademais, o alegado excesso de execução não merece acolhimento, posto que o valor do débito imputado
pelo impugnado é inferior ao indicado pelo impugnante. Ante ao exposto, verificada a ausência de excesso de execução e
da legitimidade do bloqueio judicial, julgo improcedente a presente impugnação, determinando o regular prosseguimento da
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