TJSP 01/06/2011 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
1891
efeitos de direito, o acordo de fls. 39/40, suspendendo-se o feito até o vencimento. Findo o prazo da suspensão, deverá o credor
manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de
presunção de quitação da obrigação e extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV MARCIA CAMPOS CASSAVIA OAB/SP 131005
400.01.2010.007668-6/000000-000 - nº ordem 1170/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUCI APARECIDA GEROLIM
DE OLIVEIRA X FERNANDO PERPETUO DOS SANTOS - Fls. 24 - Proc. nº 1170/10. Vistos. Homologo, para que produza seus
devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 23, suspendendo-se o feito até o vencimento. A multa de 20 % (vinte por
cento), prevista em caso de descumprimento, incidirá sobre o saldo devedor e não sobre o total da dívida. Findo o prazo da
suspensão, deverá a credora manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de
nova intimação, sob pena de presunção de quitação da obrigação e extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV LEO CRISTIAN ALVES BOM OAB/SP 268276
400.01.2010.008927-8/000000-000 - nº ordem 1315/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO - GISELI CRISTINA RUSSO REIS ARTESANATO ME X LUCIANE FONSECA SILVA - Fls. 49 - Proc. nº 1315/10. Vistos.
Homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 46/48, suspendendo-se o feito até o
vencimento. A multa de 20 % (vinte por cento), prevista em caso de descumprimento, incidirá sobre o saldo devedor e não sobre
o total da dívida. Findo o prazo da suspensão, deverá a credora manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05
(cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de presunção de quitação da obrigação e extinção do feito pelo
pagamento, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP
270290
400.01.2011.000640-7/000000-000 - nº ordem 26/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORD. CESS. DE CONTR.
OBR. C.C. REST. VALORES C/C TUTELA ANTE - ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA E OUTROS X CAIXA BENEFICENTE
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - CONCLUSÃO Aos 19 de maio de 2011, faço estes autos conclusos à
MM. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. GLÁUCIA VÉSPOLI SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA. A escrevente. Proc. 26/11 Vistos.
Conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento. A Lei 11.960/09 trouxe nova regulamentação sobre a forma
de cálculo da correção monetária e juros das condenações contra a Fazenda Pública, pelo que devem incidir nos processos
movidos sob sua égide. Neste sentido precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo ED 994.05.124796-3/50001, 6ª. câm., j.
08.02.2010, v.u., Rel. Sidney Romano Reis, EDcl 994.05.021.237-9/50001, 8ª. câm., j. 10.02.2010, Rel. João Santana, v.u., ED,
913.268-5/6-02, 11ª. Câm, j. 18.01.2010, Rel. Ricard Dip, v.u. e do Superior Tribunal de Justiça, EDcl no Resp 1071232, Min.
Og Fernandes, publ. 02.02.2010; e EDcl no Resp. 1078079, Min. Arnaldo Esteves Lima, publ. 11.02.2010. Assim, DECLARO a
sentença para que conste em seu dispositivo que a correção monetária e juros serão calculados de acordo com as disposições
da Lei 11.960/09. No mais permanece inalterada da sentença. P.R.I.C. Olímpia, 25 de maio de 2011. GLÁUCIA VÉSPOLI S.
R. DE OLIVEIRA Juíza Direito - ADV JULIANO VOLPE AGUERRI OAB/SP 244176 - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP
267757 - ADV MARCELO VOLPE AGUERRI OAB/SP 271795 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
400.01.2011.000885-4/000000-000 - nº ordem 166/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE VEÍCULO - CLAUDIA ALEXANDRA CORREIA AFONSO LOPES X BELFORT SEGURADORA DE BENS VALORES
E OUTROS - Fls. 49 - Proc. nº 166/11 Vistos. Considerando que não há informações acerca de eventual descumprimento
do acordo homologado às fls. 21/22, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV ANDRÉ
DOMINGUES OAB/SP 158005 - ADV ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR OAB/SP 144186
400.01.2011.001002-6/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA DE CESSAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATORIA COM TUTELA - MARCOS ANTONIO MARCONDES DE CARVALHO X CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO Aos 18 de maio de 2011, faço estes autos conclusos à
MM. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. GLÁUCIA VÉSPOLI SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA. A escrevente. Proc. 35/11 Vistos.
Conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento. A Lei 11.960/09 trouxe nova regulamentação sobre a forma
de cálculo da correção monetária e juros das condenações contra a Fazenda Pública, pelo que devem incidir nos processos
movidos sob sua égide. Neste sentido precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo ED 994.05.124796-3/50001, 6ª. câm., j.
08.02.2010, v.u., Rel. Sidney Romano Reis, EDcl 994.05.021.237-9/50001, 8ª. câm., j. 10.02.2010, Rel. João Santana, v.u., ED,
913.268-5/6-02, 11ª. Câm, j. 18.01.2010, Rel. Ricard Dip, v.u. e do Superior Tribunal de Justiça, EDcl no Resp 1071232, Min.
Og Fernandes, publ. 02.02.2010; e EDcl no Resp. 1078079, Min. Arnaldo Esteves Lima, publ. 11.02.2010. Assim, DECLARO a
sentença para que conste em seu dispositivo que a correção monetária e juros serão calculados de acordo com as disposições
da Lei 11.960/09. No mais permanece inalterada da sentença. P.R.I.C. Olímpia, 25 de maio de 2011. GLÁUCIA VÉSPOLI S.
R. DE OLIVEIRA Juíza Direito - ADV JULIANO VOLPE AGUERRI OAB/SP 244176 - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP
267757 - ADV MARCELO VOLPE AGUERRI OAB/SP 271795 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
400.01.2011.001052-4/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - ANTONIO CARLOS BORGES
RAIMUNDO ME X MARIA ALICE DOS SANTOS - Fls. 24 - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, visando o recebimento da quantia de R$ 241,06. Os processos afetos aos Juizados
Especiais devem pautar-se pelos princípios da celeridade e economia processual. Desta forma, determinados atos que caberiam
em sede de rito ordinário não são aplicáveis aos Juizados Especiais, devido às suas peculiaridades. Nesta linha de pensamento
foi o legislador ao, inclusive, prever expressamente no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que, “não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso em
tela, o executado não foi sequer citado, embora este Juizado tenha realizado todas as diligências requeridas pela exequente
(expedição de mandado de citação - fls. 21/22 e pesquisa de endereço nos meios eletrônicos - fls. 17/18). Assim, considerando
que não foi possível localizar a executada, outra solução não há senão a extinção do feito. Desta forma, caracterizada a
frustração da execução pela não localização da executada e inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, com
fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial,
entregando-os ao exeqüente, se requerido, advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes
autos, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de praxe. P. R. I. - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º