TJSP 27/05/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 962
2014
Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia, ante a prova da autoria e materialidade (fls.138/140). Já,
a Defesa pugnou pela absolvição (fls.143/146). Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação penal condenatória
merece prosperar. Restou devidamente demonstrada a materialidade do crime diante do boletim de ocorrência (fls. 03/04),
auto de exibição e apreensão (fls.05), , laudo de pericial relacionado com dano ao patrimônio público (fls.42/47), corroborados
pela confissão judicial do réu e pelos depoimentos da testemunhas prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria é inquestionável. O réu ANTONIO ALVES DE SOUZA, tanto na fase policial (fls.11/12), como em juízo (fls.133/135
via mídia digital), confessou a prática do crime, tal como descrito na denúncia confirmando ter utilizado um pedaço de serra
para danificar a cela, bem como rompeu o cadeado de segurança. Luciano Henrique Zanetti (fls. 116), carcereiro da Cadeia
Pública de Altair, afirmou que o acusado estava encarcerado na cela conhecida vulgarmente como “corro”. Ouviu um barulho
como se algo estivesse sendo serrado. Dirigiu-se à cela do acusado, ocasião em que encontrou um pedaço da grade já serrada,
além de um cadeado estourado. Foi apreendida a serra utilizada pelo réu, que estava escondida no cano do chuveiro. O réu
admitiu a prática do dano. .É o suficiente à condenação do réu pelo crime de dano, previsto no art.163, par.único, inc.III, do
Código Penal. O conjunto probatório é firme e coeso a comprovar que o réu Antônio Alves de Souza efetivamente praticou o
crime, tal como descrito na denúncia. Logo, provada materialidade e autoria do crime de dano previsto no art.163, parágrafo
único, inc.III, do Código Penal, o decreto condenatório é de rigor. Passo à FIXAÇÃO DA PENA, com observância do método
trifásico de individualização da sanção criminal, nos termos do art.59 c.c art.68, ambos do Código Penal, com vistas à pena
justa e necessária à reprovação e prevenção do crime. Atendendo à culpabilidade, aos péssimos antecedentes do réu (F.A.s
de fls.83/87 e certidões de fls.71/72 e 74/76), com personalidade voltada à prática contumaz de crimes contra o patrimônio,
fixo a pena-base do crime de dano qualificado em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal: 08 (quatro) MESES de DETENÇÃO,
e pagamento de 13 (treze) DIAS-MULTA. A multa cominada ao delito observa o mesmo método trifásico de individualização,
cujo valor e parâmetros legais são os previstos no art.49 e s. do Código Penal. O réu é reincidente, conforme certidão de fls.71
(proc.338/01); além de possuir condenação em grau de recurso (fls.72), fazendo jus à agravante legal prevista no art.61, inc.I,
do Código Penal. Motivo pelo qual aumento a pena acima em 1/6 (um sexto), perfazendo: 09 (nove) MESES, 10 (dez) DIAS de
DETENÇÃO, e pagamento de 15 (quinze) DIAS-MULTA. Confessou a autoria do crime em juízo, fazendo jus à atenuante legal
prevista no art.65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal. Motivo pelo qual reduzo a pena acima em 1/6 (um sexto), perfazendo:
07 (sete) MESES e 23 (vinte e três) DIAS de DETENÇÃO e, pagamento de 12 (doze) DIAS-MULTA. Logo, a pena privativa de
liberdade do réu, em definitivo, será: 07 (sete) MESES e 23 (vinte e três) DIAS de DETENÇÃO e, pagamento de 12 (doze)
DIAS-MULTA. O regime inicial de cumprimento de pena, em razão da reincidência, dos péssimos antecedentes criminais,
personalidade voltada à prática contumaz de crimes contra o patrimônio será o semi-aberto, nos termos do art.33, §3o, do
Código Penal. Pelo mesmo motivo não faz jus à substituição a pena restritiva de direitos prevista no art.44 e s. do Código Penal,
tampouco ao “sursis” da pena previsto no art.77 e s. do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
