TJSP 06/06/2011 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
1808
para ele (a) devedor (a) (art.668 do CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação (CPC. Art. 738). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, instruída com a contrafé,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil.
- ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136
361.02.2011.001148-8/000000-000 - nº ordem 489/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S.A. X DANIEL
DE SOUZA LIMA E OUTROS - Fls. 26/28 - Vistos. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação para não retardar a
prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado
por simples petição à apreciação do Juízo. Cite-se o (a) executado (a) , pessoalmente, no endereço indicado na inicial, ficando
advertido (a) do prazo de 03 (três) dias para pagamento do débito R$ 33.407,18, devidamente atualizado desde os cálculos de
fls. 20, até o efetivo pagamento, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 10% do valor
do débito (CPC. Art. 20, parágrafo 4º ), o qual será reduzido pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo
supra, por força do artigo 652-A, parágrafo único,do Código de processo Civil, ou opor embargos, em 15 dias, a partir da juntada
aos autos do mandado de citação. No caso de embargos meramente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC. Art. 740, § único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (CPC. Art. 745-A). Tudo nos termos do artigo 652, do Código de Processo Civil
- com as alterações introduzidas pela Lei 11.382/06. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao
executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a
indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). O
(a) executado (a) poderá, no prazo de dez dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde
que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele (a) devedor
(a) (art.668 do CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação (CPC. Art. 738). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, instruída com a contrafé, devendo o Sr. Oficial
de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 - ADV EDUARDO INGRACIA DEVIDES OAB/SP 274483
361.02.2011.001715-6/000000-000 - nº ordem 663/2011 - Exoneração de Alimentos - A. D. S. L. X S. C. D. L. - Fls. 19 Vistos. Tendo-se em vista a possibilidade de Conciliação Prévia, nos moldes do Provimento 953/05, designo audiência preliminar
para o DIA 17 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 14:30 HS. Cite-se a parte requerida, ficando advertida de que, caso reste infrutífera a
conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, que fluirá a partir da realização da audiência preliminar,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para a audiência supra, via Imprensa Oficial, através de seu (sua)
Patrono (a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
MARCELO DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 217654
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS EM 02/06/2011
PROCESSO:361.02.2011.002251
Nº ORDEM:11.02.2011/000254
CLASSE:CARTA DE ORDEM
ORIGEM:1642-17.2009
JUIZO DEPREC:SJ 5.8.1 - SEÇAO DE PROCES DA 15ª CAMARA DE DIR CRIMINAL
Declarante:ATILA RIBEIRO DE PAULA E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:361.02.2011.002188
Nº ORDEM:11.01.2011/000276
CLASSE:CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
INQUÉRITO (PORTARIA):2011/139
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:MAXUEL DOS SANTOS MAGALHAES
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:361.02.2011.002189
Nº ORDEM:11.02.2011/000255
CLASSE:OUTROS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º