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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 1525

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TJSP 06/06/2011 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

1525

pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.” Todavia, tal dispositivo
não prevalece quando houver disposição em contrário, prevista em legislação especial. Neste sentido leciona Pontes de Miranda:
“Os gastos da quitação, como dos recibos não quitantes, incluídos as estampilhas, a legalização e o porte, correm por conta do
devedor, que os há de antecipar. O interesse é dele. Salvo, porém, se houve acordo diferente, ou a lei especial estatuiu que os
suportaria o credor, ou se resulta da relação jurídica de que provém a dívida.” (in Tratado de Direito Privado, Tomo 24, p. 72).
Assim, apesar da controvérsia que este tema suscita, respeitável parte da jurisprudência defende a abusividade da taxa de
emissão do boleto, pois tal cobrança desrespeita o art. 51, XII, da Lei n.º 8.078/90 (São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor), devendo tal cláusula ser tida como não
escrita. Por óbvio, se o réu disponibiliza o financiamento para seus clientes, de alguma maneira as parcelas deste financiamento
deverão ser cobradas e isso já está incluído no custo da operação. Acerca da abusividade, cite-se o seguinte julgado: CIVIL E
PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LIMITAÇÃO (12% A.A). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVI-DADE. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA DE DIREITO. ENCARGOS INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMAS PACIFICADOS. (...) III. A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de
encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carne, de abertura de crédito e a “bancária”, entendimento
amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n.º 163.884/RS, Rel, p/ acórdão Min. Ruv
Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel, p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos. (STJ,
AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 07/05/2007 p. 334, destaquei) No
mesmo sentido, citem-se: TJSP, Apelação n° 7.322.550-2, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi, j. 25.03.2009;
TJDFT, Processo nº 2007.01.1.142737-0, 6ª Turma Cível, Rel. José Divino de Oliveira, DJe 11.11.2009. Por fim, o requerente
pediu a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável”. Todavia, é incabível a pleiteada repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé da
ré ao cobrar valores cuja ilegalidade foi reconhecida apenas nesta sentença. Nesse aspecto, o autor não cumpriu o ônus de
provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEC/CP. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. ABRIL DE 1990.
PRÉVIO AJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINIS-TRAÇÃO. CONTRATO ACESSÓRIO DE
SEGURO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. (...) 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente
tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida (...)” (STJ, Resp n. 647.838, rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ 06.06.2005 p.275, destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ILEGALIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. (...) Não havendo prova da má-fé da instituição financeira
arrendante, não há falar em restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo arrendatário. (TJDFT, Processo nº
2008.01.1.103801-4, 4ª Turma Cível, Rel. Sérgio Bittencourt. unânime, DJe 11.11.2009, destaquei). Destarte, considerando que
o contrato celebrado pelas partes previu a cobrança de R$ 3,95, a título de TEC (e o extrato de fl.114 indica que o valor foi
realmente pago pelo requerente), bem como que não foi pactuada a cobrança de juros capitalizados, o requerente faz jus à
devolução dos valores que foram pagos a mais, de maneira simples. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para o fim
de: a) DETERMINAR a revisão do contrato firmado entre as partes, com a utilização dos juros contratuais de 1,7963% ao mês,
aplicados na forma simples, afastada a capitalização mensal dos juros, e exclusão da TEC; b) CONDENAR o réu à restituição
dos valores pagos a maior pelo autor, nos termos ora reconhecidos, respeitada a prescrição trienal, com amortização sobre
saldo remanescente, se o houver, devidamente corrigido monetariamente a contar da data de cada pagamento, pela Tabela
Prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a serem calculados em fase de liquidação
de sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% da condenação, atualizados a partir desta data. Em razão da sucumbência
recíproca, deverão as partes arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios proporcionais, o autor com
1/4 e o réu com 3/4, os quais serão distribuídos e compensados entre as partes (art. 21 do CPC). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: SIMONE DE ARAUJO ALONSO (OAB 145902/SP), DALILA GALDEANO
LOPES (OAB 65611/SP)
Processo 0050473-73.2010.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS-FAI - PRISCILA MANCUZO LAUREANO - Vistos. Fls. 27: Primeiramente, recolha o postulante
a taxa prevista no Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (R$10,00 - Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ) - Cód. 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” - correspondente a cada CPF
ou CNPJ a ser pesquisado) . Após, com a juntada do comprovante, efetue-se pesquisa “on line”, via BacenJud, requisitando
informações sobre o atual endereço do(a) requerido(a). Com as respostas, intime-se o(a) requerente para manifestação, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (art. 267, inciso III do CPC). Int. - ADV: FERNANDA STEFANI BUTARELO
(OAB 134681/SP)
Processo 0050529-09.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - APARECIDO
HORACIO DE FREITAS - Banco Itaucard S/A - Vistos. Aparecido Horácio de Freitas ajuizou ação revisional c.c repetição de
indébito em face do Banco Itaucard S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou ter financiado R$ 17.385,85, para
pagamento em 60 parcelas de R$ 534,83. Alegou que: a) indevidamente foi aplicada a Tabela Price e os juros capitalizados, em
detrimento do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121 do STF, bem como diante da ausência de pactuação; b) não é
correta a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa; c) a taxa de juros resultante cobrada é superior à
estabelecida no contrato e à média de mercado; d) deve ser aplicado o CDC e relativizado o pacta sunt servanda; e) foram
desrespeitados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência; f) o STJ sumulou a necessidade de se usar a taxa média de
mercado para a comissão de permanência, não a maior taxa utilizada no dia do pagamento; g) são indevidas as taxas de
abertura de crédito e tarifa de boleto bancário, pois não se destinam a remunerar um serviço prestado; h) a cobrança de IOF
financiado é abusiva, pois viola o art. 2º, do Decreto nº 4.494/2002; i) o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/01 é
inconstitucional, por regular tema que demanda a edição de lei complementar e inexistir a urgência; j) a repetição deve ocorrer
em dobro; k) deve ser usado o Método de Gauss. Pediu a concessão de antecipação de tutela, a revisão do contrato, a
declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, e parágrafo único, da MP nº 2.170/01. Juntou documentos. Foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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