TJSP 31/05/2011 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 964
1650
576.01.2011.016864-0/000000-000 - nº ordem 141/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIA DE OLIVEIRA CASTELETI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À réplica em 10 (dez) dias. - ADV
NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2011.016867-9/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER LUZIA BORGES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À réplica em 10 (dez) dias. - ADV NEIMAR LEONARDO
DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
576.01.2011.019228-6/000000-000 - nº ordem 165/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- MANOEL PAPANI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 35 - Vistos. O autor alega que é portador
de DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL (CID: F 79), manifestando a necessidade dos insumos FRALDAS GERIÁTRICAS
DESCARTÁVEIS TAMANHO M na forma prescrita a fls. 19. Considerando o relatório médico de fls. 34, preenchido pelo
médico responsável, verifica-se que o paciente é acamado com seqüela de intercorrência do parto e não possui controle sobre
suas necessidades fisiológicas havendo a necessidade constante dos insumos pleiteados. Assim, demonstrada a urgência
no recebimento do medicamento pleiteado, defiro o pedido de tutela, pois há, em cognição sumária, prova inequívoca da
verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou difícil de reparação. Outrossim, a jurisprudência dos
Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer,
se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato,
pois, ainda a entender-se programática, essa norma “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob
pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria
Lei Fundamental do Estado” (Agr. no RE 271.286 -STF - 2° Turma - Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em acréscimo, RE 264.269
- STF - 1° Turma - Ministro MOREIRA ALVES; RE 247.900 -STF -decisão do Ministro MARCO AURÉLIO; re 267.612 -decisão
do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346 -STJ -2°TuRMA -Ministro FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129 -STF -2°Turma
-Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; Resp 625.329 -STF -1° Turma -Ministro LUIZ FUX). Portanto, concedo a tutela
dos insumos FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS TAMANHO M requeridos na inicial, sem preferência por marcas. Caso
configurado o descumprimento de forma injustificada, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficiese para cumprimento da liminar, com a urgência que o caso requer, sendo que o ofício deverá ser instruído com as cópias
necessárias, inclusive de fls. 34, dispensando a apresentação de receita para a retirada no primeiro mês. Para as retiradas
posteriores, até porque é eventualmente necessário que o médico responsável analise os efeitos do tratamento e se é adequado
o seu prosseguimento, é imprescindível a apresentação de nova receita. Em caso de eventual insuficiência na receita quanto
à prescrição que impossibilite o cumprimento da tutela (como, por exemplo, falta de quantidade necessária e do período de
tratamento) deverá a parte apresentar, desde o início, receita atualizada e completa para o adequado cumprimento da tutela.
Expeça-se a carta precatória para citar e intimar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o cumprimento da tutela,
observando-se que o prazo é de 30 dias para contestar, considerando o prazo mínimo de antecedência da audiência prevista
na Lei nº 12.153/09 caso esta fosse designada, devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se, servindo via do
presente como ofício para o DRS XV providenciar o necessário para o cumprimento da tutela. Ciência ao Ministério Público,
salientando-se que a parte autora é incapaz e representada por curador, abrindo-se-lhe vista em momento oportuno. Int. (Obs.:
carta precatória expedida e encaminhada.) - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715
576.01.2011.020247-8/000000-000 - nº ordem 172/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER LINDAURA ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 29 - Vistos. A autora alega que é
portadora de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID: I 64), manifestando a necessidade dos insumos FRALDAS GERIÁTRICAS
DESCARTÁVEIS TAMANHO M na forma prescrita a fls. 18. Considerando os relatórios médicos de fls. 15/16 e 28, preenchidos
pelo médico responsável, verifica-se que a paciente teve acidente vascular cerebral aproximadamente há 11 anos com seqüela
de hemiplegia em dimídio direito, é acamada, desorientada, atrofia de membros superiores e inferiores, apresentando também
disfunção esfincteriana, sendo os insumos pleiteados necessários para que não surjam úlceras por pressão além de infecções
em geral. Assim, demonstrada a urgência no recebimento do medicamento pleiteado, defiro o pedido de tutela, pois há, em
cognição sumária, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou difícil de reparação.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição
Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se
aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma “não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado” (Agr. no RE 271.286 -STF - 2° Turma - Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em
acréscimo, RE 264.269 - STF - 1° Turma - Ministro MOREIRA ALVES; RE 247.900 -STF -decisão do Ministro MARCO AURÉLIO;
re 267.612 -decisão do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346 -STJ -2°TuRMA -Ministro FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129
-STF -2°Turma -Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; Resp 625.329 -STF -1° Turma -Ministro LUIZ FUX). Portanto,
concedo a tutela dos insumos FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS TAMANHO M requeridos na inicial, sem preferência
por marcas. Caso configurado o descumprimento de forma injustificada, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Oficie-se para cumprimento da liminar, com a urgência que o caso requer, sendo que o ofício deverá ser instruído com
as cópias necessárias, inclusive de fls. 28, dispensando a apresentação de receita para a retirada no primeiro mês. Para as
retiradas posteriores, até porque é eventualmente necessário que o médico responsável analise os efeitos do tratamento e se é
adequado o seu prosseguimento, é imprescindível a apresentação de nova receita. Em caso de eventual insuficiência na receita
quanto à prescrição que impossibilite o cumprimento da tutela (como, por exemplo, falta de quantidade necessária e do período
de tratamento) deverá a parte apresentar, desde o início, receita atualizada e completa para o adequado cumprimento da tutela.
Expeça-se a carta precatória para citar e intimar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o cumprimento da tutela,
observando-se que o prazo é de 30 dias para contestar, considerando o prazo mínimo de antecedência da audiência prevista
na Lei nº 12.153/09 caso esta fosse designada, devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se, servindo via do
presente como ofício para o DRS XV providenciar o necessário para o cumprimento da tutela. Ciência ao Ministério Público,
salientando-se que a parte autora é incapaz e representada por curador, abrindo-se-lhe vista em momento oportuno. Int. (Obs.:
carta precatória expedida e encaminhada.) - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303
576.01.2011.010301-5/000000-000 - nº ordem 653/2011 - (apensado ao processo 576.01.2008.012006-1/000000-000 - nº
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