TJSP 06/06/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 968
2018
NAPOLE - ME X KLEISY ANDRADE - Fls. 73 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Executado(a) não possui bens passíveis de
penhora e o pedido de arquivamento por parte do(a) Exeqüente (fls.72), JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança em fase
de Execução, proposta por ALFREDO NAPOLE ME contra KLEISY ANDRADE, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da
Lei nº.9.099/95. 2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial para ser(em) entregue(s) ao(à) Exequente,
mediante recibo. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme
determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/
SP 187971 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509 - ADV CLEBER RODRIGO SARTORI OAB/SP 262347
370.01.2008.002409-7/000000-000 - nº ordem 903/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO FIORINI DINIZ
LTDA. - ME. X ANGELO FERNANDO CRUZ PRATA - Fls. 68 - VISTOS. 1-Tendo em vista a não localização do(a) Executado(a),
conforme certidão de fls.65 e o pedido de arquivamento por parte do Exeqüente (fls.67), JULGO EXTINTA a presente Ação
de Execução de Título Extrajudicial, proposta por SUPERMERCADO FIORINI DINIZ LTDA ME contra ANGELO FERNANDO
CRUZ PRATA, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95. 2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que
instruiu(ram) a inicial para ser(em) entregue(s) ao(à) Exequente, mediante recibo. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o
decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2008.002426-6/000000-000 - nº ordem 914/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ ADERBAL
FÁVERO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 211 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o Executado satisfez a obrigação, conforme
depósitos judiciais de fls.194 e 208, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança em fase de Execução, proposta por
LUIZ ADERBAL FÁVERO contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, com fundamento no artigo
794, I, CPC. 2-Expeça-se mandado de levantamento em favor do(s) Exeqüente(s), referente ao depósito judicial de fls. 208.
3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina
o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979
- ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV
CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE OAB/SP 249711
370.01.2008.002605-5/000000-000 - nº ordem 960/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARTA BITAR
HADAD DUCATTI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 222 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o Executado satisfez a obrigação,
conforme depósitos judiciais de fls.206 e 219, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança em fase de Execução, proposta
por MARTA BITAR HADAD DUCATTI contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, com fundamento
no artigo 794, I, CPC. 2-Expeça-se mandado de levantamento em favor do(s) Exeqüente(s), referente ao depósito judicial de fls.
219. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o
item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendose as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ELISANDRA
DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE OAB/SP 249711
370.01.2008.002742-6/000000-000 - nº ordem 991/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MATHILDE FERRARI PAVIN
X JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS - Fls. 58 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pelo(a)
Autor(a) à fls. 57. Findo o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a). Int. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
370.01.2008.002814-5/000000-000 - nº ordem 1028/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - ANTONIO APARECIDO PINHEIRO JUNQUEIRA X JOEL JUNIOR GOMES E CIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 53 Defiro o requerimento do Exeqüente de fls.50 e determino que o Sr. Oficial de Justiça proceda a penhora no rosto dos autos do
Processo de Inventário (feito n. 1006/08), dos bens deixados pelo “de cujus” Waldomiro Bento Gomes, que tramita perante o
Cartório do Ofício Judicial - Seção Cível desta comarca, referente aos direitos cabentes aos Executados, expedindo-se mandado.
Int. - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/SP 187971 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509
370.01.2008.002851-1/000000-000 - nº ordem 1043/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CARLOS
EDUARDO THOMÉ X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 211 - VISTOS. 1-HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança em fase de Execução, proposta
por CARLOS EDUARDO THOMÉ contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, com fundamento no
artigo 794, II, CPC. 2-Expeçam-se mandados de levantamento em favor do Exeqüente no valor de R$.21.540,45 e em favor do
Executado no valor de R$.1.842,66. 3)-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição
dos autos, conforme determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES
OAB/SP 118660 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO
OAB/SP 146878 - ADV ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE OAB/SP 249711
370.01.2008.002936-2/000000-000 - nº ordem 1081/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - REINALDO GALLENE X VALDIRENE DA SILVA MADEIRAS - ME - (Dr. procurador do Requerente manifestar-se
nos autos sobre Ficha Cadastral Completa (JUCESP) de fls. 59/60.) - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/SP
187971 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509
370.01.2008.003046-0/000000-000 - nº ordem 1116/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COELHO DORTA & CIA LTDA.
- ME X ANTONIO GONÇALVES DIAS - Fls. 52 - VISTOS. 1-Tendo em vista a não localização do(a) Executado(a), conforme
informação de fls. 45 e o pedido de arquivamento por parte do Exeqüente (fls.51), JULGO EXTINTA a presente Ação de
Execução de Título Extrajudicial, proposta por COELHO DORTA & CIA LTDA ME contra ANTÔNIO GONÇALVES DIAS, com
fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95. 2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º