TJSP 08/06/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 970
2019
apresentada. - ADV FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP
163411 - ADV CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI OAB/SP 266583
417.01.2011.001662-7/000000-000 - nº ordem 252/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CC MULTA DIÁRIA - WILSON SPAVIER X BANCO SANTANDER SA - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado
CG 1307/2007 fica o autor intimado a se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista a CONTESTAÇÃO apresentada. - ADV
FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519 - ADV CARLA APARECIDA HARADA HIRATA OAB/SP 163419 ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE OAB/SP 235930 - ADV
CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI OAB/SP 266583
417.01.2011.001876-0/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOAO AMERICO FRANCHINI - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do
Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão
do oficial de justiça: “(...) diligenciei à Rua Francisco da Cruz Cambraia, 725, onde procedi a busca do veículo descrito na
inicial, não tendo localizado-o, sendo informado pelo requerido João Américo Franchini, que o veículo foi vendido, mas não sabe
informar o nome do comprador. Face o exposto deixo de efetivar a medida e baixo o mandado em Cartório para os devidos fins.”
- ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
417.01.2011.002296-6/000000-000 - nº ordem 345/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONOR MARIA DE
ANDRADE FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 91/92 - 1.DELCELIA SANTOS ANICETO
moveu demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão do auxílio doença previdenciário
ou aposentadoria por invalidez alegando, em síntese, problemas de saúde (EPILEPSIA REFRATÁRIA) que acarretam sua
incapacidade laboral. 2.CONCEDO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao demandante. ANOTE-SE. 3.INDEFIRO a tutela antecipatória
diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Não se depreende da documentação juntada à probabilidade da versão narrada pela parte autora, em sede de cognição sumária,
pois, não há nos autos atestado médico atual (posterior à data do indeferimento administrativo) da rede pública de saúde
indicando a doença e a conseqüente incapacidade laboral. 4.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade à
tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo
pericial. 5.Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes
técnicos por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na
oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se,
assim, a possibilidade de acordo. 6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO o médico Luiz Carlos Carvalho,
independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça
Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal.
7.Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite
para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA, HÁ OU NÃO
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A incapacidade, se
parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão
de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada
na petição inicial? 8.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo
INSS por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito: 8.1.QUESITOS
UNIFICADOS DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor
Perito, quem se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou
acompanhou, algum tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já prestou
atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no
momento da perícia judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor
também indicar o nome da patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e pregressas
exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas exercidas
pelo autor, é possível informar se existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em caso de
existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o
prazo aproximado de convalescimento? 5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por ele
sofrido? 6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os
elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início
da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar
esta data? 6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de
Início da Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada
ou ao menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento
adequado, quais atividades laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o
autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique.
7.Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” 8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS
INDICADOS PELO INSS: 1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.
ANDRÉ LUIS CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA; 6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.
MARCOS DA PAZ SANTANA; 8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. 9.FACULTO a demandante o
prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). 10.Decorrido o
prazo do item 9, com ou sem manifestação da demandante, INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL: 10.1.para apresentar no Ofício
Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja
autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 10.2.de que os seus honorários serão pagos após as partes
se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 10.3.para
designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência
mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 10.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60
dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 10.5.ENCAMINHE-SE
cópia da petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e
dos quesitos porventura apresentados pela demandante, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s)
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