TJSP 09/06/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 971
2010
416.01.2010.002741-2/000000-000 - nº ordem 540/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS PANTOLFI EPP X MARCIO VALENTIM SALES - Fls. 28 - Defiro o pedido de adjudicação feito pelo(a) exeqüente, pelo valor da avaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s). Intime-se o(a) exeqüente para comparecer em Cartório, no prazo de cinco dias, a fim de lavrar o
competente auto de adjudicação. Intime-se o(a) executado(a), cientificando-o de que querendo, poderá apresentar embargos,
no prazo de cinco dias. Int. - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2010.002983-1/000000-000 - nº ordem 633/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CERAMICA SANTA MARTA
PANORAMA LTDA EPP X MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA - Fls. 37 - Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o Transito em Julgado da decisão, tendo em vista o disposto no artigo 503, parágrafo único do C.P.C., pois
o acordo revela a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo,
manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 180 dias, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. P.R.I.C. - ADV DANILO
FRANCISCO HILARIO VALEZI OAB/SP 243885
416.01.2010.004340-2/000000-000 - nº ordem 5/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS PANTOLFI - EPP
X FRANCIELI APARECIDA BRANDÃO - Fls. 24 - Fls. 22: ciência ao(a) exeqüente. Aguarde-se o integral cumprimento da
determinação de fl. 18. - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2010.004339-3/000000-000 - nº ordem 6/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS PANTOLFI - EPP
X ELIANE APARECIDA BARBOSA BRANDÃO - Fls. 21 - Defiro a suspensão do feito até o dia 30 de julho de 2011, conforme
requerido. Decorridos, manifeste-se o (a) autor(a) no prazo de cinco (05) dias, independente de nova intimação. Int. - ADV
CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2011.000241-7/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Condenação em Dinheiro - LILIAN BISPO FERREIRA X APARECIDO
BARBOSA - Fls. 69 - Dispensado o relatório, conforme faculta a Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A autora alega que
adquiriu um veículo marca Volkswagen, modelo gol, ano 1998/1999, de “José Trambique” e como forma de pagamento entregou
o seu veículo e se responsabilizou pelo pagamento das parcelas do financiamento que estava em nome Aparecido Barbosa.
O requerido propôs ação de busca e apreensão e, liminarmente, conseguiu recuperar o veículo objeto do litígio. Diante desta
situação, a autora afirma ter sofrido prejuízo e o requerido enriqueceu sem causa legítima. O requerido aduz que não entabulou
nenhum acordo com a requerente, tampouco com José Trambique. De fato, vendeu o veículo para um pastor evangélico que por
sua vez passou veículo para frente. O requerido descobriu que o veículo estava com a autora, na cidade de Alfredo Marcondes.
Foi até esta cidade e a autora se comprometeu a quitar os débitos pendentes, ocorre que ela não quitou a dívida, por isso
propôs ação de busca e apreensão. Analiso a questão tendo em vista o processo de busca e apreensão nº 1170/10 que também
sentenciei nesta data, sendo extinto o feito sem resolução de mérito (segue cópia em anexo). Acolho a versão apresentada
pelo requerido. Não há nos autos demonstração de relação jurídica entre as partes, vez que a compra e venda do veículo foi
feita entre a autora e o “José Trambique”, como se observa nas declarações das testemunhas. Assim, inexiste liame subjetivo
contratual entre a autora e o requerido a justificar a presente demanda. Além dessa falta de relação jurídica contratual entre as
partes, ressalto que na ação de busca e apreensão sentenciei no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito, revogando
a liminar. Desse modo, o veículo deve voltar para a posse da autora, o que torna desnecessária esta ação, uma vez que inexiste
prejuízo para a autora. Por fim, como o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual dependeu de
análise de provas, é de rigor a extinção do processo, com resolução de mérito (STJ, 1ª Turma, RMS 19.923/MG, rel. Min. Teori
Zavascki, j. em 29.06.20066, DJ 03.08.2006, p. 202). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por LILIAN
BISPO FERREIRA e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Deixo de condená-la ao
pagamento do ônus da sucumbência, por não antever má-fé (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. C. Panorama, 31 de maio
de 2011. Júlio da Silva Branchini Juiz de Direito Recado do Cartório: VALOR DO PREPARO: R$ 174,50 (Guia GARE - Código
230-6); VALOR DE PORTE/REMESSA: R$ 25,00 (Guia FEDTJ - Código 110-4; TOTAL A RECOLHER: R$ 199,50. - ADV JOSÉ
PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO OAB/SP 186255 - ADV MARCOS LAURSEN OAB/SP 158576 - ADV KARINI FERNANDES
SILVA OAB/SP 223447
416.01.2011.000502-9/000000-000 - nº ordem 73/2011 - Condenação à Entrega de Coisa Certa - NAIR TERENCIO DA
SILVA X DIEGO RULLI FLAUZINO - Fls. 16 - Face à certidão supra e tendo a ação sido julgada extinta às fls. 11, arquivemse os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se o(a) requerido(a) para em 180 dias, desentranhar
o(s) documento(s) que instruiu(íram) o pedido inicial, que fica desde já autorizado, independente de cópia e mediante recibo
nos autos, cientificando(a) de que o desarquivamento dos autos poderá sujeitar-se ao recolhimento de taxa judiciária. Após,
inutilize-se o feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capitulo IV, Subseção IX, itens A111, 112 e 112.1). Int.
- ADV ANA PAULA BARBOSA MENDES OAB/SP 229740
416.01.2011.000525-4/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Condenação em Dinheiro - CLÓVIS APARECIDO DE ARAUJO X
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 89/90 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo Comarca de
Panorama Juizado Especial Cível Autos nº 074/11 Vistos. “Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido. Consoante se infere dos autos, a apuração da gravidade da lesão e incapacidade do autor demanda
a realização de perícia médica com um certo grau de complexidade para oferecer segurança na prolação de um decreto
jurisdicional favorável ao seu pedido. Em que pese a relação jurídica vertente estar subsumida nas regras insculpidas pelo
Código de Defesa do Consumidor, não há se falar em inversão do ônus da prova, pois, considerando a questão em julgamento,
é forçoso reconhecer a necessidade de realização de perícia médica com um grau de complexidade incompatível com o sistema
célere e informal dos Juizados Especiais. Neste passo, não há se falar na prolação de uma sentença com resolução de mérito
no sistema da lei 9.099/95. Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso
II, da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe. Autorizo o(a) autor(a) para em 180 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) o pedido inicial, que fica
desde já autorizado, independente de cópia e mediante recibo nos autos, cientificando-o(a) de que o desarquivamento dos
autos poderá sujeitar-se ao recolhimento de taxa judicial. Após, inutilize-se o feito (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, Capítulo IV, Subseção IX, itens 111, 112 e 112.1). P. R. I. C. Panorama, 25 de maio de 2011. Júlio da Silva Branchini Juiz
de Direito Recado do Cartório: VALOR DO PREPARO: R$ 539,05 (Guia GARE - Código 230-6); VALOR DE PORTE/REMESSA:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º