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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 - Página 2199

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TJSP 06/06/2011 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

2199

não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integra o sistema financeiro nacional.” No mesmo sentido: “JUROS - Contrato - Mútuo - Anatocismo - Inaplicabilidade das
disposições do Decreto 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional - Declaratória improcedente - Recurso desprovido. JUROS
- Contrato - Mútuo - Artigo 192, parágrafo terceiro, da CF/88 - Dispositivo constitucional que não é auto-aplicável, dependendo
de regulamentação - Declaratória improcedente - Recurso desprovido. (1ºTACivSP - Ap. nº 437.538/91-4 - Sorocaba - Rel. Juiz
Alberto Tedesco - 5ª Câm. - v.u. - J. 17.04.91). Publ: MF 1039/60” “JUROS - Capitalização - Decreto nº 22.626/33. A disposição
do Decreto nº 22.626/33, limitativa da taxa de juros, não se aplica às instituições financeiras, podendo aquela ser restringida
por determinação do Conselho Monetário Nacional. Subsiste, entretanto, a vedação de que sejam capitalizados, salvo nos
casos previstos em leis especiais. (STJ - REsp. nº 146.296 - RS - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - J. 18.11.97 - DJU 09.02.98).”
“JUROS - Mútuo bancário - Contrato de abertura de crédito - Conta corrente - Cheque especial - Taxa de juros - Limitação.
No mútuo bancário vinculado ao contrato de abertura de conta corrente, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao
limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). (STJ - REsp. nº 182.266 - RS - Rel. Min. Waldemar Zveiter - J.
10.11.98 - DJU 22.02.99).” Inexistente qualquer ilegalidade praticada pelo Banco autor e não tendo a requerida comprovado
qualquer irregularidade na cobrança, é de rigor a improcedência dos embargos. Isto posto, julgo improcedentes os embargos
e declaro constituído o título executivo judicial no valor de R$ 49.009,13, conforme planilha (fl. 232/245), correspondente ao
saldo devedor dos requeridos em 23/10/2009. Referido valor será corrigido a partir da propositura da ação e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento nos termos do
artigo 475-J, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.232 de 22/12/2005. A requerida arcará com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito. Providencie o exeqüente a memória
discriminada do débito, com cópias para contrafé. P.R.I. Osasco, 27 de maio de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de
Direito - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 - ADV ANASTACIO MARTINS DA SILVA OAB/SP 234516
405.01.2010.051716-8/000000-000 - nº ordem 2176/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X VALNEI
GONCALVES FERREIRA - Fls. 31 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO-SP. CONCLUSÃO
Aos 24 dias do mês de junho de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca
de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente, digitei. Processo nº 2176/10
Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.29), HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da
presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que BANCO ITAULEASING S/A move contra VALNEI GONÇALVES FERREIRA,
e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do
prazo recursal. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN porque não foi por este Juízo determinado o bloqueio.
Publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C..
Os. data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
405.01.2010.053375-0/000000-000 - nº ordem 2246/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CLEUSA DOS SANTOS - Fls. 42 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO-SP. CONCLUSÃO
Aos 24 dias do mês de maio de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca
de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente, digitei. Processo nº 2246/10
Vistos, etc. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, a retificação do acordo (fls.40/41), homologado a
fl.31 e 38, com relação à cláusula 2ª, nos presentes autos da ação de EXECUÇÃO que BANCO BRADESCO S/A move contra
CLEUSA DOS SANTOS. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. P.R.I.C.. Os. data supra. MANOEL BARBOSA DE
OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV MARCEL VAJSENBEK OAB/SP 267026
405.01.2010.053952-1/000000-000 - nº ordem 2269/2010 - Adjudicação Compulsória - WALTER ROBERTI TRINDADE E
OUTROS X FRANCISCO QUATRARO E OUTROS - Fls. 39/40 - Vistos, etc... WALTER ROBERTI TRINDADE E MARIA MAFALDA
MONTAGNOLI TRINDADE moveram ação contra ESPÓLIO DE FRANCISCO QUATRARO E EPHIGENIA NUNES QUATRARO
representados pela inventariante DIRCE QUATRARO DE ÁVILA objetivando a adjudicação compulsória do imóvel descrito na
inicial (fl. 03). Esclarecem que adquiriram o imóvel dos réus Sr. Francisco e sua esposa Maria Mafalda através de Escritura
de Compromisso de Venda e Compra, que adquiriram de Nuno Vaidergorn e sua mulher Mina Vaidergorn através de Escritura
Pública de Venda e Compra e que o preço foi integralmente pago. Como houve o falecimento dos compromitentes vendedores
não foi possível lavrar a escritura de compra e venda. Requerem a procedência da ação, servindo a sentença adjudicação
compulsória do imóvel de título para a transcrição e condenação dos requeridos nas custas e honorários advocatícios. Juntaram
documentos (fls. 06/25). Determinado aos autores que comprovassem o pagamento total do referido imóvel no prazo de 10 dias
(fl. 26), embora intimados (fl. 28) não atenderam a determinação. É relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de adjudicação
compulsória. Determinado aos autores que comprovassem nos autos o pagamento total do preço do imóvel descrito na inicial,
eles apenas informaram a sua impossibilidade (fls. 29/34). Os comprovantes de pagamento total do preço do imóvel são
documentos indispensáveis à propositura da ação e o não atendimento da determinação, leva à extinção do processo sem
conhecimento do mérito. Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, Inc. I e IV, do mesmo
diploma legal. Autorizo o desentranhamento dos documentos independentemente de traslado, com exceção do instrumento de
mandato, cujo desentranhamento poderá ser feito mediante traslado. Transitada em julgado anote-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. Osasco, 20 de maio de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV GETULIO JOSE DOS SANTOS
OAB/SP 71688
405.01.2010.055131-6/000000-000 - nº ordem 2312/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X BENEDITO ANTONIO DA SILVA - Fls. 46/47 - Vistos, etc... BANCO SANTANDER BRASIL S/A moveu a presente
ação de busca e apreensão contra BENEDITO ANTONIO DA SILVA alegando ter celebrado com o requerido o contrato de
financiamento com alienação fiduciária de um veículo, marca Fiat, modelo Marea ELX, ano de fabricação/modelo 1999, placas
CWX 2245, chassis nº 9BD185215X7025630, cujas prestações contratadas desde 18/04/2010 (fl. 32) não foram pagas, razão do
pedido de apreensão do veículo. Juntou documentos (fls. 04/37). Deferida a liminar (fl. 38) e efetuadas a citação e apreensão
do bem (fls. 40vº e 41), o requerido deixou decorrer “in albis” o prazo para defesa (fl. 44). É o relatório. D E C I D O . O feito
comporta julgamento antecipado em razão da revelia, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de
pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão da mora do requerido no cumprimento de obrigação
assumida contratualmente. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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