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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011 - Página 2417

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TJSP 07/06/2011 - Pág. 2417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 969

2417

2.910.933-1, 7.803.112-3 e 4.191.853-5 tiveram data base respectivamente nos dias 17 e 02 (fls. 67/68), 17 e 03 (fls. 71/72) e
17 e 10 (fls. 75/76) na época do Plano Bresser, bem como nos dias 02 e 01 (fls. 69/70), 04 e 08 (fls. 73/74) e 13 (fls. 77 e 79) no
período do Plano Verão. A conta n.º 3.404.100-8, agência n.º 0145, de José Carlos Sinicatto e Maria José Bonetti Sinicatto, foi
aberta em 03/07/87 (fls.266 e 276), razão pela qual não faz jus à remuneração do período do Plano Bresser. Contudo, quanto à
época do Plano Verão, teve data base no dia 03 (fls.111 e 252), não havendo falar em data base na segunda quinzena para ela.
Irineu e João Colletti, detentores da conta n.º 5.536.274-2 (agência n.º 0145), aberta em 07.10.87, não fazem jus à remuneração
do período do Plano Bresser (fls.267 e 276). Mas na época do Plano Verão completado o trintídio nos dias 09 e 08 (fls.245 e
246), razão pela qual tampouco há falar em data base na segunda quinzena para ela. Já a conta n.º 3.223.667-7 teve data base
nos dias 17 e 02 na época do Plano Bresser (fls.247/248), bem como nos dias 02 e 01 no período do Plano Verão (fls.249/250).
Por fim, Pedro José Colletti e Odete A. Portes Colletti tiveram a conta n.º 9.938.207-4 com aniversário nos dias 17 e 13 no
período do Plano Bresser (fls.89 e 240) e dias 18 e 14 na época do Plano Verão (fls.90 e 242). Já a de n.º 4.907.310-0 teve
trintídio nos dias 18 e 14 no período do Plano Verão (fls.91 e 244), devendo os rendimentos da época do Plano Bresser ter data
base analisada por ocasião de liquidação de sentença, ante a não apresentação de extratos, unilateral a “tela” apresentada a
fls. 290, que noticia a abertura em 14.08.87, devendo tal informação ser comprovada mediante apresentação de extratos.
Quanto às cadernetas de poupança com data base na segunda quinzena, já decidido que. “Caderneta de Poupança - Plano
Bresser (Julho de 1987) e Plano Verão (Fevereiro de 1989) - Cobrança improcedente - Conta com aniversário após a segunda
quinzena - Apelação provida. “... De rigor a modificação da sentença porque, efetivamente não fazem jus os apelados à correção
pleiteada, uma vez que o aniversário da conta se dá nos dias 20 (f. 18). “Para evitar a cansativa repetição dos argumentos
necessários a firmar a inadmissibilidade da correção pleiteada, ficam aqui adotados os inúmeros precedentes jurisprudenciais
do E. Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “’ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO.
IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. “I - O Superior
Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização
de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26.06%. Precedentes. “’II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em
definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança
iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72 (Precedente: REsp n.º 43.055-0/
SP, Rel. Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de
janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. “’III. Agravo regimental
desprovido’” (TJSP - Apelação n.º 7.019.129-6 - Piracicaba - 13.ª Câm. de Direito Privado - Rel. Luiz Sabbato - j. 15.2.06 - v.u.).
Portanto, não ocorrido o prejuízo alegado para as contas com data base na segunda quinzena. Contudo, procede o pedido para
os períodos em que completado o trintídio nos quinze primeiros dias do mês. Conforme se depreende dos extratos, cada uma
das contas tem aniversário em múltiplas datas em cada mês, razão pela qual não fazem jus as contas n.º 7.314.428-0,
2.197.753-5, 9.189.036-4, 4.191.828-4, 6.298.558-5, 6.298.605-0, 7.803.114-P, 2.910.933-1, 7.803.112-3, 4.191.853-5,
3.223.667-7 e 9.938.207-4 quando completado o trintídio no período do Plano Bresser respectivamente nos dias 17 (fls.11); 17
(fls.19); 17 (fls.23); 17 (fls.209); 17 (fls.41); 17 (fls.45); 17 (fls.49); 17 (fls.67); 17 (fls.71); 17 (fls.75); 17 (fls.247) e 17 (fls.89).
Entretanto, as mesmas contas completaram o trintídio em datas diferentes na mesma época, quais sejam, respectivamente, nos
dias 03 (fls.12); 10 (fls.20); 02 (fls.24); 03 (fls.210); 03 (fls.42); 10 (fls.46); 03 (fls.48); 02 (fls.68); 03 (fls.72); 10 (fls.76); 02
