TJSP 03/06/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 967
2023
peças ou recolher o valor devido no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC.
OBS.:MANDADO DESENTRANHADO. AGUARDA-SE O DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO
NOS ENDEREÇOS APONTADOS. - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP
225061
417.01.2008.007422-1/000000-000 - nº ordem 724/2008 - Ação Monitória - ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
X JOSIRENE EVA ATHAYDE MURBAK - Fls. 63 - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, quanto aos endereços obtidos às fls.
60/61: RUA JORNA CARLOS LACERDA, 195, JD. AMERICA; RUA ALFREDO ANGELO SONCINI, 403, VILA NOVA, AMBOS EM
PARAGUAÇU PAULISTA. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV GISELE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP
226125 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458
417.01.2009.000120-2/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Indenização (Ordinária) - MARCOS AURELIO C. MANZANO X
BANCO BRADESCO - Processo nº 15/09 Vistos. Tendo em vista a declaração acostada às fls. 62, defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Observo que o autor foi intimado para esclarecer sobre o valor dado à causa (fls. 30), mas não se manifestou. O
valor da causa em processos que envolvem danos morais e materiais deve se ater aos danos materiais, conforme entendimento
de parte da jurisprudência, eis que os eventuais danos morais devem ser arbitrados ao final pelo Juízo, sendo impossível à parte
antecipar o valor que teria direito. Além disso, o valor indicado pelo autor é extremamente exorbitante, o que poderia dificultar
o acesso da parte adversa aos recursos que exigem os preparos proporcionais ao valor da causa. Assim, de oficio, reduzo o
valor da causa para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que é o valor dos danos materiais. Providencie a serventia as
retificações necessárias. Indefiro o pedido de tutela antecipada, eis que o autor só poderá receber o valor que alega ter direito
após a comprovação dos fatos por ele aventados durante a instrução. Aliás, não há como deferir a tutela antecipada para
que o autor receba o valor de imediato pois caracterizado o perigo da irreversibilidade da medida no caso do processo ser
julgado improcedente ao seu final. No mais, cite-se o requerido com as advertências de estilo. Int. - ADV PEDRO CAMACHO
DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 108617 - ADV MARCOS TADASHI MORITA OAB/SP 146947 - ADV JOAQUIM ALVES DE
SANTANA OAB/SP 301307
417.01.2009.000922-4/000000-000 - nº ordem 122/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X SEBASTIÃO DE SOUZA - Fls. 41 - Vistos, Fls. 40 defiro. Providencie o necessário, devendo o requerente comprovar
a distribuição da carta precatória em 10 dias. Int. OBS.: CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, AGUARDANDO A RETIRADA EM
CARTÓRIO. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
417.01.2009.001505-2/000000-000 - nº ordem 205/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - NELSON PEREIRA DA SILVA
JUNIOR X SAMUEL VEICULOS - Fls. 90 - Vistos, Fls. 87/89: Intime (m) -se a (s) devedora (es), na pessoa de seu advogado,
para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, contados da data da publicação deste despacho, sob pena de multa de 10% do
valor da condenação (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int. OBS.: ARTIGO 475-J , §1º.
do CPC: “Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237),
ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.” - ADV PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES OAB/SP 269661 - ADV JOSÉ NILTON
GOMES OAB/GO 22118
417.01.2009.003662-1/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE DÉBITO CC
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - JURANDIR FRANCISCO DOS SANTOS LAN HOUSE ME X EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE
ENERGIA VALE PARANAPANEMA - Processo nº 492/09 Vistos. Fls. 231: Não comprovada a negativação dos dados do autor
junto aos órgãos de restrição ao crédito, fica indeferido o pedido de tutela antecipado. Int. - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP
119407 - ADV ANTENOR MORAES DE SOUZA OAB/SP 88740 - ADV RONAN PAPOTTI BONILHA OAB/SP 271159
417.01.2009.006728-4/000000-000 - nº ordem 914/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE MOREIRA DOS
SANTOS X D.E.R. - SAO PAULO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo nº 914/09 Vistos. Recebo a
inicial e a emenda de fls. 40/41. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, haja vista a declaração acostada às fls. 11.
Como o autor esclareceu que não há provas testemunhais a serem produzidas, mas que deseja a produção de prova pericial, de
rigor a conversão do processo para o rito ordinário. Assim, determino que a serventia providencie a retificação da distribuição.
No mais, cite-se o requerido com as advertências de estilo. Int. - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO OAB/SP 143112
417.01.2009.006783-2/000000-000 - nº ordem 924/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER OSMAR BRAZ PAIAO X MARIA ELIZA PASSARELO - Processo nº 924/09 Vistos. 1) Determino que a requerida junte aos autos
os comprovantes de pagamento que indiquem que todas as prestações do financiamento da casa a partir da separação do
casal foram pagas, não havendo débitos pendentes, conforme informação por ela prestada às fls. 63. Prazo: 15 (quinze) dias.
2) Oficie-se à COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS para que informe sobre a titularidade
do financiamento do imóvel em questão, bem como, informando se os pagamentos de referido financiamento estão em dia. No
mesmo oficio, solicite-se informações sobre as providências a serem adotadas para que o imóvel seja transferido de titularidade,
eis que o financiamento constou no nome do marido e após a separação do casal, a posse do imóvel e a responsabilidade pelo
contrato foram transferidos à mulher. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Após a resposta do oficio manifestem-se as partes
em 05 (cinco) dias. 3) Por ora entendo inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autora
transfira o imóvel para seu nome, eis que tal ato dependerá da anuência da CRHIS, motivo pelo qual deve-se aguardar o retorno
do oficio conforme determinado acima. 4) No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. OBS.: RESPOSTA DO OFÍCIO
JUNTADA AOS AUTOS (FLS. 87/100). - ADV JOSÉ ÉDSON RIBEIRO OAB/SP 171934 - ADV TANIA APARECIDA DA SILVA
MARQUES. OAB/SP 88668
417.01.2009.007590-4/000000-000 - nº ordem 1004/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MEDIDA PROTETIVA AO
IDOSO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X ROSANGELA DA SILVA - Ante o exposto, julgo procedente
o pedido formulado na presente ação, tornando definitiva a medida liminar que ordenou o afastamento da requerida do lar do
idoso José Luiz do Prado. Em função da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de eventuais custas e despesas
processuais,observando-se o disposto no artigo 12 da lei 1.060/1950, cujos benefícios, ora lhe concedo P.R.I.C - ADV ADEMIR
VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º