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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011 - Página 2258

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TJSP 24/05/2011 - Pág. 2258 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 959

2258

nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, desde que haja ação revisional de contrato ou declaratória de
inexistência de débitos: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR
NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO Perfeitamente justificável é a concessão de tutela antecipada para proibir a inscrição ou determinar o cancelamento do registro
do nome do devedor em instituição de restrição ao crédito, como SERASA, SPC, ou outra qualquer, pois, enquanto perdurar
a discussão judicial em torno do valor do débito, a restrição fere o direito da parte e ultrapassa os limites da questão posta
em julgamento” (TAMG - AGI 0413683-2 - 20/08/2003 - Rel. Juiz Alvimar de Ávila. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 abril-junho/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE NOME PERANTE O SPC E O
SERASA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESENÇA. DEFERIMENTO - Havendo discussão entre credor e devedor acerca do valor ou mesmo da existência do débito é
de se deferir medidas de cunho antecipatório ou cautelares que suspendam ou excluam a negativização do nome do devedor
nos cadastros de restrição creditícia” (TAMG - AGI 0414014-1 - 03/09/2003 - Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas. - Cfr. Informa
Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “DÉBITO SUB JUDICE. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - É vedado ao credor promover o registro do
nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, a partir do momento em que o débito encontra-se sub judice, ou seja,
enquanto o Poder Judiciário procura dirimir dúvida quanto à sua legalidade. Preliminar rejeitada e agravo não provido” (TAMG
- AGI 0400663-5 - 19/08/2003 - Rel. Juiz Pereira da Silva. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). Por tais
fundamentos e com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome do autor seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito do SPC e do
SERASA, exclusivamente com relação à dívida discutida neste litígio. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA para o cumprimento
do provimento antecipatório. Intime-se a ré do conteúdo desta decisão, advertindo-a de que nova inserção nos cadastros de
proteção ao crédito do nome do autor, por motivo relacionado à dívida discutida neste litígio, consistindo em descumprimento
do provimento antecipatório, será imposta multa diária à ré no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461,
§ 4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra as rés SADIA S/A. A praxe
indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante
a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas
ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto
da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.
Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação
de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com
fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO
DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Inclusive, em
consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO,
qual seja, o contrato celebrado entre as partes e objeto do presente litígio, do qual conste a subscrição de assinatura do autor,
devendo a ré ser advertida das consequências do artigo 359 do Código de Processo Civil, desde que o documento não seja
exibido no prazo de trinta dias a contar da intimação. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV LAÉRCIO LOPES
RODRIGUES OAB/SP 275172
441.01.2011.002411-6/000000-000 - nº ordem 317/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer c ped.
tutela antec. c/c indeniz p danos - MARIANA CORREIA DA SILVA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 12/14 - Vistos. É majoritário o
entendimento de que o consumidor litigante tem direito de não se ver exposto ao constrangimento de ter seu nome anotado em
cadastros negativos de proteção ao crédito, diante da discussão judicial acerca do suposto débito, até porque caracterizada
estará a mácula caso ao final seja vencedor da demanda. Ora, em se mantendo o nome do consumidor no rol dos maus
pagadores, é evidente que há risco ao seu direito, pois tal inscrição, por si só, resulta em corte imediato de crédito comercial
e bancário, com séria repercussão negativa do seu nome. Portanto, presente um dos requisitos para a antecipação de tutela,
qual seja, o fundado receio de dano irreparável, nos termos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não
há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme preceitua o artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, caso ao final o consumidor seja sucumbente, poderá ter seu nome lançado no cadastro de maus pagadores pelo
qüinqüênio legal. Além do mais, nossos tribunais têm entendido ser ilegítima a inserção ou manutenção do nome do devedor
em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, desde que haja ação revisional de contrato ou declaratória de inexistência
de débitos: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO Perfeitamente justificável é a concessão de tutela antecipada para proibir a inscrição ou determinar o cancelamento do registro
do nome do devedor em instituição de restrição ao crédito, como SERASA, SPC, ou outra qualquer, pois, enquanto perdurar
a discussão judicial em torno do valor do débito, a restrição fere o direito da parte e ultrapassa os limites da questão posta
em julgamento” (TAMG - AGI 0413683-2 - 20/08/2003 - Rel. Juiz Alvimar de Ávila. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 abril-junho/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE NOME PERANTE O SPC E O
SERASA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESENÇA. DEFERIMENTO - Havendo discussão entre credor e devedor acerca do valor ou mesmo da existência do débito é
de se deferir medidas de cunho antecipatório ou cautelares que suspendam ou excluam a negativização do nome do devedor
nos cadastros de restrição creditícia” (TAMG - AGI 0414014-1 - 03/09/2003 - Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas. - Cfr. Informa
Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “DÉBITO SUB JUDICE. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - É vedado ao credor promover o registro do
nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, a partir do momento em que o débito encontra-se sub judice, ou seja,
enquanto o Poder Judiciário procura dirimir dúvida quanto à sua legalidade. Preliminar rejeitada e agravo não provido” (TAMG
- AGI 0400663-5 - 19/08/2003 - Rel. Juiz Pereira da Silva. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). Por tais
fundamentos e com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome da autora seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito do SPC e do
SERASA, exclusivamente com relação à dívida discutida neste litígio. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA para o cumprimento
do provimento antecipatório. Intime-se a ré do conteúdo desta decisão, advertindo-a de que nova inserção nos cadastros de
proteção ao crédito do nome do autor, por motivo relacionado à dívida discutida neste litígio, consistindo em descumprimento
do provimento antecipatório, será imposta multa diária à ré no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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