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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - Página 2022

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TJSP 09/06/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 971

2022

o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente
de nova ordem judicial. FOI CERTIFICADO ÀS FLS. 44 QUE OS REQUERIDOS SERGIO GONÇALVES E DEIVID JUNIOR
MORAES ROSA NÃO FORAM CITADOS, POIS NÃO FORAM LOCALIZADOS, SENDO QUE PELO INFORMADO SERGIO ESTÁ
MORANDO NO JAPÃO HÁ SEIS ANOS, ENQUANTO DEIVID NUNCA RESIDIU NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICAL E
HÁ DOIS ANOS ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. - ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR OAB/SP
263919 - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2010.006108-8/000000-000 - nº ordem 835/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA APARECIDA DA SILVA
BUENO X JOSE APARECIDO PRETEL - Fls. 17 - Publicação autorizada nos termos da Portaria 01/94: Decorreu o prazo para
apresentação de contestação,sem que a mesma fosse apresentada. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP
83218
417.01.2010.007049-6/000000-000 - nº ordem 973/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X JOSE MISAEL GOMES
E OUTROS - Vistos. Antes de mais nada, determino que a autora junte, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia autenticada do jornal
onde constou a publicação do Decreto Municipal nº 5.045/10, ou, certidão comprovando a publicação de tal norma, nos termos
do artigo 13, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após a regularização acima determinada, providencie-se a citação dos requeridos,
bem como, a cientificação de eventuais ocupantes do imóvel. Havendo pedido de imissão provisória na posse initio litis, fazse necessária a avaliação provisória da indenização devida pela servidão administrativa, avaliando-se o real prejuízo que o
imóvel serviente suportará. Nesse sentido: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Imissão na posse. 1. A imissão provisória na posse
do bem expropriado é medida cabível se o expropriante alegar urgência e depositar o valor apurado em avaliação prévia (art.
15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/41). 2. O objetivo da avaliação prévia na ação de desapropriação é assegurar que a imissão
provisória somente se fará mediante o pagamento de quantia bem próxima do valor de mercado do bem expropriado. 3. A
fixação do quantum a ser depositado para a imissão na posse deve ser estabelecida previamente por perito de confiança do
juízo, equidistante das partes, mediante análise do caso concreto, de acordo com a situação, condições e destinação do bem,
aferindo-se o real prejuízo que o imóvel serviente sofrerá. Suspensão temporária da imissão na posse até o depósito do valor
apurado na avaliação prévia. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 994.09.248910-0 - 9ª
Câmara de Direito Público - Rel. Décio Notarangeli - j. 24/02/2010) Para a realização da avaliação provisória, nomeio como
perito Uelinton Gonçalves, arbitrando os seus honorários provisórios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Providencie a autora
o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ficar prejudicada a imissão provisória. Com o
depósito, intime-se o perito para vistoria imediata, devendo apresentar avaliação judicial provisória no prazo de 15 (quinze)
dias, contados de sua intimação. Saliente-se que do laudo pericial deverão constar fotografias do imóvel sobre o qual recairá
a servidão. O perito deverá observar os quesitos apresentados pela autora, bem como, cientificar o assistente técnico por ela
indicado quando da realização da vistoria. Int. - ADV CELSO ALVES HERNANDES OAB/SP 136425
417.01.2011.001141-4/000000-000 - nº ordem 184/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL CC
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU X VALDEMIR APARECIDO
MISAEL - Fls. 75 - Vistos, Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, pois não foram realizadas quaisquer diligências no
sentido de localizar o atual endereço do (a) requerido (a). Proceda a servidora autorizada à solicitação e informações de endereço
do (a) requerido (a) VALDEMIR APARECIDO MISAEL junto aos órgãos competentes pelo sistema informatizado da serventia.
Int. OBS.: MANIFESTE-SE O REQUERENTE/EXEQUENTE SOBRE O RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE
ENDEREÇO ON LINE QUE OBTEVE O(S) SEGUINTE(S) RESULTADO(S): Rua Sebastião Alves de Oliveira, 414 - Jd. Anselmo Batatais (SP); Rua Euzebio Valentini, 164, N. Sra. Auxiliadora - Batatais (SP). - ADV ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE
GARCIA OAB/SP 232594 - ADV RILKER MIKELSON DE OLIVEIRA VIANA OAB/SP 240885
417.01.2011.001531-9/000000-000 - nº ordem 241/2011 - Medida Cautelar (em geral) - MARINA APARECIDA DO CARMO X
ZULMIRA APARECIDA DO CARMO - Processo nº 241/11 Vistos. A vista da declaração de fls. 06, concedo à autora os benefícios
da justiça gratuita. Indefiro a medida liminar, já que, conforme narrado pela própria requerente, passaram-se mais de quatro
anos do óbito do genitor da requerente, não se visualizando mais o periculum in mora. Sem prejuízo, defiro o prazo de 05
(cinco) dias para que a autora esclareça se o pedido é de busca e apreensão ou de exibição. Com os esclarecimentos, cite-se a
requerida com as advertências de estilo. Int. - ADV ANA PAULA DO PRADO BAZZO OAB/SP 185852
417.01.2011.002348-8/000000-000 - nº ordem 363/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
C F I X WALTER MANOEL DAMASIO - Fls. 25 - Publicação autorizada nos termos da Portaria 01/94: Compareça representante
do autor para cumprimento da liminar. O mandado será desentranhado quando do comparecimento do representante do autor,o
qual deverá acompanhar a diligência juntamente com o Oficial de plantão. - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP
251339
417.01.2011.003010-7/000000-000 - nº ordem 471/2011 - Medida Cautelar (em geral) - WESLEY ALVES PATURI X
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE DE ASSIS E REGIAO SICREDI DE ASSIS - Sentença
nº 426/2011 registrada em 07/06/2011 no livro nº 325 às Fls. 137/138: Posto isto, JULGO EXTINTO o presente processo
sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, haja vista a falta de interesse processual na modalidade
adequação. Não há que se falar em custas e despesas processuais, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita que lhe é
deferida tendo em vista a declaração acostada às fls. 10. Também não há que se falar em honorários da sucumbência haja vista
a inexistência de citação da parte adversa. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 03 de junho de
2011. Adilson Russo de Moraes Juiz de Direito - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP 119407

2ª Vara
Segundo Ofício Judicial
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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