TJSP 08/06/2011 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
1999
requerente intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, em face não
apresentação de contestação, ficando advertido(a) de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, implicará na intimação pessoal
para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III, par 1º, do CPC). - ADV MANOEL HENRIQUE LOPES DA
CUNHA OAB/SP 185926
415.01.2010.004904-0/000000-000 - nº ordem 1038/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
LEANDRO AGUILERA BERGONSO E OUTROS - Fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar
nos autos sobre a certidão do oficial de justiça, que procedeu a citação deixando de proceder a penhora por não localizar bens,
ficando advertido(a) de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando ulterior
provocação. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737 - ADV KELLY GONÇALVES SILVA OAB/SP 268431
415.01.2010.006779-0/000000-000 - nº ordem 1112/2010 - Execução de Alimentos - D. C. R. E OUTROS X V. R. C. R. - Fls.
56 - 1) Expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada à fl. 53 em favor dos credores. 2) Após, apresentem
os exeqüentes, cálculo atualizado do débito, como já determinado pelo r. despacho de fl. 41. 3) Em seguida, intime-se o
executado para o pagamento do débito apurado, em 48 horas, sob pena de prisão. - ADV LIVIA MACIEL PEREIRA LIMA OAB/
SP 202141 - ADV KARINA DA SILVA BELOTO OAB/SP 212981
415.01.2010.006779-0/000000-000 - nº ordem 1112/2010 - Execução de Alimentos - D. C. R. E OUTROS X V. R. C. R. - (Fica
a parte interessada intimada para, em cinco dias, comparecer em cartório, a fim de retirar o mandado de levantamento judicial
expedido(s).) - ADV LIVIA MACIEL PEREIRA LIMA OAB/SP 202141 - ADV KARINA DA SILVA BELOTO OAB/SP 212981
415.01.2010.007191-4/000000-000 - nº ordem 1125/2010 - Precatória (em geral) - BANCO FINASA S/A X HAROLDO
BARBOSA DA SILVA - Fls. 22 - Devolva-se ao Juízo deprecante. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP
126070
415.01.2011.001077-4/000000-000 - nº ordem 208/2011 - Dúvida de Registro de Imóveis - OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA X GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA E
OUTROS - Fls. 70 - Intime-se, conforme requerido a fl. 68. Após, tornem ao M.P. - ADV CARLA CIA VALENTE OAB/SP 173868
- ADV PRISCILA OLIVEIRA GARCIA OAB/SP 168768
415.01.2011.001101-7/000000-000 - nº ordem 214/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO DE MELLO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 85 - Estando ausentes os pressupostos do art. 253 do Código de
Processo Civil, tornem à seção de origem, para distribuição livre. - ADV RICARDO SALVADOR FRUNGILO OAB/SP 179554
415.01.2011.001955-2/000000-000 - nº ordem 377/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. V. R. D. O. X K. L. D. O. Fls. 11 - Fixo os alimentos provisórios em um terço do salário mínimo, mensais, em face da ausência de prova dos rendimentos
do requerido. Fl. 7: Nomeio a(o) advogada(o) indicada(o) para defender os interesses da(o) requerente nestes autos. Remetamse os autos ao setor competente, para citação do requerido e realização de sessão de conciliação. - ADV LAISA CRISTINA DA
SILVA MACIEL OAB/SP 203932
415.01.2011.002011-1/000000-000 - nº ordem 386/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - H. H. V. S. E OUTROS X O.
S. - Fls. 13 - Fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo, mensais, em face da ausência de prova dos rendimentos do
requerido. Fl. 6: Nomeio a(o) advogada(o) indicada(o) para defender os interesses da(o) requerente nestes autos. Remetam-se
os autos ao setor competente, para citação do requerido e realização de sessão de conciliação. - ADV ALVARO ABUD OAB/SP
126613
415.01.2011.002018-0/000000-000 - nº ordem 387/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL BANCO SANTANDER S/A E OUTROS - Fls. 43 - Estando ausentes os pressupostos do art. 253 do Código de Processo Civil,
tornem à seção de origem, para distribuição livre. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME
MORENO MAIA OAB/SP 208104
415.01.2011.002019-3/000000-000 - nº ordem 388/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL BANCO SANTANDER S/A E OUTROS - Fls. 29 - Estando ausentes os pressupostos do art. 253 do Código de Processo Civil,
tornem à seção de origem, para distribuição livre. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME
MORENO MAIA OAB/SP 208104
415.01.2011.002020-2/000000-000 - nº ordem 389/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL BANCO SANTANDER S/A E OUTROS - Fls. 31 - Estando ausentes os pressupostos do art. 253 do Código de Processo Civil,
tornem à seção de origem, para distribuição livre. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME
MORENO MAIA OAB/SP 208104
415.01.2011.002064-8/000000-000 - nº ordem 396/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARO S/A X
MUNICIPALIDADE DE PALMITAL - Fls. 67/68 - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CLARO S.A. em face
do MUNICÍPIO DE PALMITAL, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança da “taxa de licença” cobrada pelo
Município requerido, para a fiscalização de antenas de transmissão e recepção de ondas de rádio utilizadas no desempenho
de sua atividade, na medida em que a competência para legislar sobre telecomunicações seria privativa da União, que também
exerceria o poder de polícia sobre aquelas atividades. Diante disso, requereu, liminarmente suspensão da exigibilidade do
pagamento das taxas impugnadas, bem como a proibição da municipalidade promover o lançamento tributário futuro baseado
na mesma legislação e fato gerador questionados. Fundamento e decido. Extrai-se dos autos que a cobrança pelo Município de
Palmital da taxa de fiscalização de licença de funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz,
necessárias à prestação de serviços de telefonia celular, de fato, ressente-se de fomento legal e jurídico, uma vez que invade
esfera de competência privativa atribuída à União, a quem cabe legislar sobre telecomunicações, na forma do art. 22, inciso
IV, da CF. Neste sentido: 0170709-93.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Carlos Giarusso Santos Comarca: Nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º