TJSP 08/06/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
2007
a efeito durante a instrução. Defiro a produção de prova documental nova, depoimento pessoal e oral, designando o dia 03
de maio de 2012, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. Quanto à prova testemunhal deverá ser
observado o disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil. Intimem-se, advertindo dos termos do Artigo 343 do Código de
Processo Civil. - ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ
OAB/SP 202785
416.01.2009.005180-5/000000-000 - nº ordem 1920/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANILDES ALVES DOS
SANTOS X INSS - Fls. 115 - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.105/109 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista
à apelada para oferecer suas contrarrazões de apelação, querendo, no prazo legal. A seguir, subam os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região de São Paulo, com as cautelas de estilo e homenagens. Int. - ADV REGINALDO
FERNANDES OAB/SP 179092 - ADV FERNANDO MATEUS DOS SANTOS OAB/SP 163910 - ADV GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2009.005618-4/000000-000 - nº ordem 1957/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONTINA FERREIRA
MENDES X INSS - Fls. 47 - Vistos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes, ainda, as condições
da ação e os pressupostos processuais. A autarquia-requerida foi citada e apresentou contestação nos autos alegando preliminar
(fls. 25/29). Afasto, desde logo, a preliminar argüida na contestação, pois é matéria que depende de dilação probatória a ser
levada a efeito durante a instrução. Defiro a produção de prova documental nova, depoimento pessoal e oral, designando o dia
15 de maio de 2012, às 14:20 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. Quanto à prova testemunhal deverá
ser observado o disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil. Intimem-se, advertindo dos termos do Artigo 343 do Código
de Processo Civil. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362 - ADV BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ OAB/SP
202785
416.01.2010.000091-8/000000-000 - nº ordem 12/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA EMERENCIO ROPERO
X INSS - Fls. 98 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade
a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas exigem a produção de prova pericial e documental
nova. Dou o processo por saneado. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos,
no prazo de 05 dias. Após, oficie-se ao NÚCLEO DE GESTÃO ASSISTENCIAL - 34 - DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP,
requisitando a realização da perícia no(a) autor(a). O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a):
a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total
ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a)
autor(a) pode desempenhar outras atividades ?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da
moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a)
Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Int. - ADV CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 175263 - ADV LUIS EUGENIO VIEGAS
MEIRELLES VILLELA OAB/SP 163138 - ADV BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ OAB/SP 202785 - ADV GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2010.000473-4/000000-000 - nº ordem 156/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MATILDE MARIA DA SILVA X
INSS - Fls. 140 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade
a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas exigem a produção de prova pericial e documental
nova. Dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova pericial, apresentando desde já os seguintes quesitos ao
Sr(a). Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a)
de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao
trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades ?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir
a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras
informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Para realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). ONÉSIO FRANCISCO
GUIRO, independente de compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da
Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os
honorários do(a) Sr(a). Perito(a) em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Faculto aos interessados a indicação de assistentes
técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, ao(à) Sr(a). Perito(a) para realização do Exame e apresentação
de laudo no prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário. Int. - ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709
- ADV BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ OAB/SP 202785
416.01.2010.000425-1/000000-000 - nº ordem 179/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA OLIVEIRA DA SILVA X
INSS - Fls. 51 - Vistos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes, ainda, as condições da ação e os
pressupostos processuais. A autarquia-requerida foi citada e apresentou contestação nos autos alegando preliminar (fls. 32/38).
Afasto, desde logo, a preliminar argüida na contestação, pois é matéria que depende de dilação probatória a ser levada a efeito
durante a instrução. Dou o processo por saneado. Para realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). NAIRA MONTEIRO BASSO
GUIRO, independente de compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da
Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os
honorários do(a) Sr(a). Perito(a) em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos
ao Sr(a). Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a)
de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno
ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades ?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para
aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g)
outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e
oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, ao(à) Sr(a). Perito(a) para realização do Exame e apresentação de laudo
no prazo de 30 dias. Deixo para designar audiência para produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial. Expeçase o necessário. Int. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362 - ADV BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ OAB/
SP 202785
416.01.2010.000426-4/000000-000 - nº ordem 180/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LENIRA SILVA CASTRO X
INSS - Fls. 105 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade
a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas exigem a produção de prova pericial e documental
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