Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 09/06/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 971

1567

363.01.2010.001976-0/000000-000 - nº ordem 315/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - L. B. X J. R. M. F. CONCLUSÃO Aos 07/06/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi
Mirim, Dra. CLÁUDIA REGINANUNES. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva) escr. subsc. Processo nº 315/2010 VISTOS.
LOREDANA BORTOTTO, ingressou com pedido de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO contra JOSÉ
ROBERTO MAXIMILIANO FILHO com base no artigo 1580 do Código Civil, alegando que foram casados e estão separados
por sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Mogi Guaçu, datada de 31/08/2006, portanto, há mais de um (01) ano. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 07/33 O requerido foi citado às fls. 39 e não apresentou contestação. (fls. 40). O D. D.
Representante do Ministério Público requereu a intimação da autora para dar andamento ao feito. (fls. 41 verso). É o relatório.
D E C I D O. A ação procede. Com o advento da emenda constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a comprovação do
lapso temporal para que seja decretado o divórcio do casal. Ademais, o requerido foi devidamente citado e quedou-se inerte,
não apresentando contestação, demonstrando falta de interesse pela demanda. Assim, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, para converter em DIVÓRCIO a separação do casal LOREDANA BORTOTTO e JOSÉ ROBERTO MAXIMILIANO FILHO,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do artigo 40, da Lei 6.515/77, c.c. o art. 226, §6º da Constituição Federal,
com nova redação dada pela PEC 413/2005, pondo termo ao casamento para todos os efeitos legais. Arbitro os honorários
do Ilustre Procurador da autora no valor máximo previsto na Tabela da Defensoria. Transitada esta em julgado, expeça-se o
necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi Mirim, 7 de junho de 2011 CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV
LINEY THEREZINHA QUINTINO DA SILVA OAB/SP 40986
363.01.2010.002244-7/000000-000 - nº ordem 365/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - INES BORIM FRANCO X
SELMA APARECIDA PIRES - CONCLUSÃO Aos 31 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao MMa. Juíza do Terceiro
Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra. Cláudia Regina Nunes. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva) escr. subsc.
Proc. nº 365/2010 INES BORIM FRANCO ingressou com ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. COBRANÇA contra
SELMA APARECIDA PIRES todos qualificados nos autos. Alega ter locado um imóvel à requerida, com endereço na rua Aristides
Gurjão, nº 199, Vila Dias, Mogi Mirim-SP, o qual sem motivo plausível deixou de pagar os aluguéis vencidos, desde julho de
2009, pretendendo por isso a decretação do despejo e o recebimento dos aluguéis em atraso bem como os acessórios. Com a
inicial recebida, vieram documentos de fls.08/10. Este determinou a citação da requerida (fls.15 ). A requerida foi devidamente
citada às fls. 24 verso e não apresentou contestação, demonstrando total desinteresse pela demanda. Às fls.26/27, o autor
requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. D E C I D O . Cabe julgar o feito antecipadamente, nos termos
do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente, pois a ré, devidamente citada, não pagou o débito
locatício e nem apresentou contestação, o que faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tais fatos, aliás, vêm
corroborados pelos documentos que instruíram a inicial. Releva consignar que aplicável é na espécie o artigo 290 do Estatuto
Processual Civil - em face do disposto no artigo 79 da Lei n. 8245/91 - , de maneira que os encargos da locação referidos na
inicial são devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel pela ré, posto que somente após essa evacuação é que se terá
por finda a obrigação locatícia, cujo “quantum debeatur” deve ser objeto de regular liquidação. Nesse sentido: “Sendo de trato
sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a
obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se.
Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executamse. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam sem necessidade de outra ação de
cobrança com sentença condenatória”(RT 651/97). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) rescindir a locação existente entre as partes; b)
DECRETAR O DESPEJO da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, expedindose já o mandado de intimação e despejo, nos termos da nova redação do artigo 63, da Lei de Locação, dada pela Lei 12.112/09;
c) CONDENAR A RÉ no pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, descritos na inicial, incluindo os que se
venceram no decorrer da demanda, até a presente data, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, calculados
da data de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, o que será apurado em liquidação. d) CONDENAR A RÉ a pagar
as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
condenação. Dispensada a caução, nos termos da nova redação do artigo 64, da Lei de Locação. P.R.I.C. Mogi Mirim, 31 de
maio de 2011 CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV RENATO BIBIANO FAGUNDES OAB/SP 169833
363.01.2011.000130-5/000000-000 - nº ordem 24/2011 - Guarda de Menor - A. C. C. X V. A. B. C. - CONCLUSÃO Aos 31
de maio de 2011, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra.
CLÁUDIA REGINA NUNES. Eu, __________, escr. subsc. VISTOS. ANTONIO CARLOS CARDOSO ajuizou a presente ação
de guarda, em favor do menor FERNANDO SANTHIAGO CONRADO CARDOSO em face de VANESSA APARECIDA BATISTA
CONRADO, alegando, em síntese, que é genitor do menor e detem a guarda de fato. Afirma que a requerida é usuária de
drogas e que não reúne as condições necessárias para assumir os cuidados inerentes à criação do menor. Assim, requereu
a concessão da guarda provisória, e ao final a procedência do pedido para conceder guarda definitiva da menor à autora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/19. A liminar foi concedida às fls. 21, tendo este Juízo designado audiência de
conciliação. A requerida foi citada às fls. 28 verso, sendo realizado estudo psicossocial às fls. 30/33. A audiência foi realizada e
a requerida não compareceu. (fls. 35). O autor reiterou os motivos da inicial às fls. 36/37. O Representante do Ministério Público
opinou pelo acolhimento do pedido deduzido na inicial. (fls.39/40). É RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. Devidamente
citada, a requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação. No estudo psicossocial, vê-se claramente que a menor
está sendo bem tratada, e recebe da autora toda a atenção, educação e conforto, necessários para o seu desenvolvimento
sadio. Assim, o deferimento do pedido é o mais correto e coerente para o interesse do menor. Cabe ressaltar ainda, que
a guarda pode ser revogada a qualquer momento, desde que não seja mais conveniente para o interesse do menor. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DEFIRO A GUARDA do menor FERNANDO SANTHIAGO
CONRADO CARDOSO ao requerente por PRAZO INDETERMINADO, nos termos do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Desnecessária a lavratura de termo, tendo em vista que a guarda é inerente ao poder familiar. Ante a ausência de
contraditório, deixo de condenar os requeridos à verba sucumbêncial. Arbitro os honorários da Ilustre procuradora nomeada no
valor máximo previsto na Tabela da Defensoria Pública. Após o trânsito expeça-se o necessário. P.R.I.C. e ciência ao Ministério
Público. Mogi Mirim, 31 de maio de 2011 CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV RAFAELA FERNANDA SUTANI
HASS OAB/SP 263498
363.01.2011.002838-0/000000-000 - nº ordem 535/2011 - Divórcio Consensual - P. C. D. S. D. S. E OUTROS - CONCLUSÃO
Aos 30 de maio de 2011, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo