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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011 - Página 2021

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TJSP 03/06/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 967

2021

cumpridas as determinações acima, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias sucessivos e oportunamente voltem os autos
para decisão. Int. - ADV AGENOR LOPES OAB/SP 71371 - ADV GIOVANNA DOMENE OAB/SP 192904
417.01.2003.006463-4/000001-000 - nº ordem 762/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos do Devedor - PEDRO
CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR X HELIO SHINKAWA - Processo nº 762/03 Vistos. 1) Fls. 227/228: Indefiro o pedido de
reconsideração do despacho que determinou a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Marcos Vinicius
Ramires Judice, eis que a prova é dirigida ao convencimento do Juízo. Ademais, o laudo pericial de fls. 143/145 foi inconclusivo
e ainda pende de complementação. Por fim, eventual contradita da testemunha deve ser requerida no momento da audiência
e não antecipadamente nos autos. 2) Fls. 225: Providencie a serventia o necessário com urgência. Int. Obs.: Ciência às partes
quanto ao ofício juntado às fls. 235, no qual a 1ª. Vara Cível da Comarca de Cacoal (RO) informa que foi designada a data de
18/08/2011, às 09:00 horas para oitiva da testemunha arrolada pelo embargante. - ADV PEDRO CAMACHO DE CARVALHO
JUNIOR OAB/SP 108617 - ADV VERUSKA SANCHES FERRAIRO OAB/SP 201761 - ADV JOAQUIM ALVES DE SANTANA OAB/
SP 301307 - ADV ARNALDO THOME OAB/SP 65965
417.01.2005.001370-2/000000-000 - nº ordem 621/2005 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - NEUSA PINTO
GUIMARAES X GABRIEL GARCIA CORREA REP. ESPÓLIO DE REINALDO E OUTROS - Fls. 311 - Vistos, Recebo o recurso
de apelação do requerido de fls. 303/310 nos efeitos devolutivo e suspensivo. As contra razões. Expeçam-se as certidões de
honorários como determinado na sentença (fls. 289) em seguida subam os autos. Int. - ADV ROGÉLIA FÂNIA CHIARA OAB/
SP 176230 - ADV CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA OAB/SP 134884 - ADV FRANCISCO CARLOS MARINCOLO OAB/SP
84366 - ADV RICARDO DOS REIS SILVEIRA OAB/SP 170776 - ADV DOMINGOS INES DOS SANTOS OAB/SP 138535 - ADV
MARCOS APARECIDO BERNARDES OAB/SP 229130
417.01.2005.002972-0/000000-000 - nº ordem 1145/2005 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMACAO TRABALHISTA
- KALISTEY JOSE ROBERTO FLORENCIO TAVARES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls.
186 - Vistos, Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o laudo pericial de fls. 124/134. Oficie-se a DPE para
liberação dos honorários periciais em favor da perita Camila Silva e Freitas fls. 184). No mais, apresentem as partes suas
de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de (dez) 10 dias. Em seguida conclusos para sentença.
Int. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655 - ADV
FLAVIA MOYA PELEGRINI OAB/SP 213192 - ADV VLAMIR MENEGUINI OAB/SP 93596 - ADV MARCO ANTONIO BARONI
GIANVECCHIO OAB/SP 172006
417.01.2005.006620-5/000000-000 - nº ordem 1513/2005 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X EDIVALDO FERREIRA E OUTROS - Processo nº 1513/05 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO propôs a presente ação civil pública declaratória de nulidade de ato administrativo, de ressarcimento ao erário e de
responsabilização por improbidade administrativa c.c. pedido liminar para a decretação da indisponibilidade dos bens contra
EDIVALDO FERREIRA, SEBASTIÃO DESTRO JUNIOR, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ FERNANDES DA SILVA,
EVANDRO MARTINS BARQUILHA, CELSO MORRO e LUIZ CARLOS DOS SANTOS, visando a declaração de nulidade de ato
administrativo, ressarcimento ao erário e responsabilização por improbidade administrativa, bem como, requerendo liminar para
decretação de indisponibilidade de bens, conforme inicial de fls. 02/25. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/555. A
liminar foi indeferida, determinando-se a notificação dos requeridos (fls. 557/559). Houve a notificação dos requeridos: Sebastião
Destro Junior, Luiz Fernando Ribeiro da Silva, Evandro Martins Barquilha, Edivaldo Ferreira (fls. 569), José Fernandes da Silva