penal CONDENAR ANTONIO ALVES DE SOUZA”, RG: 12.242.583/SSP-SP, como incurso no art.163, parágrafo único, inciso
III, do Código Penal, à pena de 07 (sete) MESES e 23 (vinte e três) DIAS de DETENÇÃO em regime semi-aberto e, pagamento
de 12 (doze) DIAS-MULTA. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. O réu poderá recorrer em
liberdade, porque respondeu ao processo solto, ausentes, portanto, os requisitos da prisão cautelar. Ao advogado nomeado pela
assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários em 70% do valor previsto na tabela do convênio PGE/OAB, atualmente em
vigor. Custas na forma da Lei. P.R.I.C.. Olímpia, 30 de março de 2011. (a.)ANDRÉA GALHARDO PALMA - Juíza de Direito.”;
Despacho de fl.159: “Recebo o recurso interposto pelo réu ANTONIO ALVES DE SOUZA, às fls. 157. Dê-se vista dos autos a
drª defensora para apresentar razões de apelação e, em seguida ao dr. Promotor de Justiça para as contrarrazões. Arbitro os
honorários devidos a Drª. defensora nomeada, em 70% (Setenta por cento) do valor previsto na tabela vigente (código 302).
Expeça-se certidão. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal (Complexo Judiciário do Ipiranga
sala 40), anotando-se na capa dos autos que o termo final de prescrição, com base na pena imposta é 30/03/2014. Int.”. (Os
autos se encontram com vista à drª defensora para apresentar razões de apelação, no prazo legal). Advogada: MARIA STELA
MADALENA - OAB/SP nº:199.669.
3ª Vara
MM. Juiz HELIO BENEDINI RAVAGNANI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 400.01.2010.009117-3/000000-000 - Controle nº.: 000385/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SIRLENE
CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES - Fls.: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu a fls. 252/262.
Expeça-se guia de recolhimento provisória da pena imposta à ré, encaminhando-a com as cópias necessárias. Após, a juntada
da carta precatória expedida a fls. 240 e, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo/SP, Seção de Direito Criminal. Anote-se na capa dos autos o termo final da prescrição, com base na
pena imposta, ou seja, 03/05/2019. Int. Olímpia, data supra. - Advogados: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:304125;
ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - OAB/SP nº.:287306;
Processo nº.: 400.01.2008.003998-2/000000-000 - Controle nº.: 000181/2008 - Partes: Justiça Pública X MILTON ROBERTO
CAMPOS e outro - Fls.: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou dúvida na decisão de
fls. 420. A decisão de fls. 411 não denegou ou julgou deserto o recurso de apelação (art. 581, XV, CPP). Apenas decidiu que
não cabe recurso de decisão que determina arquivamento de inquérito policial. Assim, desta manifestação, também não cabe
recurso em sentido estrito. Caso contrário, aliás, estaria se admitindo, via inversa, recurso da decisão de arquivamento. Int.
Olímpia, data supra. - Advogados: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI - OAB/SP nº.:159862;
Processo nº.: 400.01.2008.007638-9/000000-000 - Controle nº.: 000312/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANILLO DA
SILVA GOMES e outros - Fls.: Vistos. Considerando a petição de fls. 524/525, aguarde-se informações do E. Tribunal quanto à
eventual solicitação de remessa dos autos para julgamento do Recurso Especial interposto pelo corréu Niquer. Int. Olímpia, data
supra. - Advogados: GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY - OAB/SP nº.:301097; JOSÉ VITOR MINUNCIO NOGUEIRA - OAB/
SP nº.:303351;
Processo nº.: 400.01.2010.008125-6/000000-000 - Controle nº.: 000342/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOICE PATRICIA
PAGNHAN DE OLIVEIRA e outro - Fls.: Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 245. Designo audiência para interrogatório
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