TJSP 27/05/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 962
2013
2ª Vara
Juíza Titular: DRª ANDRÉA GALHARDO PALMA.
Processo nº: 400.01.1999.005951-5/000000-000 - Controle nº: 000019/1999 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HILDEBRANDO
JOSE DA GAMA - Despacho de fl.174: “Trata-se de pedido de expedição de novo mandado de prisão contra o acusado
Hildebrando José da Gama, formulado pela representante do Ministério Público, tendo em vista que expirou a data de validade
do mandado de prisão (fl. 173). Considerando que a data de validade do mandado de prisão é calculada pela pena máxima
cominada do delito praticado pelo acusado e é contado pela última ocorrência de causa interruptiva da prescrição, no caso
em tela, o recebimento da denúncia (fl. 44, ocorrido em 17/03/1999) a prescrição para o crime que está sendo imputado ao
acusado se dá em 12 (doze) anos, de acordo com o disposto no artigo 109 do Código Penal. No entanto, caso mantivesse a
prisão preventiva do acusado, o novo mandado de prisão. Seria válido até 16/03/2011. Sendo assim, é inviável a expedição de
novo mandado de prisão, com o prazo de validade expirado. Deixo de determinar a expedição de ofícios à COESPE, Divisão de
Capturas e Polinter, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão, tendo em vista que o prazo de validade
do mesmo expirou. Não havendo mais providências a serem tomadas, tendo inclusive sido antecipada a prova testemunhal da
acusação, aguarde-se a localização do acusado, oficiando-se a cada 06 (seis) meses à autoridade policial. Oficie-se ao CAEX,
bem como providencie a serventia pesquisa na REDE INFOSEG, visando localizar o atual endereço do réu. Sem prejuízo,
requisite-se a F.A. atualizada do réu. Ao Contador Judicial local para elaboração do cálculo prescricional. Após, digam. Int.”;
Cálculo da prescrição de fl.180: “início da prescrição: 17/03/1999 - término da prescrição: 11/03/2023.”. (Os autos se encontram
com vista à defensora do réu para manifestar-se sobre o cálculo da prescrição de fl. 180, no prazo legal). Advogada: SOLANGE
DA GRACA MAGRO SACCHETIN - OAB/SP nº:146.655.
Processo nº: 400.01.2009.005388-0/000000-000 - Controle nº: 000217/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDER
PANHAN DA SILVA e TATIANE RODRIGUES FERREIRA VELA - Os autos se encontram com vista à Dra. Ana Lucia Gonsalles
Rizzati, dd. defensora da corré Tatiane, para apresentar memorial, no prazo de 10 (dez) dias. Advogadas: ANA LUCIA
GONSALLES RIZZATI - OAB/SP nº:173.846; LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO - OAB/SP nº:144.271.
Processo nº: 400.01.2009.009109-7/000000-000 - Controle nº: 378/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX MÁXIMO,
JOSÉ MARCOS ALVES DE SOUZA e FABIANO CORREIA DOS SANTOS - Intimação do Dr. Defensor de que se encontra
designado o dia 02 de agosto de 2011, às 14h48, para realização de audiência de interrogatórios do corréus Alex Máximo e
Fabiano Correia dos Santos, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí-SP. Advogados: MARCO ANTONIO
LOUREIRO BARBOZA - OAB/SP nº:142.132; RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI - OAB/SP nº:159.862; JULIANA CRISTINA
BERTOLI - OAB/SP nº:276.794.
Processo nº: 400.01.2010.005984-5/000000-000 - Controle nº: 000250/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ORLI CAETANO
DE SOUZA SANTOS - Despacho de fl.96: “Tendo em vista a petição retro, oficie-se a O.A.B. local solicitando a indicação de outro
defensor dativo ao réu Orli Caetano de Souza Santos. Arbitro os honorários devidos ao(à) Dr.(ª) defensor(a) nomeado(a), em
60% (sessenta por cento) do valor previsto na tabela vigente (código 301). Expeça-se certidão. Int.”. Advogado: LUIS ANTONIO
FERNANDES - OAB/SP nº:127.917.
Processo nº: 400.01.2010.003776-7/000000-000 - Controle nº: 000162/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDINEI
PEREIRA DOS SANTOS e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS - Despacho de fl.191: “Cumpra-se o v. acórdão. Extraiamse cópias do v. acórdão e trânsito em julgado, a fim de instruir Autos de Execução, tendo em vista a expedição de Guias de
Recolhimento Provisórias (fls. 161/162). Após, intimem-se os réus para efetuarem o recolhimento da taxa judiciária devida
ao Estado. Int.”; Conta de custas de fl.191: “RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA: 100 UFESP:...R$-1.745,00 - TOTAL:...
R$-1.745,00.”. (Os autos aguardam a comprovação do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, para viabilizar o
arquivamento dos autos). Advogado: LEO CRISTIAN ALVES BOM - OAB/SP nº:268.276.
Processo nº: 400.01.2006.002600-2/000000-000 - Controle nº: 000191/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SEBASTIÃO
SIMÃO DE ANDRADE Despacho de fl.134: “Tendo em vista a certidão supra, oficie-se conforme determinado às fls.62. Sem
prejuízo, providencie pesquisa junto à REDE INFOSEG, na tentativa de localização do réu. Int.”; Despacho de fl.140: “Tendo em
vista o endereço constante na pesquisa de fls. 137, ante o advento da Lei 11.719/2008, que prevê mudanças no rito processual,
expeça-se carta precatória, para citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 396 do C.P.P., com nova redação dada pela lei acima citada, esclarecendo na defesa se as testemunhas eventualmente
arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes, sendo que, neste último caso, fica facultada a juntada de declarações
até a data da audiência em substituição aos depoimentos, ainda, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar no mandado se o réu
possui defensor constituído. Int.”. Advogado: WILSON SILVA - OAB/SP nº:117.984.
Processo nº: 400.01.2009.004729-4/000000-000 - Controle nº: 000194/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTÔNIO
ALVES DE SOUZA Sentença de fls.148/151: “Processo nº 194/2009. Vistos. ANTONIO ALVES DE SOUZA, qualificado nos
autos (fls.11), foi denunciado as como incurso no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, porque, segundo a
denúncia, no dia 26 de abril de 2009, por volta das 20 horas e 40 minutos, na Cadeia Pública, localizada no município de Altair,
nesta Comarca de Olímpia, danificou uma das celas da Cadeia Pública de Altair, bem como um cadeado, bens pertencentes
ao Estado de São Paulo. O denunciado, que se encontrava encarcerado na cela de isolamento (vulgarmente conhecida como
“corro”) da referida Cadeia Pública, ao realizar um limpeza, encontrou um “pedaço de serra” no cano do chuveiro. Utilizando
o objeto, serrou a grade da cela onde se encontrava e, após passar pelo vão produzido, chegou ao corredor. Utilizando-se do
mesmo instrumento, rompeu o cadeado de segurança da porta que isola aquele espaço do restante da Cadeia. Em seguida,
o carcereiro de plantão acompanhado de um policial, adentrou a cela e verificou o ocorrido, bem como apreendeu o “pedaço
de serra”. O denunciado confessou a prática do crime. O feito teve seu regular processamento. A denúncia foi recebida em
15.07.2009 (fls.188). O réu foi citado (fls.91) e apresentou resposta à acusação (fls.97/99). Durante a instrução, foram ouvidas
uma testemunha de acusação (fls.116). Por fim, o acusado foi interrogado (fls.134/135 via mídia digital). Em memoriais, o
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