(fls. 573v), Celso Morro (fls. 580v) e Luiz Carlos dos Santos (fls. 738v). Os requeridos apresentaram suas defesas preliminares:
José Fernandes da Silva (fls. 582/624), Edivaldo Ferreira (fls. 655/679), Luiz Fernando Ribeiro da Silva (fls. 683/730). Os demais
requeridos não apresentaram defesa preliminar, conforme certidão de fls. 748. O Ministério Público se manifestou às fls. 750/751.
Pelo despacho de fls. 753/755 foi recebida a inicial e determinou-se a citação dos requeridos. Houve a citação dos requeridos:
Edvaldo Ferreira, Luiz Fernando Ribeiro da Silva, Sebastião Destro Junior, Celso Morro, Evandro Martins Barquilha (fls. 761),
José Fernandes da Silva (fls. 776v) e Luiz Carlos dos Santos (fls. 900). Os requeridos apresentaram contestação: Edivaldo
Ferreira (fls. 772), Evandro Martins Barquilha (fls. 778/808), Celso Morro (fls. 812/841), Luiz Fernando Ribeiro da Silva e
Sebastião Destro Junior (fls. 842/878), e Luiz Carlos dos Santos (fls. 906/909). O Ministério Público se manifestou às fls.
913/922. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 926/930 e 933). É o relatório. Fundamento e decido. As
partes estão devidamente representadas e não há irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado.
Passemos à analise das preliminares aventadas pelos requeridos. Antes de mais nada, não há que se falar em incompetência
do Juízo, isso porque não existe foro privilegiado em ações civis, mas apenas nas criminais. Contudo, mesmo que assim não
fosse, é cediço que o foro privilegiado só alcança o Prefeito enquanto estiver no exercício da função. Assim, cessado o mandato
se extingue também a prerrogativa de foro. Por outro lado a Ação Civil Pública é meio adequado para buscar não só o
ressarcimento ao erário quanto a penalização dos causadores de prejuízos à administração pública, de forma que não há que se
falar na ilegitimidade ativa do Ministério Público, na inépcia da inicial, ou na impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido já
se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação cível - Ação Civil Pública objetivando a devolução aos
cofres públicos municipais dos valores apropriados do erário municipal e a condenação dos agentes nas penas previstas na Lei
8.429/92 - Improbidade administrativa - A Lei 10.628/02 que deu nova redação ao artigo 84 do Código de Processo Penal
(garantia de foro privilegiado aos ex-Prefeitos), foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal: ADI
2797/DF - O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação civil pública com fundamento na prática de ato de
improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. A ação civil pública é reconhecidamente
meio processual adequado para buscar a responsabilização do agente público - Admissível a cumulação de pedidos de natureza
condenatória, declaratória e constitutiva, desde que sustentado nas disposições da Lei 8.429/92. O Município/Fazenda Pública,
nas ações civis públicas, cujo objeto é a busca pelo ressarcimento para os cofres públicos municipais de quantias recebidas de
modo indevido pelo Prefeito Municipal, não figura na condição de litisconsorte necessário, mas sim facultativo - Utilização de
provas obtidas ilicitamente em diligências preparatórias para a instauração do inquérito civil pelo Ministério Público (quebra do
sigilo bancário sem a devida autorização judicial): questão já foi objeto de decisão judicial (Agravo Instrumento n. 74635-1 e
7464-5/6. A não inclusão no pólo passivo de terceira pessoa (responsabilização de eventuais beneficiários), pelo fato de ser
possível a sua obtenção por outra via, caracteriza litisconsórcio facultativo - As condutas praticadas pelos agentes caracterizam
flagrante desrespeito no trato da coisa pública: prática de atos ilegais - ‘As provas produzidas nos autos formam, um conjunto
coeso e harmônico a demonstrar que os réus agiram de forma contrária aos mais elementares princípios da boa conduta
administrativa, além de se beneficiarem, auferindo enriquecimento ilícito, fraudaram procedimento licitatório, sendo que o co-réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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