TJSP 03/06/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 967
2022
Benedito, também concorreu e facilitou para que sua irmã, auferisse vantagem indevida, acarretando dano ao erário - Para a
configuração dos atos de improbidade administrativa, embora inequivocadamente comprovado nos autos a efetivação do
prejuízo ao erário pela conduta praticada pelos apelantes, a sua configuração não exige a existência de dano ou efetivo prejuízo
material - O disposto no inciso V, do artigo 11 da Lei 8.429/92, efetivamente não se aplica às condutas praticadas pela co-ré
Maria - Recurso interposto pelo co-réu desprovido - Recurso interposto pela co-ré parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível
n° 412.310-5/2-00 - 9ª Câmara de Direito Público - Rel. Sérgio Gomes - j. 19/08/2009) - grifo nosso. No que toca à
inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92, importante destacar que a Constituição Federal não arrolou taxativamente as
penalidades cabíveis, podendo a lei ampliar tal rol. Nesse sentido, destaque-se o ensinamento de Fernando Capez: “O legislador
ordinário não ficou proibido de ampliar esse rol de penalidades, pois a Constituição apenas fixou o mínimo.” (Lei de Improbidade
Administrativa, Fernando Capez, MPM, 2ª edição, 1997, pg. 42). Quanto à argüição de inconstitucionalidade formal da Lei nº
8.429/92, deve-se ressaltar que não houve qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pelas casas legislativas. Assim
já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA
FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento
suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei
impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto
de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua
volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que
“emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou
formalmente, em seu conjunto” (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao
projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do
RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo
legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria
sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida. (STF - ADI 2182 MC/DF - Distrito Federal - Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade - Relator(a): Min. Maurício Corrêa - Julgamento: 31/05/2000 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 19-03-2004) O pedido de inclusão da Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo no pólo passivo da ação com
litisconsórcio necessário também deve ser afastado, vez que na verdade ela seria uma das “vitimas” da suposta improbidade,
pois, caso se confirme a versão constante da inicial, a verba por ela carreada ao Município teria sido utilizada indevidamente.
Também não se pode falar que a única prova existente nos autos é o inquérito civil produzido unilateralmente. Isso porque, o
Ministério Público é órgão dotado de poderes para investigação na seara civil, pautando-se, assim como os demais órgãos
públicos, pela legalidade de seus atos. Ademais, há farta documentação acostada à inicial que, embora anexadas ao inquérito
civil, não foi produzida pelo Ministério Público. Ademais, os requeridos têm pleno direito de juntarem provas documentais aos
autos, comprovando suas alegações e combatendo as provas do Ministério Público, não havendo que se falar que a prova dos
autos é unilateral, eis que há respeito ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à alegada inaplicabilidade da Lei nº 8429/92,
por se tratar de hipótese de delito de responsabilidade de agente político, deve-se observar que se tratam de esferas diversas,
sendo certo que a ação civil pública é afeta à seara civil e não criminal, não havendo como acolher tal alegação. Quanto à
alegada prescrição, deve-se observar que o ressarcimento de danos ao erário público é imprescritível nos termos do artigo 37,
§5º, da Constituição Federal. Embora alguns dos demais pedidos formulados pelo Ministério Público em sua inicial possam ter
sido atingidos pela prescrição, é certo que sua analise pormenorizada será feita na sentença de mérito. No mais, para a
comprovação da existência ou não da improbidade configurada pelos atos descritos na inicial, faz-se necessária a produção de
provas orais em audiência, conforme requerido pelas partes. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17
de novembro de 2011, às 13:30 horas. Intimem-se os requeridos para comparecimento na audiência, oportunidade em que
prestarão depoimentos pessoais, sendo certo que a ausência ou a recusa a depor importará em confissão, nos termos do artigo
343, §2º, do CPC. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, deferindo o prazo de 15 dias para as partes que ainda
não arrolaram, o façam em tal prazo. Ciência ao Ministério Público. Int. OBS.: EM RELAÇÃO AO REQUERIDO LUIZ CARLOS
DOS SANTOS, FAZ-SE NECESSÁRIA A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS OU, SE O MESMO
COMPARECERÁ À AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. - ADV EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO
OAB/SP 103040 - ADV MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS OAB/SP 108786 - ADV SUELY IKEFUTI OAB/SP 110244 - ADV
JOSE ROBERTO MOSCA OAB/SP 74753 - ADV AGENOR LOPES OAB/SP 71371 - ADV RENATO GARCIA QUIJADA OAB/SP
185129 - ADV MAURO HAMILTON PAGLIONE OAB/SP 169685 - ADV FABIO MARTINS RAMOS OAB/SP 144199
417.01.2005.007228-4/000000-000 - nº ordem 1661/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA ALVES DA SILVA
X EMPRESA F J CORREIA ASSIS - ME - Fls. 119 - Publicação autorizada nos termos da Portaria 01/94: Intimo a devedora,
na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor de R$ 5.497,00 (débito atualizado), no prazo de 15 dias, contados da
data da publicação deste despacho, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo,
prossiga-se com penhora e avaliação, observando os §§ 1º e seguintes do mencionado artigo 475-J do CPC. OBS.: Nos termos
do artigo 475-J, § 1º. do CPC: Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias. - ADV SONIA REGINA MORAES OAB/SP 123342 - ADV
PAULO ROBERTO CORREIA OAB/SP 77490
417.01.2007.007408-2/000000-000 - nº ordem 855/2007 - Indenização (Ordinária) - ELIZABETH TAVARES X UNILEVER
BRASIL LIMITADA - Fls. 269 - Vistos, Digam as partes se há outras provas a produzir. No silêncio, apresentem suas de alegações
finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de (dez) 10 dias. Em seguida conclusos para decisão. Int. - ADV ANDRÉ
LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP 217804 - ADV DENISE DE CASSIA ZILIO
OAB/SP 90949 - ADV JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO OAB/SP 29120 - ADV FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 184674
417.01.2007.007808-0/000000-000 - nº ordem 964/2007 - Depósito - BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS X EDNEI MARQUES DA SILVA - Fls. 95 - Publicação autorizada nos termos da Portaria 01/94: Constatada
a falta ou a insuficiência de peças necessárias à instrução do mandado/carta ou do valor para as diligências do oficial de
justiça ou expedição de carta, o cartório providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º