(fls.248) e 13 (fls.240), razão pela qual sobre tais extratos devem incidir os expurgos do período. No tocante às contas n.º
7.185.960-6 e 1.509.943-7, ante a não apresentação de extratos nesta fase processual e comprovada a existência a fls. 30/31 e
208, por ocasião de liquidação de sentença serão analisadas as respectivas datas base, seguindo-se os critérios jurisprudenciais.
Quanto ao período do Plano Verão, apenas as contas n.º 7.185.960-6, 9.938.207-4 e 4.907.310-0 tiveram datas diversas entre
primeira e segunda quinzenas, respectivamente nos dias 18 (fls.30) e 15 (fls.31); 18 (fls.90) e 14 (fls.242); 18 (fls.91) e 14
(fls.244), seguindo-se o mesmo critério quanto à incidência de expurgos apenas nas contas com aniversário na primeira
quinzena. Verifica-se no caso em exame que muitas das contas poupança foram renovadas após o dia 15 em parte do numerário,
recebida remuneração conforme o comando legal vigente à época, não prospera o acréscimo do expurgo inflacionário para o
montante com data base na segunda quinzena, o qual incidente apenas nas contas com trintídio na primeira, período para o
qual procede o pedido. As contas de n.º 529.199-2 (fls.51/52), 541.899-2 (fls.54/55) e 679.616-8 (fls.57/58) tiveram data base na
primeira quinzena no período do Plano Bresser, razão pela qual para elas procede o pedido, porquanto não pleiteados os
expurgos referentes à época do Plano Verão (fls.07, “19”). Da mesma forma, as contas de n.º 3.404.100-8 e 5.536.274-2,
abertas respectivamente em 03.07.87 e 07.10.87 (fls.266/267 e 276), posteriormente à época do Plano Bresser e cujas datas
base estão na primeira quinzena (fls.111 e 252; 245/246) fazem jus apenas ao período do Plano Verão. Consoante já decidido
pelo colendo S.T.F. o disposto no art. 5º, XXXVI da C.F., aplica-se “a qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção
entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva ... Ocorrência, no caso de
violação de direito adquirido” (RTJ 143/724). Já decidido: “A instituição financeira depositária é responsável, pois o contrato a
vincula ao depositante. As novas regras, relativas aos rendimentos de poupança, não atingem situações pretéritas, não incidindo,
na espécie, a Resolução 1.338/97 - BACEN e, tampouco, artigo 17, I, da Lei n.º 7.730/89 ... “ (REsp n.º 165.736-SP, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 27.9.1999). “MÉRITO - CADERNETA DE POUPANÇA - Sufragado entendimento jurisprudencial no
sentido de aplicar-se aos depósitos em caderneta de poupança, a título de correção monetária, para o mês de junho de 1987
(Plano Bresser), o índice de 26,06%, bem como 42,72% (Plano Collor II); aplicação do percentual de 42,72% como real índice
inflacionário “pro rata die”, encontrado para os 31 dias de janeiro de 1989, (Plano Verão). Plano Collor I. Não comprovada a
transferência de ativos financeiros ao Banco Central. Correção monetária - Aplicação da Tabela Prática deste Tribunal Admissibilidade - Entendimento jurisprudencial neste sentido. Recurso do réu desprovido” (Apel. n° 7.261.619-2, 4ª Vara Cível
da Comarca de Piracicaba, TJSP, Rel. Des. Elmano de Oliveira, 37ª Câmara de Dir. Privado, j. 27.08.2008, v.u.). “CADERNETA
DE POUPANÇA - Cobrança de diferença de rendimento decorrente da aplicação do novo indexador - Legitimação passiva do
banco depositário - Alterações governamentais que não retroagem para alcançar cadernetas de poupança anteriormente abertas
- Respeito ao direito adquirido - Correto equacionamento do índice de correção - Correção pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça - Possibilidade - Juros moratórios no importe de 1% ao mês (art 406, CC/2002), desde a citação - Decisão mantida”
(Apel. n° 7.231.361-2, 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, TJSP, Rel. Des. Sebastião Alves Junqueira, 19ª Câmara de Dir.
Privado, j. 04.08.2008, v.u.). “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança,
no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II é o IPC-IBGE, que melhor
refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14%
(fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87%
(fevereiro/1991)”. (Enunciado Cível n.º 30 do Colégio Recursal, aprovado em julho/08). Aguardavam os poupadores a
remuneração segundo tal critério sem possibilidade de opção, justa, portanto, a pretendida remuneração da diferença, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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