TJSP 09/06/2011 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 971
1566
intenção, deixando o contrato de vigorar a partir de 01/08/09. Alegou a ré que não há na Lei 9656/98, nenhuma vedação sobre
a rescisão unilateral do contrato coletivo. Por isso, entende que se o contrato principal foi rescindido, não tem mais obrigação de
manter a autora vinculada. Ao final, alegou que por força do antigo contrato, a antiga empregadora da autora arcava com o
maior valor do plano e, uma vez extinto esse contrato, a Santa Casa não arcará mais com esse valor, sendo insuficiente a
quantia embolsada pela autora, de somente R$ 52,28, para viabilizar a continuidade da sua cobertura contratual. Nesses termos,
requereu a improcedência da ação (fls.105/113). A contestação veio instruída com os documentos de fls.114/142. A requerida
noticiou a interposição de agravo de instrumento da decisão que concedeu a tutela antecipada (fls.143/152). Houve réplica
(fls.157/160). As partes foram intimadas a especificarem provas (fls.161) e somente a autora manifestou a intenção na produção
de prova oral (fls.162/164). Este juízo determinou que a UNIMED comprovasse que notificou a autora sobre o fim do contrato
coletivo mantido com a Santa Casa de Misericórdia e ofício à Santa Casa de Misericórdia para que informe se não mantém mais
contrato coletivo com a UNIMED para os seus funcionários (fls.166/167). A UNIMED informou que não notificou à autora sobre o
fim do contrato coletivo com a Santa Casa (fls.168/169). A Santa Casa informou que desde 01 de junho de 2009, não mantém
mais convênio com a UNIMED para os seus funcionários (fls.180). As partes se manifestaram sobre a resposta da Santa Casa
(fls.182/186). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgar o presente feito antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de outras provas em audiência. A
requerente defende o seu direito a continuar, por prazo indeterminado, a manter a sua relação com a requerida, visto que pagou
por mais de dez anos as mensalidades do plano de saúde, e nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98, tem direito a permanecer
no referido plano de saúde. A requerida afirmou que o direito da autora não existe, visto que firmou com ela contrato por prazo
de dois anos e também alegou que o contrato coletivo principal se extinguiu, o que retiraria qualquer direito da autora. Pois bem,
quanto à primeira questão, ou seja, o prazo determinado de dois anos de extensão do plano de saúde para a autora, não tem
razão a requerida, visto que a aplicação em voga é do artigo 31, da Lei 9656/98, que assim dispõe: “Art.31.Ao aposentado que
contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo
prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”(grifos
meus). É o caso da autora, ou seja, ela contribuiu por mais de dez anos para o plano de saúde e depois da aposentadoria,
continuou pagando o plano, assumindo a despesa integralmente, o que justifica que a relação com a requerida passe a vigorar
por tempo indeterminado e não por apenas dois anos. Nesse sentido destaco: “PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER Contrato firmado possui natureza de trato sucessivo (renovável a cada ano) - Demanda que busca a manutenção de contrato de
saúde em favor do autor, após o desligamento da empresa estipulante - Admissibilidade - Contrato coletivo decorrente de
relação de trabalho - Aposentadoria do autor que, no entanto, contribuiu para o plano por mais de dez anos ininterruptos - O fato
de haver exercido atividade laborativa na mesma empresa (após a aposentadoria) não retira dele a manutenção no plano Direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento integral das
prestações - parte que pagava bem como aquela então a cargo da empregadora) - Inteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que
incide na hipótese, já que possui aplicação imediata, além do desligamento do autor da empresa ter ocorrido após a vigência da
citada lei) - Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 30 da referida lei (limitação da permanência do funcionário no plano)
diante da continuidade no pagamento do plano - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida - Recurso improvido.” (Apelação
990101950804; Relator(a): Salles Rossi; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: Oitava Turma Cível; Data do
julgamento: 11/08/2010; Data de registro: 17/08/2010). (grifos meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INADIMIPLÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. CUSTEIO DE TRATAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. 1. É cabível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que
o plano de saúde coletivo custeie o tratamento do beneficiário, se não comprovada a prévia comunicação da rescisão contratual
com a empresa estipulante. 2. Negou-se provimento ao agravo da ré. (Processo nº 2009.00.2.017042-8 (409700), 2ª Turma
Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 25.03.2010). Já a segunda situação invocada e comprovada, ou seja,
rompimento do contrato coletivo da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim com a UNIMED, não mais justifica a manutenção
da autora no plano coletivo, visto que este não mais existe, cabendo-lhe apenas se voltar contra a ex-empregadora para que a
inclua no novo plano coletivo firmado, sem carências e com as mesmas vantagens dos demais funcionários na ativa. A melhor
interpretação a ser dada ao artigo 31, da Lei 9656/98 é de que, enquanto existir o plano de saúde coletivo pela empresa, tem
direito o aposentado a se beneficiar deste, pagando a sua cota integralmente. Mas não teria sentido obrigar a requerida a
manter com a autora as cláusulas e condições de um contrato que não existe mais, fazendo-o de maneira particular, quando o
outro era coletivo. Nesse sentido destaco: “PLANO COLETIVO DE SAÚDE. Funcionário demitido. Art.30 da Lei 9656/98.
Posterior rescisão do contrato mantido pela ex-empregadora (estipulante) com a operadora do plano. Direito do beneficiário,
funcionário da ativa, aposentado ou demitido é o de adesão ao novo plano contratado pela ex-empregadora junto à nova
operadora, sem restrições de carência e doenças preexistentes. Transferência da carteira de beneficiários. Cessão imprópria de
posição contratual. Pedido que deve ser direcionado à ex-empregadora e ao novo plano de saúde contratado pela estipulante.
Ilegitimidade da ex-operadora reconhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso Provido.” (Apel. Cível n.
0114199-80.2010.8.26.0100 j.14.01.2011). (grifos meus). “PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo - Resilição do pacto pela
empresa estipulante - Impossibilidade de manutenção da autora em plano de saúde já extinto - Precedentes - Pretensão que
deve ser dirigida contra a ex- empregador a para que esta inclua a demandante como beneficiária do novo plano coletivo Ilegitimidade passiva ad causam da ré - Extinção do feito sem resolução do mérito - Sentença reformada. Recurso da autora
desprovido e parcialmente provido o apelo da ré.” (0020041-19.2009.8.26.0019; Apelação; Relator(a): Roberto Solimene;
Comarca: Americana; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2011; Data de registro:
07/04/2011). (grifos meus). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, REVOGANDO IMEDIATAMENTE A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. Condeno a autora no
pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, em R$ 700,00 (setecentos reais).Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente
poderão ser exigidas nas hipóteses dos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei 1060/50. P.R.I.C. Mogi Mirim, 25 de maio de 2011.
CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV ALISON ALBERTO DA SILVA OAB/SP 198669 - ADV ANA LUIZA GALVAO DE
B VILLALOBOS BUENO OAB/SP 151308 - ADV LUDMILA ADORNO SILVEIRA BUENO OAB/SP 217042 - ADV SANDRO
HENRIQUE NATIVIDADE OAB/SP 152451
363.01.2010.001364-3/000000-000 - nº ordem 214/2010 - Ação Monitória - MÁRCIA CAMPANILE X ANDRÉIA RODRIGUES
COSTA - Recebo a apelação apresentada às fls. 55/61, em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões no prazo
legal. Int. - ADV ISLE BRITTES JUNIOR OAB/SP 111276 - ADV MARCIO FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 174114
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º