TJSP 10/06/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2004
ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/SC 30890
405.01.2010.009454-7/000001-000 - nº ordem 430/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CONDENATORIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - PRÓ-SAUDE PLANOS DE SAÚDE
LTDA X TADEU MAURO JACOMETO - Fls. 43 - Vistos. Diante da possibilidade de, em tese, haver tipificação de falsidade
ideológica em razão da declaração de miserabilidade pelo impugnado, extraiam-se cópias da inicial deste incidente e dos
documentos que a instruíram, da resposta do impugnado, das declarações que este prestou ao fisco, e da sentença, remetendose-as ao Ministério Público (CPP, art. 40). Sentença em separado. - ADV MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP
96225 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453 - ADV CLAUDIA DE CASSIA MARRA BAKOS OAB/SP 150818
405.01.2010.009454-7/000001-000 - nº ordem 430/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CONDENATORIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - PRÓ-SAUDE PLANOS DE SAÚDE
LTDA X TADEU MAURO JACOMETO - Fls. 44/45 - Proc. 430/10-01 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. PRÓ-SAÚDE PLANOS
DE SAÚDE LTDA. opôs incidente de impugnação de assistência judiciária gratuita contra TADEU MAURO JACOMETO. Na
inicial (fls. 02/05), afirmou: desmerecer, o impugnado, fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porque exerce
profissão rentável, possui bens móveis, imóvel e aplicações financeiras. Pediu o indeferimento do benefício. Juntou documentos
(fls. 06/12 e 15). Houve resposta. O impugnado, intimado (fls. 16), ofereceu contestação (fls. 17/19), na qual alegou: caber o
benefício quando, apesar de boa situação econômica, haver má condição financeira, além de haver vinculação do pagamento
de honorários apenas em caso de vitória. Pediu a improcedência da impugnação. Deferiu-se produção de provas (fls. 24).
O impugnado, em alegações finais (fls. 41/42) reiterou suas teses. Esse, o relatório. Fundamento e decido. A revogação é
cabível. As declarações de rendimentos do impugnado atestam a existência de receita anual que lhe permite manter aplicações
financeiras e saldo bancário positivo, de modo a inocorrer a propalada dificuldade financeira - afinal, há dinheiro em espécie
que garante o custeio da demanda, isso sem prejuízo do sustento do impugnado ou da família dele, pois nenhuma prova em
contrário foi produzida. Assim, a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de impugnação
de assistência judiciária gratuita oposto por PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. contra TADEU MAURO JACOMETO e
condeno o impugnante no pagamento das despesas processuais. Extingo o incidente, nos termos do inc. I do art. 269 do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, apensem-se aos autos principais. P. R. I. C. - ADV MARIA APARECIDA MARINHO
DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453 - ADV CLAUDIA DE CASSIA MARRA BAKOS
OAB/SP 150818
405.01.2010.011109-0/000000-000 - nº ordem 517/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILZA MAIA SOUZA CORREIA
E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 73/75 - Proc. 517/10 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. NILZA MAIA SOUZA CORREIA e
DOMINGOS JOSÉ CORREIA moveram ação condenatória contra BANCO ITAÚ S/A. Na inicial (fls. 02/06), afirmaram: ser titulares
de contas de depósito em cadernetas de poupança, em abril de 1990, cujo depositário era o réu; haver crédito de correção
monetária com base em outro índice que não o aplicável, com prejuízo correspondente à diferença existente entre os índices
mencionados. Pediram a condenação do réu no pagamento das diferenças existentes entre a real inflação e aquelas creditadas.
Juntaram documentos (fls. 07/11). Houve resposta. Citado (fls. 18), o réu ofereceu contestação (fls. 19/39), na qual afirmou:
em preliminar, ser parte ilegítima; haver falta de interesse de agir; no mérito, haver cumprido a lei, fato capaz de o exonerar
da incumbência de pagar a correção monetária pelos índices pleiteados pelos autores; inexistir direito adquirido pelos autores,
relativo à remuneração dos valores depositados, uma vez que inocorrido o trintídio pactuado para o crédito do rendimento; haver
cumprido norma de ordem pública, cuja aplicabilidade era imediata e inafastável. Pediu o acolhimento das preliminares ou a
improcedência da ação. Juntou documentos (fls.40/45). Os autores manifestaram-se sobre a contestação (fls. 47/50). Esse, o
relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do Código
de Processo Civil. A legitimidade do réu é manifesta. Há contrato entre as partes, cujo exato cumprimento demanda deliberação
jurisdicional. Daí estar presente pretensão subjetivamente razoável, a qual permite o conhecimento do mérito da causa Rejeito
a preliminar referente à falta de interesse de agir. As partes divergem sobre qual seria o exato cumprimento do contrato e,
para tanto, dependem de deliberação jurisdicional, logo há interesse de agir. Dessa forma, presente pretensão objetivamente
razoável que permite o conhecimento do mérito da causa. O pleito relacionado com o índice do mês de abril de 1990 improcede.
A reposição da inflação refere-se a março de 1990 e está limitada ao primeiro trintídio, isto em abril de 1990. Logo, há de se
excluir o período posterior, pois a parte retida em poder do réu passou a ser regida pela Lei nova e, por isso, aplicável ao
contrato, cuja renovação era mensal. Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
condenatória movida por NILZA MAIA SOUZA CORREIA e DOMINGOS JOSÉ CORREIA contra BANCO ITAÚ S/A. e condeno os
autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, eqüitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo
Civil. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV MEIRE KUSTER MARQUES HEUBEL
OAB/SP 143313 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM
OAB/SP 180489 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
405.01.2010.017556-0/000000">405.01.2010.017556-0/000000-000 - nº ordem 817/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S A X TRANSPORTES ATA LTDA - Fls. 49 - Processo nº 405.01.2010.017556-0, ordem nº 817/2010, 1ª Vara
Cível de Osasco - SP. Vistos. Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., moveu a presente execução contra Transportes Ata Ltda,
ambas qualificadas nos autos. Conforme petição de fls. 44/47, a exeqüente noticiou a formalização de acordo entre as partes,
requerendo a extinção do processo. Assim, a extinção é de rigor. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, nos termos do inciso
II do artigo 794 do Código de Processo Civil. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa oficial, certifiquese o trânsito em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquive-se estes autos, após procedidas as anotações costumeiras.
P.R.I.C. - ADV MARIA HELENA GURGEL PRADO OAB/SP 75401
405.01.2010.018500-1/000000-000 - nº ordem 867/2010 - Usucapião - OTILIO DE OLIVEIRA HERINGER E OUTROS - Fls.
30: Decorrido o prazo de 30 dias de paralisação de andamento do feito, intime-se o autor para, em 48 horas, providenciar o
necessário ao regular andamento, sob pena de extinção. Int. - ADV IRENITA APOLONIA DA SILVA OAB/SP 148588
405.01.2010.025754-0/000000-000 - nº ordem 1185/2010 - Indenização (Ordinária) - CLEMENTE GONÇALVES QUARESMA
X ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS - Fls. 83 - Proc. nº 1185/10 Solicite-se ao r. Juízo Deprecado (fls. 75/76),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º