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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011 - Página 1892

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TJSP 01/06/2011 - Pág. 1892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 965

1892

400.01.2011.001070-6/000000-000 - nº ordem 235/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA C.C. IND. P/
DANO MORAL C/ PEDIDO DE TUTELA - APARECIDO SILVA X ITAÚ UNIBANCO SA - Fls. 59/62 - Vistos. Relatório dispensado
nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. A relação debatida está sujeita as regras do Código
de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3°, §2°, do CDC. Alega o autor que pagou os débitos que mantinha com o banco
réu, entretanto, este não providenciou a liberação da margem junto ao INSS, o que lhe impediu de adquirir novos empréstimos.
Os documentos de fls. 24/27 comprovam o pagamento do débito. A restrição da margem pelo banco réu está comprovada pelos
documentos de fls. 29/30, demonstrando que somente foi liberada meses após a quitação, em cumprimento à liminar deferida
nestes autos. Em primeira análise, a simples manutenção da restrição da margem consignável não acarretaria danos morais
ao beneficiário porquanto não impõe publicidade negativa com reflexos sociais e morais e não impedem aquisição de crédito,
mas simplesmente limita a obtenção de outros empréstimos consignados. Entretanto, alegou o autor que sofreu lesão moral
porque tentou regularizar a situação em contato com o réu por inúmeras vezes, sofrendo desgaste emocional por não ser
atendido, além de ter efetivamente negado outro empréstimo mesmo após a quitação anterior. Em sua defesa o banco réu não
impugnou os fatos alegados pelo autor, apenas afirmando a regularidade da limitação da margem consignável em 30% do valor
do vencimento. Ora, não se discute aqui o valor da margem legal, mas sim a manutenção da restrição após o pagamento e as
conseqüências carreadas ao autor. E o réu não negou qualquer fato alegado na inicial, especialmente quanto a existência dos
danos morais, pelo que se tornaram incontroversos. Resta, pois, analisar o valor da indenização. A respeito, lapidar Acórdão da
lavra do culto DES. CEZAR PELUSO, orienta, com base nos ensinamentos de WINDSCHEID e WACHTER, por sua vez retirados
de outra decisão relatada pelo DES. WALTER MORAES: “...tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação,
igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido...A
eficácia da contrapartirda pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco
signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para
dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (LEX 156/95). O paradigma a ser usado
deve levar em consideração, ainda, as condições sociais e financeiras do pólo ativo e o grau de sofrimento de que foi vítima.
Neste particular deve ser considerado que a restrição não foi pública, restringindo somente a obtenção de outro empréstimo
da mesma modalidade. Por outro lado, comprovou o autor que procurou o réu diversas vezes para regularizar o fato e não foi
atendido, o que viola seu direito essencial de consumidor. Nestes termos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, quantia
esta que se mostra razoável e adequada ao caso posto. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 devidamente atualizada desde a publicação desta decisão
até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, tornando definitiva a liminar concedida. Após o trânsito
em julgado, deverá o réu cumprir voluntariamente a sentença em 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena
incidência de multa de 10% (art. 475-J, de CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença no prazo assinalado, poderá o
credor requerer a execução, apresentando memória do cálculo atualizado e indicando bem à penhora, no prazo de 6 meses,
sob pena de arquivamento do feito. Sem custas nessa fase. P.R.I.C. Olímpia, 20 de maio de 2011. GLAUCIA VESPOLI S. R.
DE OLIVEIRA Juíza de direito - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER
OAB/SP 91092
400.01.2011.001070-6/000000-000 - nº ordem 235/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA C.C. IND. P/
DANO MORAL C/ PEDIDO DE TUTELA - APARECIDO SILVA X ITAÚ UNIBANCO SA - CUSTAS DE PREPARO 1% DA AÇÃO
........................... R$ 204,00 2% DA CONDENAÇÃO............. R$ 87,25 PORTE DE REMESSA ............. R$ 25,00 - ADV DANILO
LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092
400.01.2011.001351-5/000000-000 - nº ordem 286/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO P DANO - ROSI MARI MACHADO RECCO X POSITIVO INFORMÁTICA S A - Vistos.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas tratam de matéria que
não necessita de produção de provas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Alega o autor que comprou um computador que apresentou vício e foi
encaminhado a assistência técnica por três vezes, persistindo o defeito. Assim, requer a restituição das quantias pagas em
razão de defeito não sanado e danos morais. Em sua defesa, a ré Positivo Informática S.A., argui preliminar de decadência do
direito e incompetência do juízo em razão da complexidade da causa. No mérito, alega que não tem o dever de restituir o valor
pago, bem como a inexistência do dano moral. Rejeito a preliminar de decadência, pois o produto foi adquirido em 06/08/2009
(fls. 18), com garantia de 1 ano (fls. 51), sendo enviado à assistência técnica em 07/01/2010, portanto, dentro do prazo legal,
não havendo que se falar em decadência. Inexiste complexidade da causa a afastar a competência do Juízo vez que o defeito
vem comprovado pelo documento de fls. 51/52, emitido pela ré, sendo desnecessária a produção de prova pericial. No mérito,
o pedido é procedente. Trata-se de evidente relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe
sobre a responsabilidade do fornecedor sobre os vícios do produto. Dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor,
que o fabricante tem prazo de 30 dias, a contar da reclamação, para solucionar o defeito. Não sanado o vício, passa ao
consumidor o direito de exigir, a sua escolha, a substituição por outro produto ou a devolução da quantia paga. Os documentos
trazidos pela ré comprovam que o aparelho foi encaminhado a assistência técnica por diversas vezes, entretanto, não traz
qualquer prova de que os vícios do produto foram devidamente sanados, o que comprova a verossimilhança nas alegações
do autor de que o defeito não foi devidamente sanado no prazo legal, sendo portanto devido o ressarcimento. Assim é que os
documentos de fls. 51/52 demonstram que o produto foi encaminhado para reparo em 07/01/10 e retornou ao consumidor em
15/01/2010, portanto, dentro do prazo legal de 30 dias. Entretanto, o produto voltou a apresentar defeito sendo encaminhado
novamente a assistência técnica em 01/04/2010, o que demonstra que não foi consertado de forma eficiente, motivo pelo qual
passou ao autor consumidor o direito a escolha pela restituição da quantia paga, o que exerce no presente feito. Desta forma,
de ser acolhido pedido de restituição das quantias pagas, conforme requerido pelo autor. Os danos morais são igualmente
devidos. Ao adquirir um produto o consumidor tem a expectativa/necessidade de utilizá-lo. Assim, o prazo de 30 dias fixado em
lei para sanar eventual vício serve a evitar que o consumidor seja privado do uso do bem por prazo indeterminado, aguardando
providências do fornecedor, que por sua vez tem o dever de solucionar os problemas existentes. Verifica-se que a falta de
comprometimento da empresa ré em solucionar o problema, mesmo após seguidas solicitações do autor, demonstra intenso
desrespeito pelo direito do autor consumidor e extrapola o mero aborrecimento cotidiano das relações sociais, atingindo a esfera
do patrimônio moral do autor, pelo que deve ser reconhecido o pedido de indenização pelos danos de ordem moral sofridos.
Resta, pois, analisar o valor da indenização. A respeito, lapidar Acórdão da lavra do culto DES. CEZAR PELUSO, orienta, com
base nos ensinamentos de WINDSCHEID e WACHTER, por sua vez retirados de outra decisão relatada pelo DES. WALTER
MORAES: “...tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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