TJSP 08/06/2011 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
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sob pena de aplicação do disposto pelo art. 475, “j”, do CPC. No que diz com o contexto processual dessas determinações,
faço notar que a decisão acima comentada, de fl. 34/35, em que elas próprias encontram raiz ou fundamento, não foi objeto de
recurso, razão por que encontrou consolidação nos autos, o que vale destacar em razão de referida decisão ter pontuado que o
acordo homologado não impôs ao executado a realização de nenhum pagamento diretamente à Instituição financeira, que figura
como terceira pessoa estranha aos autos (como está a fl. 27/31). Encerrado, repise-se, a multa fixada pelo Juízo está atrelada à
idéia de descumprimento da obrigação de fazer, nos moldes do art. 461, do CPC, e não de pagar quantia. Cumpra-se. Intime-se.
Ibitinga, 09 de maio de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY JUÍZA DE DIREITO (DIGA, O
AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DE OFÍCIO DE FL. 43) - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2010.004421-0/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO - CLAUDEMIR ROGERIO MIARELLI E OUTROS X ADAIL SEBASTIÃO RODRIGUES - Vistos. 1) Fls. 33/34:
Providencie-se o necessário para a transferência dos valores para o Banco do Brasil. Intime-se o(a) executado(a) acerca
da constrição, bem assim para oferecer eventual impugnação no prazo de 15 dias (na pessoa de seu procurador, se tiver
constituído, ou pessoalmente, em caso contrário). 2) Depositados os valores indicados para as pesquisas postuladas, conforme
determinado pelo Provimento CSM 1864/11 (DJE 26/04/2011, p. 1), providencie, a Serventia, o necessário para penhora on line.
Com a resposta, diga a parte autora e conclusos. Int. (DIGA, O AUTOR, ACERCA DE PENHORA ON LINE DE FLS. 41/42). ADV JOSE CARLOS BARBOZA OAB/SP 136462
236.01.2010.004548-1/000000-000 - nº ordem 1113/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X MARCOS
DONIZETE CANDIOTO - Vistos. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP
84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
236.01.2010.004825-0/000000-000 - nº ordem 1188/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S. A. X MARIA JOSÉ MARTINS DE SOUZA - Vistos. 1) A rigor, a comprovação da mora do devedor é providência que deve
acompanhar a propositura da ação, ou seja, há de estar materializada precedentemente, sob pena de positivar-se a ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válida da relação processual. 2) No caso, a decisão de fls. 36/38 indica
que, em nome da economia processual, ainda foi concedida, ao autor, a oportunidade de emenda, que não foi realizada, mesmo
já suspenso o feito, expirado o prazo de suspensão. 3) Entendendo, portanto, que a parte já teve a oportunidade de completar
a providência imprescindível, e não podendo o Juízo supri-la em seu lugar, sob pena até de quebra da imparcialidade, JULGO
EXTINTO o feito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, incisos III, IV, c.c. art. 384, parágrafo único, todos do Código de
Processo Civil, destacando-se, para encerrar, que o próprio banco admitiu que não sabe do paradeiro do veículo (fls. 47/48), o
que, de se, traduz a pouca efetividade da ação diante, inclusive, da conduta acima espelhada. 4) Preparados, arquivem-se. PRI.
Ib. 05/05/2011. - ADV BENJAMIM VIEIRA OAB/SP 99558 - ADV ALMIR JONAS DE POLI OAB/SP 212189
236.01.2010.004906-0/000000-000 - nº ordem 1220/2010 - Ação Monitória - ELISEU FLÓIS X JAIR RAMALHO E OUTROS
- Vistos. 1) Anote-se o nome do procurador dos requeridos. 2) Os requeridos deverão juntar, no prazo de 10 dias, documentos
hábeis a comprovar a alegada dificuldade financeira, tais como, recibos de salário, imposto de renda, extratos bancários e outros,
sob pena de indeferimento do benefício previsto na Lei 1060/50. 3) Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre os embargos
monitórios de fls. 41/45. Int. - ADV VILSON MONTEFORTE OAB/SP 93161
236.01.2010.005716-0/000000-000 - nº ordem 1417/2010 - Possessórias em geral - LUIS FERNANDO ROCHA X BLOCO
ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331
do CPC. Prazo: 05 dias. Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. Ib. 19/05/2011 - ADV MARIO
PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939
236.01.2010.005923-4/000000-000 - nº ordem 1467/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRASIL S/A X CAPAS
JP - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA-ME E OUTROS - Diga, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do
documento/petição juntada aos autos. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2010.005976-0/000000-000 - nº ordem 1481/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VALDOMIRO DA SILVA BUENO
& CIA LTDA X FABIO JOSÉ SALOMÃO - Diga, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento/petição juntada aos
autos. - ADV VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 74982
236.01.2010.005986-4/000000-000 - nº ordem 1486/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VALDOMIRO DA SILVA BUENO
& CIA LTDA X MARIA ROSA DA SILVA - Diga, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento/petição juntada aos
autos. - ADV VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 74982
236.01.2010.003797-0/000000-000 - nº ordem 1509/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURDES FARIA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de denominada “Ação Ordinária de
Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Pensão por Morte” ajuizada por LOURDES FARIA DOS SANTOS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, aduzindo a autora, essencialmente,
que foi casada com o Sr. Milton Francisco dos Santos, até que este faleceu, preenchendo, na sua concepção, os requisitos
suficientes e necessários à percepção de tal benefício, na medida em que seu falecido esposo seria segurado do Instituto-réu.
Juntou documentos com a petição inicial (fls. 12/42). Cópia do Procedimento Administrativo a fl. 49/76 Devidamente citado, o
Instituto-réu ofereceu resposta, sob a forma de contestação (fls. 79/82), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir,
pela inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício. Juntou documentos, fls. 83/86. Houve impugnação aos
termos da contestação a fls. 88/89. A autora manifestou interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação,
sem que encontrasse correspondência de parte do Instituto-réu. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A própria
parte autora não manifestou interesse na produção do outras provas, a concluir que, de fato, a questão pendente de solução
é de direito, determinando a aplicação do disposto pelo artigo 330, I, do CPC. De início, entendo imprescindível analisar a
controvérsia instalada sobre a condição de segurado do falecido esposo da autora, nos termos abaixo delineados: Consta dos
autos a certidão de óbito do falecido, a fls. 16, apontando para a data do evento morte, ou seja, 23 de julho de 2007, notando-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º