TJSP 07/06/2011 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 969
1524
da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça,
independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) (s) PARTE INTERESSADA (S) intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório:
DIGAM AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL A FLS. 141,
APURANDO O SALDO DEVEDOR NO IMPORTE DE R$ 4.202,20 (PARA JUNHO DE 2011) - ADV CLÁUDIA GAMOSA OAB/SP
214193 - ADV MARCO ANTONIO PAULO OAB/SP 124742
361.01.2010.026318-3/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - RESIDENCIAL NOVA
VIDA X CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Fls. 94/98 - “VISTOS. CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL NOVA VIDA MOGI, devidamente representado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de
C.D.H.U. - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO, também representada nos autos, alegando, em
síntese, que a ré é proprietária do apartamento nº 23-B, razão pela qual está obrigada a arcar com as obrigações condominiais,
notadamente com as contribuições mensais; ocorre que a ré está em débito com as taxas condominiais no período de agosto a
dezembro/2010, o que acarreta evidente prejuízo ao Condomínio. Requereu, ao final, a procedência da ação para que a ré seja
condenada ao pagamento dos encargos condominiais vencidos, acrescidos de correção monetária e das verbas de sucumbência.
Protestou por provas. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 06/15. A ré foi devidamente citada e apresentou contestação
e documentos (fls. 26/79) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, que a
responsável pelas taxas condominiais é Kátia Regina Rosa da Silva, a qual é cessionária dos direitos possessórios e respectivos
compromissários compradores, conforme contrato de fls. 61/77. Requereu a ré, ao final, a improcedência da ação e protestou
por provas. Réplica a fls. 84/91. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, haja vista
que apenas os direitos sobre o imóvel descrito e caracterizado na petição inicial foram transferidos pela ré a Kátia Regina Rosa
da Silva, atual possuidora e compromissária compradora, conforme contrato juntado a fls. 61/77. Esse é o entendimento, uma
vez que a obrigação condominial tem natureza “propter rem”, atingindo diretamente a coisa, que, assim, deve “responder” pelas
conseqüências do descumprimento, como verdadeira garantia. Destarte, resta ao Condomínio, no caso de inadimplência, exigir
daquele que mantém com a coisa relação de direito real, ou seja, contra o titular do domínio indicado no registro imobiliário, o
cumprimento da obrigação, sob pena de transformá-la em mera obrigação de natureza pessoal, sem possibilidade de constrição
da unidade residencial, frustrando eventual e futura execução (mormente por envolver imóveis residenciais em empreendimento
de cunho eminentemente assistencial subsidiado pelo Governo do Estado). Não se olvide, por seu turno, da responsabilidade
solidária daquela que exercem a efetiva posse do imóvel, porquanto os pagamentos das taxas condominiais são, a princípio,
de responsabilidade da compromissária compradora destinatária dos serviços e das melhorias oferecidas pelo Condomínio,
isso não significando, porém, que o titular do domínio possa simplesmente se eximir de qualquer obrigação, mormente porque
poderá exigir em ação regressiva, eventual reembolso ou, em ação autônoma, a rescisão do compromisso de compra e venda.
Ademais isso, verifica-se pelo contexto dos argumentos apresentados na petição inicial, que o Condomínio autor sequer tinha
prévio conhecimento acerca de quem efetivamente vinha ocupando a unidade, não havendo nos autos qualquer prova de
que possíveis boletos tenham sido emitidos e encaminhados em nome da compromissária compradora. Nesse sentido, vale
transcrever o seguinte julgado (ementa): “Despesas condominiais. Cobrança. Legitimidade passiva. Compromissário-vendedor
em nome de quem o imóvel está registrado. Relação jurídica que envolve somente as partes. Cotas condominiais cobradas
do titular do domínio e não da compromissária-compradora. O condomínio autor tem direito de promover a ação de cobrança
contra titular do direito de propriedade da unidade condominial, assim entendido aquele que consta no registro imobiliário como
tal. Inteligência do artigo 1245 do CC e dos artigos 167 e 168 ambos da Lei de Registros Públicos. Hipótese de obrigação
denominada propter rem, que decorre da titularidade do direito real. Todas despesas condominiais podem ser cobradas do
titular da unidade imobiliária autônoma. Recurso improvido” (Apelação sem Revisão nº 992.09.048867-8, 34ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Rosa Maria de Andrade Nery, j. 03.12.2.009). Em suma, ao
credor, no caso o Condomínio, é assegurado o direito de intentar ação de cobrança de despesas condominiais tanto contra
a compromissária compradora quanto contra o titular do domínio, podendo estabelecer, em algumas hipóteses, mormente se
conhecido previamente a ocupação de compromissários compradores, o litisconsórcio passivo. Ante o exposto e tudo o mais
que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 262,07 (duzentos
e sessenta e dois reais e sete centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e de juros de
mora a contar da citação, bem como das taxas condominiais que se venceram no curso da demanda, nos termos do art. 290
do CPC. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.” FLS. 99:...em caso de recurso de apelação, não sendo o apelante
beneficiário da Assistência Judiciária, deverá recolher o valor mínimo de R$ 87,25 (5 UFESPs), na Guia GARE, cód. 230-6; e o
valor de R$ 25,00, referente às despesas com porte de remessa e retorno de autos, que deverá ser recolhido na Guia do Fundo
de Despesas do T.J., cód. 110-4, Banco Nossa Caixa (R$ 25,00 por volume). - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
- ADV JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA OAB/SP 166291 - ADV ANA PAULA CARDOSO BARRANJARD OAB/SP 211165
361.01.2011.000708-0/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Guarda de Menor - M. H. G. D. S. X M. A. D. P. - Certifico e dou fé
em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código
de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) (s)
PARTE INTERESSADA (S) intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: CIÊNCIA DO OFÍCIO ADVINDO DO JUÍZO DEPRECADO.
AGUARDE-SE, POIS, A DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA. - ADV MIRTES SANTIAGO B KISS OAB/SP 56325
361.01.2011.000845-1/000000-000 - nº ordem 101/2011 - Indenização (Ordinária) - MARIA MITIKO SUTO X MOGI IMOVEIS
COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - Certifico e dou fé que, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CG 28/2008, procedi à
JUNTADA das principais peças extraídas do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038466-83.2011.8.26.0000, a saber: decisão
de fls., acórdão e certidão de trânsito em julgado.Certifico ainda que, nos termos do mesmo provimento, procedo à eliminação
das demais peças que constituem o referido agravo. Ademais, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo
Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) (s) PARTE INTERESSADA (S) intimado(a)(s) do seguinte
ato ordinatório: ANTE A CERTIDÃO SUPRA, CIÊNCIA ÀS PARTES DO V. ACÓRDÃO, EM QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO - ADV MARIO MASSAO KUSSANO OAB/SP 101980 - ADV LUIZ MARRANO NETTO OAB/SP 195570
361.01.2011.001133-6/000000-000 - nº ordem 122/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. H. D. A. X I.
P. D. L. - Fls. 37 - “ Vistos. Recebo as petições e documentos de fls. 28/32 e 34/35 como aditamento à inicial e defiro os
benefícios da gratuidade. Anote-se. Cite-se, pelo procedimento ordinário, com as advertências legais. Se necessário, cumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º